TJCE - 3000026-12.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:58
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166435897
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166435897
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166435897
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25/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:15
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163760454
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11/07/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163760454
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000026-12.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA TAVARES FEITOSA REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Intimada para se manifestar sobre o depósito realizado, a exequente não se o se opôs.
Assim, determino a Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Valor: R$ 2.016,32 (atualizado, se houver); Origem: Conta judicial nº 01533871- 0, agência 0684, operação 040; ID de depósito: 040068400182504089; Comprovante: ID 158198972; Destino: FERNANDA TAVARES FEITOSA, CPF: *14.***.*19-68; Caixa Econômica; agência 0684, código: 539, conta poupança 000788236509-3. Em face do cumprimento, extingo a execução, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
10/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163760454
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10/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 12:05
Processo Reativado
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23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:45
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA TAVARES FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144348111
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000026-12.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA TAVARES FEITOSA REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações da autora, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Em apertada síntese, a consumidora relata que no dia 31-10-2024 embarcou em voo saindo de Recife, com escala em Guarulhos e destino final em Frankfurt.
Entretanto, ao realizar desembarque no seu destino final (Frankfurt), percebeu que sua mala não se encontrava nas bagagens despachadas.
Alega que comunicou no guichê da ré.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
Em sua defesa, a acionada alegou, no que importa, que não houve "perda" ou "extravio" da bagagem, mas tão somente mero atraso na entrega dos pertences.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Inicialmente esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373,I do CPC, haja vista que comprovou através de documentos juntados aos autos que não recebeu sua mala no momento do desembarque.
A ré confirmou que a mala da autora só foi entregue dias depois do desembarque.
A promovida mesmo apresentando sua defesa, não impugnou de forma especifica os fatos narrados na inicial, haja vista que em nada se manifestou sobre a não entrega da bagagem da autora após o desembarque.
Nesse ponto, a promovida apresentou defesa genérica, limitando-se a alegar que prestou assistência para a autora.
Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pelo demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido.
Além disso, a promovida não comprovou nenhuma assistência para parte autora, na forma que alegou em contestação.
Esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em igual sentido também é o artigo 734 do Código Civil que prevê a nulidade de qualquer cláusula contratual excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Desta forma, o caso em destrame enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na demora para entrega da bagagem; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Vale ressaltar, como ensina a doutrina pátria, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática contemplada, a aflição do promovente de se ver seus documentos entregues para terceiros sem a sua autorização.
Na verdade, esse tipo de acontecimento acarreta sofrimento psicológico, aflição e angústia na pessoa atingida. É o que se extrai da própria situação conhecida, sendo dano moral in re ipsa.
Os transtornos sofridos pela acionante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que a promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
Isso posto, julgo procedente o pedido inicial e condeno KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, nos seguintes termos: 1- PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A- intimação da parte autora: FERNANDA TAVARES FEITOSA, através de seus advogados, com prazo de 10 dias.
B- intimação da parte ré: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, via sistema, com prazo de 10 dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L - 
                                            
31/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144348111
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31/03/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134772416
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06/02/2025 06:19
Confirmada a citação eletrônica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000026-12.2025.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: FERNANDA TAVARES FEITOSA Promovido(s): KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 18/03/2025 10:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/b4d742 ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FERNANDA TAVARES FEITOSA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO via: sistema, por meio de sua procuradoria. Crato/CE, 5 de fevereiro de 2025. - 
                                            
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134772416
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05/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134772416
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05/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563610
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563610
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563610
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132563610
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17/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132563610
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17/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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08/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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