TJCE - 3000295-54.2025.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161799648
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161799648
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25/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161799648
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24/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 23:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152469656
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152469656
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000295-54.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Promovente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Promovido(a): Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES NASCIMENTOEndereço: RUA GABRIEL RODRIGUES JUNIOR 248, CASA, 248, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES NASCIMENTO.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com aparte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo (a) devedor (a)fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
Em Decisão de id. 145136811, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida devidamente citada, conforme Certidão de id. 150084841.
Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei (id. 152425376). É o relatório.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Passo diretamente ao exame do mérito da causa constatando que a pretensão deve ser acolhida.
Com efeito, verificado o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no id. 152425376, aplicam-se a requerida em sua integralidade os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil).
Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
Ademais, observo que os documentos colacionados oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo os que comprovam a efetiva contratação e a mora da requerida (id. 134782180 e 134782190).
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e falta de pagamento das parcelas do débito, faz-se necessária a procedência da ação 3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/CE, comunicando que o autor está autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA fixado como norteador desta.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152469656
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28/04/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 04:51
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134802367
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06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/02/2025 05:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 05:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3000295-54.2025.8.06.0070 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Promovente: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAEndereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antonio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Promovido(a): Nome: MARIA EDUARDA RODRIGUES NASCIMENTOEndereço: RUA GABRIEL RODRIGUES JUNIOR 248, CASA, 248, CENTRO, IPAPORANGA - CE - CEP: 62215-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134802367
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05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134802367
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05/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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