TJCE - 0200845-63.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159186658
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159186658
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200845-63.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da custa ID Nº 159186644, referente a condenação por litigância de má-fé, no prazo de 15(quinze) dias.
Itaitinga/CE, 5 de junho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA SILVA SERVIDOR MUNICIPAL A SERVIÇO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159186658
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05/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152039802
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152039802
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152039802
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152039802
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200845-63.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS - SP448958 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Nilson Pereira da Silva contra Banco BMG S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação contratual fundado em contratos de empréstimos consignados com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente do benefício da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para comparecimento em audiência de conciliação.
Na oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela provisória por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida requestada (id: 114712996).
A audiência de conciliação estou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 128068363).
Contestação apresentada em id: 129848402, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço atualizado.
No mérito, sustentou a legalidade das avenças entabuladas, bem como apresentou os respectivos instrumentos contratuais e os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da parte autora.
Instado a se manifestar em réplica à contestação, quedou-se silente a parte autora ao chamado judicial, no prazo concedido (id: 137826736).
Sobreveio réplica à contestação apresentada pelo promovente após o prazo concedido, na qual rechaça as alegações da promovida, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (id: 138262264).
Intimadas as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 138813537), o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
O promovente, por sua vez, nada apresentou ou requereu nos autos, quedando-se silente ao chamado judicial (id: 151999820). É o que importa relatar.
Decido.
II - Preliminarmente - No tocante as preliminares arguidas pelo banco promovido, adianto que o pronunciamento judicial a seguir proferido (julgamento do mérito da causa) se apresenta benéfico a quem as arguiu1, razão pela qual, em perfeita adesão ao princípio da primazia da decisão de mérito, passo ao imediato julgamento da causa.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente os contratos de empréstimo consignados discutidos nesta lide, bem como o comprovante de disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
Pois bem.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da parte autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
Analisando os autos, verifico que o requerido acostou cópias da contratação de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, nos quais indicam, entre outras informações, o valor disponibilizado pela instituição financeira, taxa de juros pactuada para a operação, dados da conta bancária do autor para recebimento do numerário, valor consignado para pagamento e a quantidade de parcelas, etc (id: 129848404 e 129848405).
Percebo, ainda, que a instituição financeira colacionou os comprovantes de disponibilização dos valores em conta de titularidade do promovente no importe de R$ 10.019,34 (dez mil, dezenove reais e trinta e quatro centavos) e R$ 10.831,22 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) - id: 129848406, bem como a forma de validação da contratação ora discutida nestes autos - modalidade eletrônica, documentos estes que ratificam a celebração dos contratos ora impugnados.
Além disso, percebo que os contratos foram celebrados por meio de assinatura eletrônica firmada através da biometria facial do autor, indicando a data e hora daquela assinatura, bem como o IP do dispositivo utilizado para a formalização dos contratos.
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos os contratos e o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito.
Pelo contrário, instada a se manifestar em réplica, teceu considerações genéricas sobre a forma de celebração do contrato, não esclarecendo sequer eventual recebimento do numerário em conta de sua titularidade. Além disso, oportunizada a produção de outras provas capazes de corroborar as suas alegações, quedou-se inerte ao chamado judicial.
E mais, a mera comunicação de boletim de ocorrência, portanto, produzida unilateralmente pelo autor, não tem o condão de, por si só, conduzir ao convencimento deste Juízo sobre os fatos narrados, quando desacompanhada de outras provas capazes de ratificar o noticiado, principalmente diante da informação confusa de que compareceu em 20.04.2024 em Lan House da sua região para a realização de procedimento no Meu INSS por terceira pessoa, sendo que os contratos impugnados foram celebrados em 20 e 23 de março de 2024 - um mês antes.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude nos contratos entabulados entre a parte autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade destes, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e/ou fraude, efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura por meio digital e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica a execução submetida a sistemática da justiça gratuita já deferida.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 Art. 939.
Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar. -
29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039802
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29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152039802
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25/04/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Citação em 18/03/2025. Documento: 138813537
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138813537
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14/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138813537
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14/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133495316
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE Processo nº: 0200845-63.2024.8.06.0099 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Nilson Pereira da Silva Requerido: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de id. 129848402.
Itaitinga/CE, 31 de janeiro de 2025.
Henrique Rafael Batista da Silva Diretor de Secretaria em respondência - Portaria nº 01/2025 -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133495316
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133495316
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31/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/11/2024 06:32
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 20:18
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1365/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 17:19
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/10/2024 17:18
Mov. [8] - Expedição de Carta
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29/10/2024 17:18
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:56
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/09/2024 20:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1222/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 00:29
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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