TJCE - 3045416-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 05:32
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162670553
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04/07/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162670553
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3045416-55.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: WILLIAMS PEDRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Williams Pedro da Silva Júnior em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ajuizada em 27 de dezembro de 2024. Em síntese, o autor, motorista parceiro da Uber com mais de oito mil corridas e avaliação média de 4,99 estrelas, relata que teve sua conta bloqueada unilateralmente em setembro de 2024, sem notificação prévia ou justificativa concreta, sendo acusado vagamente de "direção perigosa" sem provas.
Alegando violação do contraditório, ampla defesa e boa-fé contratual, afirmou que o bloqueio prejudicou sua principal fonte de renda, causando danos financeiros e morais.
Após tentativas frustradas de solução administrativa, ajuizou ação pedindo justiça gratuita, citação da ré, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para desbloqueio imediato, dispensa de audiência, condenação por lucros cessantes, reparação por danos morais e reativação definitiva de sua conta para retomar suas atividades.
Indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 132558515).
O réu apresentou contestação (ID. 134760230), seguida de réplica (ID. 137824358). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao consultar os autos, verifica-se a existência de outro processo ajuizado pelo mesmo autor, contra a mesma parte ré, com objeto idêntico, processo nº 0282366-33.2024.8.06.0001, distribuído para a 4ª Vara Cível em 11 de novembro de 2024. Embora naquele feito tenha sido proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição em razão de ter sido protocolado no sistema SAJ (ID. 126899643), após essa decisão o processo foi migrado para o sistema PJe, ocasião em que o juízo da 4ª Vara Cível deu regular prosseguimento ao feito, realizando a análise da petição inicial, o exame do pedido de tutela provisória e determinando a citação da parte ré (ID. 153225830).
Verifica-se que o referido juízo é competente para apreciação do pleito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, restam demonstradas as três identidades indispensáveis para configuração da litispendência: Mesmas partes: Autor e réu coincidem integralmente; Mesma causa de pedir: Bloqueio unilateral da conta e suposta violação dos direitos do autor; Mesmos pedidos: Tutela para desbloqueio, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ademais, a litispendência é matéria de ordem pública, conforme o artigo 485, V, do CPC, cabendo ao juiz reconhecê-la de ofício para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Diante disso, não se justifica o prosseguimento desta demanda, sob pena de tumulto processual e afronta aos princípios da economia e da celeridade processual.
Posto isso, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de litispendência, uma vez que se trata de ação idêntica aos autos de n° 0282366-33.2024.8.06.0001.
Oficie-se o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, via malote digital, para ciência da presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Entretanto, em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, § 3º do CPC), suspendo a exigibilidade do pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162670553
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:36
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:50
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:57
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134767649
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134767649
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045416-55.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILLIAMS PEDRO DA SILVA JUNIOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134767649
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134767649
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06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767649
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06/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134767649
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06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132558515
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20/01/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132558515
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20/01/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 22:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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