TJCE - 3000014-25.2022.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JEFFERSON EVANGELISTA DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JEFFERSON EVANGELISTA DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON EVANGELISTA DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JEFFERSON EVANGELISTA DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142797295
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01/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000014-25.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE ARAUJO REU: CLEMILDA SALES, FRANCISCO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos para o TJCE. IPUEIRAS/CE, 28 de março de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) - 
                                            
31/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142797295
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28/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137479084
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137479084
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137479084
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137479084
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000014-25.2022.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE ARAUJOEndereço: RUA MARIA PEREIRA DE MELO, SN, CARNAUBAS, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLEMILDA SALESEndereço: RUA MARIA PEREIRA DE MELO, SN, CARNAUBAS, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000Nome: FRANCISCO RODRIGUESEndereço: RUA MARIA PEREIRA DE MELO, SN, CARNAUBAS, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Francisco José Moreira de Araújo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Clemilda Sales e Francisco Rodrigues, alegando que os réus instalaram tubulações e quedas-d'água que estariam prejudicando a estrutura de seu imóvel, gerando infiltrações e danos. Sustenta que as tubulações oriundas do imóvel dos réus despejam água diretamente sobre sua propriedade, afetando sua segurança e estrutura.
Argumenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo a remoção das interferências prejudiciais ou, alternativamente, indenização no valor de R$ 15.000,00. Os réus, em contestação, sustentam que não há qualquer interferência prejudicial, pois nunca houve queixa anterior ao fechamento de um beco existente entre os imóveis.
Alegam, ainda, que o autor se apropriou indevidamente do beco, impedindo-lhes o acesso para manutenção da propriedade.
Defendem que o beco sempre foi uma passagem comum, o que teria gerado o problema alegado pelo próprio autor. O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e argumentando que os réus distorcem os fatos ao alegarem direito de passagem sobre o beco. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 137383556) na data de hoje, 27 de fevereiro de 2025, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de três testemunhas. As partes fizeram alegações finais remissivas. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. 2.1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo a mera declaração de pobreza insuficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No caso concreto, a parte requerida não apresentou qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade econômica do autor para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício. Dessa forma, ausentes nos autos indícios que infirmem a declaração firmada pelo autor, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O autor pretende a remoção das supostas interferências prejudiciais provenientes do imóvel dos réus, alegando que tubulações e quedas-d'água causariam infiltrações e riscos estruturais à sua propriedade.
No entanto, a improcedência da demanda se impõe por diversos fundamentos, os quais passo a expor. O primeiro óbice à procedência do pedido decorre da ausência de interesse de agir, uma das condições da ação previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, essencial para o regular exercício da tutela jurisdicional. O interesse de agir se manifesta quando há necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário para a solução de um conflito.
Como ensina Fredie Didier Jr., "o interesse de agir não é mera abstração processual, mas sim a demonstração de que o provimento jurisdicional pleiteado será apto a produzir uma mudança útil e necessária na esfera jurídica do demandante" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed.
Juspodivm). No caso dos autos, o próprio autor não mais reside no imóvel e, conforme constatado na instrução, não há qualquer relato do novo morador sobre os supostos danos alegados.
Em seu depoimento, o atual residente desconhece qualquer infiltração ou dano estrutural, o que evidencia a perda do interesse processual do autor. Dessa forma, uma vez que a ação foi proposta sob a alegação de prejuízos à moradia do autor, a perda dessa condição gera a inutilidade da prestação jurisdicional, tornando desnecessária a continuidade da demanda. Ainda que se afastasse a ausência de interesse de agir, a demanda também não poderia prosperar diante das contradições e fragilidades das provas apresentadas. O autor anexou memorial descritivo do imóvel como suposta comprovação da localização do beco.
Contudo, a análise dos autos revela discrepância entre os documentos e as fotografias juntadas. O memorial descritivo aponta que o beco não se estenderia ao longo dos terrenos, mas apenas os encontraria ao fundo, sugerindo que a área de acesso não pertence exclusivamente ao autor.
Entretanto, a fotografia anexada mostra que o beco caminha lado a lado com os imóveis, contrariando a documentação apresentada. Esse conflito de provas compromete a credibilidade das alegações autorais e reforça a necessidade de improcedência da ação, pois não se pode acolher uma pretensão lastreada em elementos contraditórios. O autor fundamenta sua ação nos princípios do direito de vizinhança, notadamente no art. 1.277 do Código Civil, que estabelece que "o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Todavia, no caso concreto, não há qualquer elemento probatório robusto que demonstre a existência das interferências alegadas.
Durante a instrução, o novo morador do imóvel - testemunha neutra e sem interesse direto na demanda - declarou não ter ciência de qualquer infiltração ou prejuízo estrutural, o que reforça a inexistência de dano atual. Além disso, as testemunhas ouvidas não relataram a existência de problemas contínuos ou agravados pela estrutura dos réus.
Não há nos autos laudo pericial, fotografias que demonstrem deterioração recente ou documentos técnicos que indiquem o nexo de causalidade entre as tubulações e os danos supostamente sofridos pelo autor. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico o entendimento de que "a ausência de comprovação do dano e do nexo causal inviabiliza a configuração do dever de reparação civil" (posição majoritária do STJ sobre responsabilidade civil). Assim, sem comprovação de ato ilícito ou prejuízo efetivo, não há fundamento para acolher a pretensão do autor. Outro ponto relevante para a improcedência da demanda é que o novo morador do imóvel, ouvido como testemunha, reconheceu que o beco não poderia ser de uso exclusivo do autor, pois historicamente servia a ambos os imóveis. Essa declaração corrobora a tese dos réus, segundo a qual o autor teria indevidamente fechado a passagem comum, criando artificialmente o problema que ora alega.
Esse ponto, inclusive, reforça a necessidade de desconsiderar a narrativa autoral, pois a suposta interferência decorre da própria alteração promovida pelo autor na estrutura do local, e não da conduta dos réus. Diante disso, torna-se evidente a improcedência da ação, seja pela falta de interesse de agir, pela contradição probatória ou pela ausência de comprovação do dano e do nexo causal. Por fim, deixo de me manifestar sobre a retirada da tela posta pelos autores, pois a Requerida disse que o novo morador não obsta seu acesso, bem como não há qualquer pedido contraposto nos autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco José Moreira de Araújo em face de Clemilda Sales e Francisco Rodrigues, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto - 
                                            
28/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137479084
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28/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137479084
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27/02/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:21
Juntada de ata da audiência
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27/02/2025 13:30
Juntada de ata da audiência
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27/02/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 09:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134664977
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134664977
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000014-25.2022.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE ARAUJO REU: CLEMILDA SALES, FRANCISCO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo as partes para comparecerem à audiência virtual de Instrução e Julgamento designada para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, ficando a cargo do(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
Link: https://link.tjce.jus.br/e71ee0 Nos termos do art. 364 do CPC, o MM Juiz intima os advogados que nesta audiência serão realizados debates orais, dada a complexidade da causa.
IPUEIRAS/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANTONIO WELINGTON SARAIVADiretor de Secretaria - 
                                            
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134664977
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134664977
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04/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134664977
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04/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134664977
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04/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON EVANGELISTA DE MORAIS em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
24/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/12/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
 - 
                                            
18/10/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
18/10/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/10/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
 - 
                                            
01/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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