TJCE - 3006335-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 167385069
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167385069
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13/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385069
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12/08/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158103799
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158103799
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13/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158103799
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06/06/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137545478
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137545478
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3006335-65.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE MENEZES DE LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação bem como contestação ao pedido contraposto no prazo de 15 dias. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
07/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137545478
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28/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE MENEZES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE MENEZES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134610631
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3006335-65.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE MENEZES DE LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A. Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por José Menezes de Lima, em desfavor de Banco Agibank S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Em sede de preliminar, pugna pela inversão do ônus da prova, conforme o CDC em seu art. 6º, VIII. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. No que tange à relação de consumo e inversão do ônus probatório em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a apreciação dos referidos aspectos é regra de instrução e não de julgamento (AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022), além de ser matéria de ordem pública, não necessitando sequer de interpelação pelas partes para ser reconhecida. Nessa senda, analisando a relação processual perfilada nos autos, verifico existir liame consumerista entre autora e requerido, em virtude do enquadramento da situação fática tratada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é pessoa física, amoldando-se à figura de destinatário final da prestação. Na forma do exposto, vislumbro os requisitos necessários ao processamento da inversão do ônus probandi, uma vez que a figura da hipossuficiência resta demonstrada em seus aspectos financeiro e técnico, visto que a parte autora é pessoa física, com recursos mais limitados para litigar em juízo e que não possui conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado pela empresa administradora de direitos creditórios. Logo, determino que a requerida junte aos autos a via original dos contratos objeto da presente ação, bem como o documento de Pré autorização. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III), bem como apresente os documentos requestados por este juízo. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134610631
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04/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134610631
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04/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:43
Deferido o pedido de JOSE MENEZES DE LIMA - CPF: *06.***.*60-21 (AUTOR)
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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