TJCE - 0200684-51.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CELESTINO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18560340
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18560340
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200684-51.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO CELESTINO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó-CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por RAIMUNDO NONATO CELESTINO, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do débito questionado; reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela instituição financeira; condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e ordenar que haja a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes (ID nº 18537789). O apelante, em suas razões recursais, defende que, no presente caso, não existe nexo de causalidade que tenha o banco dado causa, e que, para que seja indenizado o dano, necessária se faz a prova de repercussão no patrimônio da vítima. Por fim, assenta que o critério utilizado pelo Juízo do Primeiro Grau configura enriquecimento sem causa ao agravado, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído (ID nº 18537895). O apelado, em suas contrarrazões, postula o improvimento recursal e a manutenção da decisão recorrida (ID nº 18537903). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
Danos morais.
Proporcionalidade e Razoabilidade.
Valor arbitrado mantido.
Precedentes do TJCE.
Recurso não provido. O apelante alega que os danos morais são indevidos e foram excessivamente onerados. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCIONI, juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, esclarece ao tratar sobre o dano a direito da personalidade: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Defesa (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. SÉRGIO CAVALIERI FILHO explica ao trata sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, analisando detidamente os autos, verifico que restou demonstrado que houve a negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, reconhecida, então, a responsabilidade da instituição financeira, o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível que objetiva reformar a sentença que acolheu em parte os pedidos da parte autora, declarou inexistente a dívida questionada e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o valor da condenação por danos morais deve ser majorado, e (ii) se deve haver repetição do indébito em dobro. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor.
Majoração devida. 4.
O valor cobrado não deve ser restituído em dobro, pois é imprescindível a demonstração da má-fé pelo promovente, fato que não foi evidenciado no caso em comento. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0012576-81.2017.8.06.0100.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO S/A e pela parte autora CATARINA MARIA CARNEIRO MARTINS no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou. 3.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela parte promovente e comprovante de depósito bancário, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que teve seu nome negativado injustamente.
Precedentes. 5. É inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que viu o seu nome negativado por dívida não contraída.
Nessa esteira, diante da constatação da falha na prestação do serviço pelo banco réu, sua condenação a ressarcir a parte adversa pelos danos causados, notadamente os de ordem moral, mostrou-se acertada. 6.
Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. (TJCE.
AC nº 0202611-19.2022.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 17/09/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES..
DANO IMATERIAL IN RE IPSA.
VALOR DESPROPORCIONAL ARBITRADO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato firmado e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à demandante. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se acertada a decisão singular que condenou a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial em razão da inclusão indevida do nome do promovente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. 3.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 4.
In casu, considerando a situação apresentada e os julgados desta eg.
Corte de Justiça, vislumbra-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se desproporcional, devendo, portanto, ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Quanto a devolução do indébito, esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples sobre os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro aos ocorridos a partir da referida data; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0248427-96.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/10/2024) 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18560340
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09/03/2025 18:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0200684-51.2022.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CELESTINOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais da apelação ID 134747928.
ICó/CE, 6 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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