TJCE - 3006450-28.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149622854
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149622854
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10/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006450-28.2024.8.06.0064 AUTOR: RESIDENCIAL SANTA ISABEL RÉU: SIMONE MIRANDA PONTES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RESIDENCIAL SANTA ISABEL, em face de SIMONE MIRANDA PONTES, estando as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº 149616145. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 - "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação já designada nos autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandante. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/04/2025 16:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622854
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07/04/2025 12:25
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 20:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/04/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 05:18
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135888223
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135888223
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14/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006450-28.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/04/2025 às 11:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
13/02/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135888223
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13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/02/2025 08:23
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134189910
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03/02/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 lso-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3006450-28.2024.8.06.0064 AUTOR: RESIDENCIAL SANTA ISABEL REU: SIMONE MIRANDA PONTES DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se que o demandante apresentou o CNPJ do condomínio.
No entanto, quanto ao pedido de esclarecimento sobre a taxa intitulada 'Encargos', não ficou suficientemente claro do que se trata essa taxa, sendo necessário que o demandante esclareça, de forma detalhada, sua natureza e a que se refere. Dessa forma, intime-se, novamente, a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, esclarecendo do que se trata a taxa intitulada 'Encargos', apresentando documentos comprobatórios da sua cobrança e ou em igual prazo proceda com a exclusão da referida quantia da planilha de débito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134189910
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134189910
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134189910
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31/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134189910
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31/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134189910
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30/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 128227100
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 128227100
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16/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128227100
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13/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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