TJCE - 3007574-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136870265
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136870265
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25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007574-07.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: REQUERENTE: SILVANA MARA MODESTO MONTEIRO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A presente demanda proposta por Silvana Mara Modesto Monteiro, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a proceder com a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo. À ID 134796803 houve despacho determinando à parte promovente emendar a inicial a fim de trazer comprovante de endereço em nome próprio ou, não havendo, declaração de residência devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a)/possuidor(a) do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento. À ID 135240212 consta petição de emenda dentro do prazo, porém sem o cumprimento devido da determinação suso aludida, deixando de anexar declaração de residência preenchida pelo(a) proprietário(a)/possuidor(a) do imóvel, que é quem pode afirmar quem, de fato, reside no imóvel.
Decido.
O art.321 do CPC dispõe literalmente: ''Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.'' (sublinhei) Em razão do(a) autor(a) não ter cumprido a determinação exarada à ID 134796803, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136870265
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24/02/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134796803
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07/02/2025 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007574-07.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SILVANA MARA MODESTO MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
A presente demanda proposta por Silvana Mara Modesto Monteiro, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a proceder com a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar comprovação de residência em nome próprio ou, na falta deste, declaração de residência devidamente preenchida pelo(a) proprietário(a)/possuidor(a) do imóvel.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos documentação adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134796803
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06/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134796803
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06/02/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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