TJCE - 0242104-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136865553
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136865553
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06/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0242104-12.2022.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DE LIMA REU: J L P NOGUEIRA TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO
Vistos. FRANCISCO NASCIMENTO DE LIMA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra J L P NOGUEIRA TRANSPORTE LOCAÇÃO E TURISMO, todos qualificados. O processo transcorreu com diligências infrutíferas de citação. Despacho de ID 132869849 determinou a intimação do autor para cumprir a certidão de ID 124398408, a qual registra a necessidade de pagamento das custas de publicação do edital confeccionado, sob pena de extinção. Todavia, intimada, quedou-se inerte a parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. No presente caso, observa-se, da análise dos autos, que a parte ré não foi citada, até o momento. Intimada para custear a nova diligência de citação, possibilitando a formação da relação processual, sob pena de extinção, quedou-se inerte a esse respeito a parte autora, o que demonstra desinteresse na citação, medida de suma importância aos processos judiciais. Sabe-se que a citação válida é um pressuposto processual, sem a qual não pode ter constituição e desenvolvimento regular o processo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Logo, haja vista que, com o fito de sanear o processo, sanando esta irregularidade (art. 139, IX, do CPC), foi realizada a intimação da parte autora para recolher as custas da diligência de citação, com vistas a promover diligências aptas à citação da ré, sob pena de extinção, tendo ela se quedado inerte a esse respeito, cabe à parte demandante suportar a consequência de não se desincumbir de seu ônus. No caso de ausência de promoção de medidas aptas a realizar a citação, tendo a parte sido devidamente intimada, advertida de que ocorreria a extinção processual em caso de inércia, é desnecessária a intimação pessoal, pois consiste em hipótese diversa do abandono processual, porquanto, no presente caso, o vício processual atinge um de seus principais pressupostos, o que impede a sua continuidade. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2158166 RO 2022/0195529-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse contexto, é importante frisar que o E.
TJCE segue o entendimento do STJ (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. 2.
Devidamente intimado para cumprimento da ordem judicial e publicado o comando judicial em nome do advogado do Autor (fls. 61/63), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação sem resolução de mérito. 3.
Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4.
Os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas ou, igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 5.
Conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0265886-48.2022.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02658864820228060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO AO AUTOR/APELANTE PARA FORNECER O ENDEREÇO DO PROMOVIDO PARA FINS DE CITAÇÃO, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE EVENTUAL INÉRCIA ACARRETARIA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO ACERTADA, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, defende o banco agravante que a hipótese não é de extinção do processo com base na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas, sim, de abandono da causa, o que faria incidir a hipótese do artigo 485, III, do CPC, com a consequente necessidade de intimação pessoal da parte antes do decreto extintivo. 2.
Por meio da decisão interlocutória de fls. 107/108, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto do executado para fins de citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/agravante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação.
PRECEDENTES deste Sodalício. 3.
Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica o endereço para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4.
Registro que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0159225-89.2015.8.06.0001/50000, em que é agravante BANCO HONDA S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 01592258920158060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) Aplicação de entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito de diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem ônus sucumbencial, em razão da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-02-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865553
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24/02/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:26
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:26
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132869849
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132869849
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05/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0242104-12.2022.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DE LIMA REU: J L P NOGUEIRA TRANSPORTE LOCACAO E TURISMO
Vistos., Intime-se a parte autora para, em 5 dias, cumprir com o disposto na certidão de ID. 124398408, sob pena de extinção, em conformidade com art. 485, III do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132869849
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132869849
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04/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869849
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04/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869849
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21/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:04
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:37
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 13:35
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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23/02/2024 18:29
Mov. [75] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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14/02/2024 18:55
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 01:49
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 19:29
Mov. [72] - Documento Analisado
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01/02/2024 15:28
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 14:34
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/02/2024 14:22
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 12:58
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834773-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 12:42
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24/01/2024 19:16
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:49
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:48
Mov. [65] - Documento Analisado
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12/01/2024 17:04
Mov. [64] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fl. 68, requerendo o que entender de direito, sob pena de extincao. Expedi
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12/01/2024 11:29
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 09:19
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/10/2023 18:23
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2023 17:20
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/10/2023 17:20
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/09/2023 13:21
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/175076-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2023 Local: Oficial de justica - Leila Ruth Frutuoso Saldanha
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12/09/2023 16:15
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/09/2023 15:08
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos., CITE-SE a parte requerida, por mandado, com hora certa, no endereco indicado as fls. 60/62, qual seja: Rua Vitoria (R. CEL. MATOS DOURADO) 1281, Bairro: HENRIQUE JORGE, CEP: 60.521-085. Cumpra-se observando a isencao
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04/09/2023 14:15
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 15:18
Mov. [54] - Documento
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20/06/2023 22:48
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 09:37
Mov. [52] - Documento
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07/06/2023 13:25
Mov. [51] - Documento
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07/06/2023 13:06
Mov. [50] - Documento
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07/06/2023 10:34
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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07/06/2023 10:21
Mov. [48] - Ofício
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05/06/2023 19:21
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 17:58
Mov. [46] - Documento
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02/06/2023 17:38
Mov. [45] - Documento
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02/06/2023 17:32
Mov. [44] - Documento
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02/06/2023 17:25
Mov. [43] - Documento
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02/06/2023 17:19
Mov. [42] - Documento
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02/06/2023 01:46
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 19:36
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
01/06/2023 19:36
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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01/06/2023 19:36
Mov. [38] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
01/06/2023 19:36
Mov. [37] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
01/06/2023 19:36
Mov. [36] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
01/06/2023 14:41
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/06/2023 14:41
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/06/2023 14:41
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/06/2023 14:41
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/06/2023 14:41
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/06/2023 13:02
Mov. [30] - Documento Analisado
-
30/05/2023 13:07
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 09:45
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/02/2023 11:56
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/02/2023 11:55
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/11/2022 20:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
07/11/2022 13:46
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:40
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 09:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02486705-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/11/2022 09:11
-
27/09/2022 19:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0818/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 11:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:45
Mov. [17] - Documento Analisado
-
23/09/2022 13:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:55
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2022 14:57
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2022 13:16
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2022 13:16
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/07/2022 23:19
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/136324-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Rubens Martins de Farias
-
04/07/2022 15:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/06/2022 19:15
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 10:14
Mov. [8] - Conclusão
-
27/06/2022 10:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02187619-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/06/2022 10:01
-
08/06/2022 19:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/06/2022 10:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 12:34
Mov. [2] - Conclusão
-
01/06/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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