TJCE - 3001814-06.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:48
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO DE FREITAS em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:29
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 3001814-06.2022.8.06.0091 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ( "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, ficando, ainda, o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota, condicionada ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se, inclusive o(a) autor(a), por seu Advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito A.E.T. -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:40
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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