TJCE - 0266952-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170727039
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170727039
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRÊMIO DE SEGURO proposta por RICARDO EUFRASIO DA SILVA em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que, em 23/11/2022, sofreu acidente que resultou em fratura da perna e joelho esquerdos, com sequelas incapacitantes, pleiteando a indenização prevista na apólice no valor de R$ 135.035,40 (cento e trinta e cinco mil trinta e cinto reais e quarenta centavos), todavia, narra que teve seu pedido indeferido pela empresa promovida.
Requer o julgamento procedente da ação, seguradora ao pagamento da indenização do seguro ao Requerente, sendo-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, além da condenação da ré em custas e honorários advocatícios, nos termos da exordial de ID. 122894682/122894684.
Nos documentos, apresentou os pessoais, boletim de ocorrência do dia do sinistro, documentos médicos, requerimento administrativo do seguro, exames médicos, resposta da seguradora, dentre outros (ID. 122894675/122894676).
Benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor (ID. 122891811).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 122891822), suscitando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e a necessidade de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade da cobertura pleiteada nos termos alegados pelo autor, bem como a limitação do capital segurado a R$ 84.966,00 (oitenta e quatro mil novecentos e sessenta e seis reais), sem que, na sua ótica, tenham sido preenchidos os requisitos contratuais para o pagamento da indenização.
O autor apresentou réplica (ID. 122894033), rebatendo as alegações da ré.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 122894044).
Em vista da controvérsia técnica sobre a existência e extensão de eventual sequela, determinou-se a produção de prova pericial médica, tendo o réu requerido expressamente a perícia (ID. 122894051), sendo nomeada médica da área de traumatologia e ortopedia (ID. 122894065).
Apresentado laudo pericial no ID. 155824403.
As partes foram intimadas a manifestar-se sobre o laudo (ID 155863951) e o fizeram por intermédio das petições de ID.
ID 160072409 e ID. 160819756.
Laudo pericial homologado e anunciado o julgamento antecipado, conforme decisão de ID. 160807165.
O réu reiterou pedido de improcedência (ID. 165482551).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
I.
Das preliminares I.1 Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 135.035,40, correspondendo ao montante que entende devido a título de indenização securitária.
A ré, em contestação, impugnou o valor, aduzindo que o capital segurado aplicável à cobertura de invalidez por acidente é de até R$ 84.966,00 e que, em qualquer hipótese, o pagamento estaria sujeito à aplicação da tabela SUSEP/ALSEG e ao percentual de redução funcional apurado.
O valor da causa deve refletir a expressão econômica da pretensão deduzida em juízo.
Não obstante, diante da controvérsia acerca do montante efetivamente devido e considerando que a demanda versa essencialmente sobre fato constitutivo de direito (invalidez permanente) cuja inexistência restou demonstrada pela prova técnica, entendo adequada, para fins de determinação dos consectários sucumbenciais, considerar o montante de R$ 84.966,00, em estrita observância a apólice de seguro.
I.2 Da assistência judiciária gratuita O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor por decisão de ID. 122891811, diante da documentação que demonstrou, em juízo, elementos suficientes para formar o convencimento acerca da hipossuficiência.
A ré, em contestação, requereu a revogação do benefício, sem, contudo, juntar prova robusta e superveniente que comprove alteração do estado econômico do autor.
Nos termos do art. 99 do CPC e da jurisprudência pacífica, a decisão que concede a gratuidade gera presunção relativa que somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário.
Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor.
II.
Do mérito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré, que se negou a realizar o pagamento de indenização referente ao contrato de seguro descrito nos autos.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova As relações securitárias, salvo hipóteses excepcionais, enquadram-se no âmbito das relações de consumo, sendo a relação jurídica entre segurado/beneficiário e seguradora sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que segurado e seguradora enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, sendo destinatários finais do serviço cujo objeto é a prestação de serviços.
Contudo, a aplicação do CDC não afasta a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito quando a matéria for técnica, exigindo prova pericial apta a demonstrar incapacidade permanente, no caso concreto.
Da realização de exame pericial (ID. 155824403) A prova pericial, requerida pelo réu, foi determinada por este Juízo nos termos do art. 464 do CPC, por se tratar de questão de natureza eminentemente técnica (avaliação de eventual invalidez permanente e respectivo percentual de redução funcional).
O laudo pericial juntado aos autos contém histórico clínico, descrição do exame físico, análise dos documentos médicos e resposta fundamentada aos quesitos.
Do exame documental constam prontuários do atendimento inicial, radiografias e atestados.
A perita consignou- de forma pormenorizada - os achados clínicos, destacando: marcha preservada, arco de movimento do membro inferior esquerdo em limites compatíveis com função preservada, força muscular sem déficit significativo, ausência de atrofia e de sinais que indiquem disfunção permanente; ainda, o autor/periciado relatou queixas inespecíficas de dor residual e hipoestesia, que não implicam em redução da capacidade, segundo constante no laudo pericial.
A perita também observou limitação probatória relativa à inexistência de exames de imagem contemporâneos ao exame pericial que pudessem complementar a avaliação objetiva, informação esta que foi corretamente trazida ao laudo como limitação metodológica, sem, contudo, invalidar as conclusões extraídas do exame clínico realizado no momento da perícia.
No conjunto, o laudo concluiu (ID. 155824403): "Apesar de a perita não ter tido acesso a nenhum exame de imagem recente, baseado no exame físico pericial concluo que o periciado evoluiu com consolidação adequada das lesões, mantendo alinhamento preservado de todo o membro inferior esquerdo, não apresentando nenhuma alteração que sugira a presença de sequelas provenientes de qualquer acidente, não restando, portanto, invalidez.
Ressalto que em razão do lapso temporal entre a alta médica definitiva e a avaliação física pericial houve discrepância a respeito do grau de invalidez, que pode ser motivado pela melhora clínica entre uma avaliação e outra.
Saliento ainda que o periciado portava carteira de motorista, renovada em 19/11/2024 e válida até 14/11/2029, além disso, constato ao exame físico pericial mãos muito grossas e calejadas, que sugerem labor braçal frequente e recente e falam contrário ao relato de incapacidade". (Com grifos) Ressalte-se que a prova pericial foi instaurada observando-se o contraditório e a ampla defesa: foram formulados quesitos pelas partes, o perito nomeado foi assistido e apresentou fundamentação técnica no laudo (ID. 155824403), que posteriormente foi submetido à manifestação das partes (IDs 160072409 e 160819756).
Ou seja, as partes tiveram oportunidade de apontar eventuais omissões ou contradições e de requerer complementação ou impugnação técnica, o que não restou demonstrado de forma apta a infirmar o inteiro teor do laudo.
Em especial, o autor não trouxe aos autos exame complementar ou laudo de contraprova que demonstrasse vício de concepção, erro material ou omissão relevante na perícia.
Nesta conjuntura, ainda que a prova pericial não seja absoluta e que o julgador não esteja adstrito ao seu resultado (art. 479 do CPC), no caso específico destes autos inexistem elementos suficientes a contrariar o resultado da prova técnica, não havendo qualquer razão que justifique a desconsideração do aludido laudo pericial.
Da análise das cláusulas contratuais e aplicação da tabela técnica As condições gerais da apólice e o certificado de seguro, acostados pela ré, estabelecem os parâmetros para reconhecimento da cobertura, quais sejam: natureza do evento coberto, exigências para caracterização de invalidez permanente e limite máximo de capital segurado (R$ 84.966,00).
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas nos termos do artigo 47 do CDC, em favor do consumidor, quando houver dúvida; contudo, tal interpretação não pode criar obrigações inexistentes quando os pressupostos contratuais não estão comprovados.
Nesse contexto, sabe-se que, segundo o art. 15, §1º, da Circular n. 302/2005 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), considera-se "invalidez laborativa permanente total por doença" aquela situação em que não se espera recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento, para a atividade principal do segurado.
Por sua vez, o §1º do art. 17 do mesmo normativo define que a invalidez funcional permanente total resulta de doença que cause a perda da independência do segurado, caracterizada por um quadro clínico incapacitante que, de forma irreversível, impeça o exercício pleno das atividades de vida autônoma, conforme definido nas condições gerais e/ou especiais do seguro.
No caso, a apólice condiciona o pagamento da indenização à comprovação de invalidez permanente total ou parcial conforme critérios técnicos e percentuais regulados, eventualmente, por tabela técnica aplicável.
Dado que a perícia afasta a existência de invalidez permanente, não se verifica a hipótese de aplicação da tabela para cálculo de indenização.
Em suma, ainda que se aplique a técnica interpretativa protetiva do CDC, a ausência de demonstração da lesão funcional definitiva impede o reconhecimento de direito à indenização securitária.
Diante do exposto, considerando-se a prova documental constante dos autos, o laudo pericial com força probatória, as manifestações das partes e a correta aplicação das normas contratuais e consumeristas, o pleito autoral não merece prosperar.
No que atine a matéria, segue recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida emgrupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora emdetrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) (Com grifos) Esta Corte Estadual comunga com este entendimento, assim como a jurisprudência pátria.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE.
NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidamos autos de Apelação Cível interposta por CARLOS ZENEUDO MATIAS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURODPVAT S/A. 2.
Cinge-se o presente recurso de apelação em obter o pagamento da indenização securitária integral do seguro obrigatório, mesmo diante da constatação realizada pelo laudo pericial judicial acostado às fls. 187/189, que atesta que a lesão do autor decorrente do acidente automobilístico em questão perfaz-se apenas em disfunções temporárias, motivo pelo qual o magistrado sentenciante julgou pela improcedência da demanda. 3.
Sabe-se que o cabimento de indenização do seguro obrigatório reclama a existência de invalidez permanente e a quantificação da lesão.
E somente na comprovação da permanência da invalidez é que será graduada a lesão e definido o quantum indenizatório.
Nestes termos, importante consignar que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP editou uma tabela que estabelece critérios específicos para o pagamento proporcional das indenizações do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), cuja gradação da invalidez foi prevista na Medida Provisória nº 451, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/09. 4.
Sendo assim, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, deve ser fixada de acordo coma gradação das sequelas da vítima, inclusive porque a indenização é variável, conforme o inciso II do artigo 3º da referida Lei.
Dito isso, não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, ainda que inequívoco o acidente de trânsito, não há como haver o pagamento da indenização securitária em comento. 6.
Considerando que o laudo pericial acostado às fls. 187/189 estipulou de forma clara que as lesões acometidas ao autor no membro inferior esquerdo não ocasionaram invalidez permanente, mas tão somente disfunções temporárias não causadoras de sequelas, bem como emrazão da ausência de documentos capazes de elidir esta informação, não há que se falar no cabimento de indenização securitária DPVAT no caso vertente. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00010374720198060101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). (Com grifos) Assim, ausentes elementos que caracterizem a incapacidade permanente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de pleito indenizável.
III.
Do dispositivo Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sucumbente a autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82 e 85, § 2º, ambos do CPC, que fica sobrestado, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 27/08/2025 Juiz de Direito -
03/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170727039
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27/08/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 05:00
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MICHELL CASTRO CALABRO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de MICHELL CASTRO CALABRO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160807165
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160807165
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30/06/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de laudo pericial apresentado no ID. 155824403 por perita nomeada por este Juízo, com o objetivo de esclarecer os pontos controvertidos da presente demanda.
A expert apresentou o respectivo laudo técnico, observando os quesitos formulados pelas partes e atendendo ao escopo fixado na decisão que determinou a realização da perícia, tendo ambas as partes se manifestado, conforme ID. 160072409 e ID. 160819756, não havendo nos autos impugnação que justifique a sua rejeição ou complementação.
Assim, considerando que o laudo pericial atingiu satisfatoriamente os objetivos da prova técnica e se mostra apto a subsidiar o julgamento da demanda, homologo o laudo pericial, para que produza os seus efeitos legais.
Isto posto, expeça-se o pagamento do valor remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a ser expedido o alvará no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) e acréscimos legais, nos seguintes termos: Beneficiária: Larissa Miranda Xavier Vieira, RG 5418869, CPF 012991186-07; ID. 136192430, Código Identificador 040403001352502106.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160807165
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18/06/2025 15:22
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155863951
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155863951
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06/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID. 155824403.
Expeça-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, a ser expedido o alvará no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), nos seguintes termos: Beneficiária: Larissa Miranda Xavier Vieira, RG 5418869, CPF 012991186-07; ID. 136192430, Código Identificador 040403001352502106.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155863951
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23/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152855543
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152855543
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
INTIME-SE o autor, através de sua advogada NAJMA MARIA SAID SILVA - OAB CE28394 para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do comprovante de AR de ID. 150055012. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de Abril de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855543
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30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHELL CASTRO CALABRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA SARAIVA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138845022
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138845022
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25/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos., Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e comparecimento ao agendamento da perícia para o dia 13/05/2025 às 08 horas, a ser realizada na clínica Otoneuroclinic, em consultório médico, que se localiza na Rua Ari Barroso, nº 121, Papicu, fone: 85 3109 6710, Fortaleza/CE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13/02/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138845022
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24/03/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136200217
-
11/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136200217
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. Diante da juntada do valor referente aos honorários da perita (ID. 136192430). INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 dias, indicar data, horário e local para a realização do exame pericial. Outrossim, caso tenham quesitos a apresentar, INTIMEM-SE as partes para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136200217
-
21/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MICHELL CASTRO CALABRO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132858877
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132858877
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0266952-29.2023.8.06.0001 AUTOR: RICARDO EUFRASIO DA SILVA REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais de ID. 122894071.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de Janeiro de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132858877
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132858877
-
04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132858877
-
04/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132858877
-
21/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 02:08
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 16:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 14:32
Mov. [68] - Documento
-
25/09/2024 13:44
Mov. [67] - Petição
-
13/09/2024 18:32
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 19:47
Mov. [64] - Documento Analisado
-
03/09/2024 14:25
Mov. [63] - Documento
-
29/08/2024 20:00
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 13:51
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2024 14:16
Mov. [60] - Petição
-
07/08/2024 18:49
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos e etc., Intime-se o perito nomeado as fls. 178/179 para, no prazo de 5 dias manifestar-se acerca da peticao de fls. 187/188, que informa contraproposta dos honorarios periciais. Expedientes Necessarios.
-
07/08/2024 14:53
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 14:51
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243803-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:49
-
07/08/2024 10:49
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos. INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorarios periciais as fls. 184/185. Expedientes necessarios.
-
06/08/2024 12:57
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 11:29
Mov. [54] - Petição
-
05/08/2024 15:40
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2024 15:27
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02237682-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 15:04
-
25/07/2024 13:25
Mov. [51] - Documento
-
20/07/2024 09:20
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 21:50
Mov. [48] - Documento Analisado
-
02/07/2024 13:23
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:02
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2024 12:33
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120962-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 12:09
-
10/06/2024 15:17
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112399-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 15:14
-
22/05/2024 10:17
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:51
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 13:40
Mov. [41] - Documento Analisado
-
07/05/2024 16:35
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
26/04/2024 11:36
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/04/2024 11:11
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/04/2024 07:37
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/04/2024 17:08
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 16:19
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014884-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 15:57
-
27/02/2024 18:52
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 11:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 14:01
Mov. [31] - Encerrar análise
-
08/02/2024 09:12
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 08:33
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
06/02/2024 00:34
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
06/02/2024 00:34
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
-
05/02/2024 15:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 15:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854462-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 15:30
-
14/12/2023 19:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 10:54
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/12/2023 10:54
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/12/2023 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 15:39
Mov. [20] - Documento Analisado
-
12/12/2023 15:32
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 14:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/12/2023 09:53
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504207-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/12/2023 09:38
-
15/11/2023 00:12
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 19:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 13:32
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/11/2023 01:46
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 21:29
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
09/11/2023 21:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/11/2023 16:24
Mov. [10] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 13:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/11/2023 15:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427573-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 14:39
-
18/10/2023 20:11
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 13:00
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/10/2023 17:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 17:15
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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