TJCE - 0258178-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de J R DE SOUSA FARMACIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FAGNER ARAUJO FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 126961635
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0258178-44.2022.8.06.0001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: FAGNER ARAUJO FERREIRA SUSCITADO: J R DE SOUSA FARMACIA Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em que o promovente postula a reversão da execução manejada nos autos do processo em apenso em face de empresa distinta, que mantém relação direta com a executada em razão de manterem endereço na mesma sede, sócios idênticos e circunstâncias que indicam se tratarem do mesmo empreendimento executado por pessoas jurídicas distintas como forma de ocultar o patrimônio e se eximir da quitação das obrigações comerciais.
Os promovidos foram citados e apresentaram contestação (ID 124328399).
O autor juntou a sua réplica (ID 124328840).
Durante a instrução foram juntados documentos e produzida prova oral em audiência (ID 124329166).
Por fim, os litigantes apresentaram alegações finais escritas.
Eis o breve relatório; fundamento e decido.
Antes de adentrar ao mérito, pontuo que chama atenção neste caso o fato de se tratar de pretensão de desconsideração da personalidade jurídica de pessoa extinta, pois na petição inicial o demandante assevera que ingressou com processo de execução de n° 0209354-88.2021.8.06.0001 demanda a fim de ver ser adimplida a obrigação pecuniária devida pela Farmácia Familiar do Trabalhador (…) em diligência administrativa, após análise do referido processo supracitado, certificou-se que a mesma encerrou suas atividades irregularmente, causando assim, impossibilidade da satisfação do Credito ao Exequente. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se, como sugere a sua denominação, quando há personalidade jurídica a ser afastada para alcançar bens de sócios ou outras empresas vinculadas à devedora.
No presente caso, como afirmou o autor e se comprova no registro comercial acostado no ID 124329931, desde o ano de 2021 a empresa J R DE SOUSA FARMACIA (nome fantasia Farmácia Familiar do Trabalhador - CNPJ 23.***.***/0001-12) encontra-se inativa.
Ou seja, quando do ajuizamento desta ação, em 22/07/2022, a sociedade empresária cuja personalidade jurídica se objetiva desconsiderar encontrava-se inativa, o equivalente à morte da pessoa natural, o que implica dizer que a medida adequada a ser adotada pelo credor seria o pleito de sucessão processual dentro da própria execução, dispensada a instauração do presente incidente.
Saliento que os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da sucessão processual não se confundem, pois esta se relaciona com a extinção voluntária da sociedade, quanto aquela se aplica em caso de abuso de personalidade, o que não ocorreu na espécie.
O art. 17 do CPC/15 aduz: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifica-se, in casu, indubitável ausência de interesse de agir, haja vista que o incidente proposto pelo requerente não é o meio adequado para se alcançar o objetivo almejado, qual seja, atingir o patrimônio da empresa que sucedeu a devedora original após a sua extinção, situação que atrai a sucessão processual prevista, analogamente, no artigo 110 do CPC.
Em reforço, destaco precedentes dos tribunais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO DECORRER DA DEMANDA.
ART. 110 DO CPC.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Busca o Agravante a reforma da decisão do juízo a quo, que rejeitou o seu pedido de sucessão processual no cumprimento de sentença, para que os sócios da empresa executada extinta assumam o polo passivo da demanda. 2.
Segundo é possível extrair do processo de origem, no curso do cumprimento de sentença, a exequente/agravante tomou conhecimento que a empresa executada/agravada está com baixa, o que ocorreu aproximadamente dois anos após o ajuizamento da ação de cobrança, o que restou demonstrado pela certidão de fl. 433 do feito originário.
Com esteio nessa situação é que pleiteou o agravante a sucessão processual dos sócios da empresa extinta para integrar o polo passivo da demanda, o que restou rejeitado pelo juízo a quo, sendo este o ponto da presente irresignação recursal. 3.
Nos termos do art. 110, do CPC ¿ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º¿. 4.
Consoante tem entendido a jurisprudência pátria, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, de modo que ¿Na hipótese de a empresa executada encerrar suas atividades, mediante baixa de seu registro na Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução ocorrerá por sucessão processual, independente da instauração de incidente, visto não mais existir personalidade jurídica para ser desconsiderada¿ (TJ-SP - AI: 22648637820228260000 SP 2264863-78.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). 5.
Convém sublinhar que a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02). 6.
Prosseguindo, em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
No caso, considerando que extinção da sociedade no decorrer da demanda, o caso é admitir a possibilidade de sucessão processual de seus sócios na presente demanda, através de habilitação nos autos (observado o procedimento dos arts. 689 a 692 do CPC/15), respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade (caso existentes). 7.
Por derradeiro, quanto ao pedido de ¿intransferibilidade dos imóveis, objetos das Matrículas n°s. 5785 e 84860, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza¿, deixo de analisá-lo, pois, além de não ter sido objeto da decisão agravada, os sócios, como disse, só responderão na medida dos seus ativos partilhados até o limite do patrimônio líquido, o que deverá ainda ser analisado no procedimento de habilitação, sendo prematuro, no momento, o acolhimento de tal pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0631814-02.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 29/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
PRECLUSÃO PRÓ JUDICATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA REGUALRMENTE EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VONLUNTÁRIA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDEDE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão que admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não aprecia o mérito da pretensão, mas apenas sua regularidade formal.
Portanto, não vincula o juízo ao julgamento de mérito que se procederá em conformidade com as provas carreadas aos autos. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e para alcançar bens dos sócios constitui medida excepcional e que pressupõe a demonstração de abuso da personalidade pelos sócios ou administradores, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo) ou a confusão patrimonial. 3.
Por definição legal, a confusão patrimonial é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa (art. 50, §2º, I, do Código Civil). 4.
A liquidação voluntária e extinção regular da pessoa jurídica não caracteriza confusão patrimonial. 5.
Uma vez extinta a pessoa jurídica, com ela se extingue sua personalidade, o que afasta o interesse jurídico no pedido de desconsideração da personalidade jurídica já inexistente, cabendo à parte interessada valer-se do instrumento processual adequado para chamar ao processo os sucessores da sociedade devedora. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1875418, 07035660720248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
POSSIBILIDADE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL. - É entendimento pacífico na jurisprudência que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - REsp 1784032/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019). - A sucessão processual da sociedade empresária extinta deve ocorrer por meio do procedimento de habilitação e não de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159269-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO - DISTRATO COMERCIAL - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - I - Decisão agravada que, ante o pedido de sucessão processual da empresa executada, ora agravada, determinou à exequente, ora agravante, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Ação de cobrança ajuizada e cuja sentença, que constituiu o crédito exequendo, transitou em julgado em data anterior à extinção da empresa executada - Dissolução das atividades da empresa executada, perante a Receita Federal, através de distrato social, em 27.04.2018 - Hipótese em que a dissolução ocorreu com dívidas pendentes de pagamento - II - Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Institutos distintos, com regulamentações e requisitos próprios - III - Empresa devedora que deixou de ter personalidade jurídica, em razão da sua dissolução - Ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes - Sucessão processual da pessoa jurídica, equivalente à morte da pessoa natural - Aplicação analógica dos arts. 110 e 779, II, do NCPC - Aplicação, também, dos arts. 51 e 985 do CC - Precedentes do C.
STJ, deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - Agravo provido.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2318057-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Ante o exposto, imperiosa a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, CPC (gratuidade deferida na ação principal).
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126961635
-
31/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126961635
-
31/01/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 14:37
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 11:17
Mov. [92] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista que as partes apresentaram alegacoes finais escritas (fls. 543/548 e 549/569), movam-se os autos para fila de sentencas. Expedientes necessarios.
-
23/10/2024 04:57
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394816-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/10/2024 22:59
-
17/10/2024 20:56
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386169-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/10/2024 20:37
-
11/10/2024 14:33
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
09/10/2024 16:24
Mov. [88] - Documento
-
09/10/2024 16:24
Mov. [87] - Ofício
-
07/10/2024 18:51
Mov. [86] - Encerrar análise
-
01/10/2024 20:12
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | A MM. Juiza encerrou a instrucao e determinou que as partes apresentassem alegacoes finais no prazo comum de 15 dias, independentemente de intimacao, ficando os presentes de tudo logo intimados. Empos, venham
-
27/09/2024 16:11
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
26/09/2024 13:50
Mov. [83] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
24/09/2024 16:13
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/09/2024 16:13
Mov. [81] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/09/2024 11:32
Mov. [80] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174494-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
27/08/2024 16:25
Mov. [79] - Documento Analisado
-
26/08/2024 17:34
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
23/08/2024 02:52
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 12:17
Mov. [76] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/08/2024 02:32
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 16:04
Mov. [74] - Documento Analisado
-
20/08/2024 16:04
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 23:19
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 18:35
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 02:27
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 18:18
Mov. [69] - Documento Analisado
-
03/08/2024 12:17
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/08/2024 12:17
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/07/2024 16:31
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2024 23:01
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227149-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 30/07/2024 22:41
-
17/07/2024 13:47
Mov. [64] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 21:37
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 02:20
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 13:47
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137322-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras
-
11/07/2024 13:44
Mov. [60] - Documento Analisado
-
02/07/2024 17:00
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2024 15:28
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163592-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 15:04
-
21/06/2024 20:53
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 12:43
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
28/05/2024 16:37
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 16:35
Mov. [54] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/05/2024 15:05
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
30/01/2024 09:00
Mov. [52] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao a ser realizada na modalidade presencial.
-
25/10/2023 13:36
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2023 01:35
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
18/10/2023 09:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 23:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390285-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 23:46
-
09/10/2023 15:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02377011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 15:25
-
05/10/2023 21:29
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 02:17
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 00:54
Mov. [44] - Documento Analisado
-
26/09/2023 10:05
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 20:06
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 19:47
-
21/09/2023 15:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340765-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 15:00
-
16/09/2023 02:37
Mov. [40] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 17:40
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 15:34
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293795-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 15:16
-
29/08/2023 22:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
28/08/2023 12:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 10:15
Mov. [35] - Documento Analisado
-
22/08/2023 12:16
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização | Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse em produzir provas alem daquelas ja constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do meri
-
25/04/2023 16:27
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2023 19:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02012528-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/04/2023 19:44
-
28/03/2023 21:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:26
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 66/101 Expedientes necessarios. Advogados(s): Marian
-
24/03/2023 14:51
Mov. [29] - Documento Analisado
-
24/03/2023 14:40
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 66/101 Expedientes necessarios.
-
22/03/2023 10:40
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
-
22/03/2023 10:37
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2023 10:20
Mov. [25] - Petição
-
03/03/2023 17:22
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
03/03/2023 05:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 14:17
-
23/02/2023 23:24
Mov. [22] - Incidente processual instaurado | 0014465-66.2023.8.06.0001 - Incidente de Desconsideracao de Personalidade Juridica
-
31/01/2023 14:27
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
31/01/2023 14:27
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/01/2023 14:22
Mov. [19] - Documento
-
16/01/2023 17:21
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/004848-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
-
16/01/2023 09:12
Mov. [17] - Documento Analisado
-
15/01/2023 15:51
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:40
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 16:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02568462-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 15:48
-
08/09/2022 13:21
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2022 23:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346297-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 23:44
-
11/08/2022 23:53
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/08/2022 23:53
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/08/2022 23:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 03/08/2022 Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 11:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:21
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/08/2022 09:58
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
01/08/2022 09:25
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0209354-88.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Cobranca de Alugueis - Sem despejo
-
01/08/2022 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/07/2022 00:47
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003418-91.2024.8.06.0071
Antonia Zenilda Pinheiro Carvalho
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:11
Processo nº 0238718-71.2022.8.06.0001
Rede Exata Supermercados LTDA
Exata Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Renato Albuquerque Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:36
Processo nº 3001551-45.2025.8.06.0001
Jose Milton da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Antonio Azin Rocha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:53
Processo nº 0200435-98.2023.8.06.0144
Elianete Alves Maciel de Macedo
Enel
Advogado: Mackson Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 11:10
Processo nº 0200435-98.2023.8.06.0144
Elianete Alves Maciel de Macedo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 19:47