TJCE - 0202146-06.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
11/06/2025 05:13
Decorrido prazo de PAULO GUALTER DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 105720231
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 105720231
-
30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105720231
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO GUALTER DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154840560
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154840560
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202146-06.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUALTER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por PAULO GUALTER DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição e documentos de ID 153375201, o(a) executado(a) peticionou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar, pugnando pelo encerramento e arquivamento do feito. Em manifestação, o(a) exequente requereu o levantamento das importâncias depositadas (ID 154399073), pondo fim a presente demanda. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 513 do CPC, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do Título I do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial desse Código.
Nesse sentido, faz-se incidir à espécie a hipótese de extinção da execução constante do art. 924 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Ex positis, hei por bem extinguir a presente ação, com resolução do mérito, haja vista a satisfação da dívida, o que o faço com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário da sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se alvará de transferência, conforme solicitado pelo(a) exequente, a fim de que o Banco Depositário encaminhe as quantias para a conta bancária informada em ID 154399073.
Encaminhado o alvará, ciência ao(à) exequente, via DJe, e, empós, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
19/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154840560
-
19/05/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025. Documento: 153439666
-
08/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153439666
-
07/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153439666
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:37
Decorrido prazo de PAULO GUALTER DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149698819
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149698819
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202146-06.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUALTER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desarquivem-se os autos e evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença (156).
Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para dar(em) cumprimento à sentença, efetuando o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo(s) exequente(s), cientificando ao(s) devedor(es) de que, não sendo pago, sobre o aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e de honorários advocatícios em mesmo patamar, salvo se houver pagamento parcial, hipótese em que tal incidência se limitará ao valor restante, conforme disposição do artigo 523, §2º do Código de Processo Civil.
Consigne-se, ademais, que decorrido o prazo de cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525).
Considerando, ainda, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, artigo 525, § 6º, primeira parte), transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, promova a atualização do quantum debeatur, acrescendo, inclusive, os valores atinentes às sanções previstas em lei e de eventuais despesas processuais.
Apresentado o valor atualizado, proceda-se com os atos constritivos a seguir descritos, na ordem respectiva e em regime subsidiário, cumulando-os apenas em caso de êxito incompleto da(s) hipótese(s), cientificando-se sempre as partes do sucesso integral ou parcial de quaisquer das medidas impostas (ainda que se trate de executado revel): 1) Indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC); 2) Intransferibilidade de veículo(s) titularizado(s) pelo(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC).
Apresentada impugnação com pedido de suspensão dos atos executórios, acompanhada da comprovação da garantia do juízo, faça-se conclusão dos autos para deliberação.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, mediante depósito dos valores referentes à condenação que ensejou no referido cumprimento de sentença, devidamente comprovados nos autos, intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 5 dias, requerer o que de direito e informar se concorda(m) com os valores depositados, apresentando, desde já, os dados bancários pertinentes. Em caso de expressa concordância, façam-se os autos conclusos para extinção do feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
16/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149698819
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145198277
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145198277
-
07/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145198277
-
07/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:54
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
20/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137930399
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137930399
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202146-06.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUALTER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se a parte requerida, para no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas de id nº 137896847, mediante comprovação documental nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 2° da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Documento elaborado por Íris Evangelista da Silva, 52587, Servidora Municipal à disposição do TJCE. Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
06/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930399
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:54
Decorrido prazo de PAULO GUALTER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de PAULO GUALTER DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134798071
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202146-06.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GUALTER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 1.023, CPC) que merece ser sanado. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto error in judicando para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento por ausência de vício na decisão embargada, mantendo na sua totalidade a decisão recorrida, posto que não há omissão, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134798071
-
05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134798071
-
05/02/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130850734
-
13/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130850734
-
19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130850734
-
19/12/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:45
Juntada de petição (outras)
-
09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 22:21
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 13:04
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 02:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 15:55
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 15:52
Mov. [27] - Documento
-
27/06/2024 00:26
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 02:25
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes da pericia designada para o dia 11/07/2024, as 15:00hs, observando-se as orientacoes contidas abaixo: Advogados(s): Thiago Barreira Romcy (OAB 23
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24/06/2024 12:52
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimem-se as partes da pericia designada para o dia 11/07/2024, as 15:00hs, observando-se as orientacoes contidas abaixo:
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24/06/2024 12:48
Mov. [23] - Documento
-
11/04/2024 12:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 14:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01805449-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 13:59
-
27/03/2024 09:38
Mov. [20] - Documento
-
22/03/2024 00:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 02:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 16:48
Mov. [17] - Documento
-
15/03/2024 16:48
Mov. [16] - Documento
-
12/03/2024 12:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01804432-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 12:13
-
15/02/2024 11:51
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 10:30
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2023 10:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01817893-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 09:35
-
06/11/2023 21:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 15:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 17:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816311-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 17:19
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05/10/2023 02:40
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/09/2023 19:04
Mov. [6] - Certidão emitida
-
22/09/2023 11:02
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2023 15:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 08:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01814465-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 08:12
-
11/09/2023 13:09
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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