TJCE - 0200365-21.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160718947
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160718947
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200365-21.2023.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL EUVANDRO GOMES DE OLIVEIRA Trata-se de demanda ajuizada pelo requerente em face do promovido acima nominados. Intimada, por seu patrono e pessoalmente, para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a parte autora permaneceu inerte, consoante ID retro. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 485, III e § 1º, do CPC, o autor tem o ônus de realizar os atos e as diligências que lhe cabem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo estipulado.
Ressalte-se que a intimação realizada via sistema ou portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06 e do entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais (TJ-MT - AC: 10346239820228110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023).
No presente caso, a parte demandante foi intimada, por advogado e pessoalmente (via sistema), para cumprir a diligência que lhe foi assinalada, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, tendo, contudo, permanecido silente no prazo legal, de forma que se verifica claramente o abandono do feito. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160718947
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24/06/2025 21:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/06/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 23:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152105958
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152105958
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200365-21.2023.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL EUVANDRO GOMES DE OLIVEIRA Tendo em vista a ausência de previsão legal, indefiro o requerimento de suspensão formulado pelo autor na petição de ID retro e determino seja este novamente intimado para apresentar o endereço atual do bem objeto da demanda, pleitear o que entender cabível nesse sentido ou ainda requerer a conversão do feito em execução na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105958
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30/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134605239
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200365-21.2023.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL EUVANDRO GOMES DE OLIVEIRA Tendo em vista a certidão de fls. 40, intime-se a parte autora, pessoalmente (mediante via eletrônica ou subsidiariamente via postal) e por advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o endereço atual do bem objeto da demanda, pleitear o que entender cabível nesse sentido ou ainda requerer a conversão do feito em execução na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134605239
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134605239
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05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:14
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 13:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 11:37
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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26/08/2024 11:34
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2024 10:39
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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21/05/2024 18:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2024/001445-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Marilia Bandeira Namba Lima
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06/02/2024 08:33
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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02/01/2024 18:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01800007-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 18:07
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01/12/2023 09:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 23:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 02/06/2023 Numero do Diario: 3088
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31/05/2023 02:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 00:02
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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