TJCE - 0218684-12.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160916668
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160916668
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01/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0218684-12.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA AGUIAR BESERRA e outros REU: CCMV COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Letícia Aguiar Andrade, Thiago José de Andrade Oliveira e Marília Aguiar Beserra, em face da CCMV Comércio de Produtos Farmaceuticos Ltda. (Biophormula Farmácia com Manipulação) e C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- EPP, todos qualificados.
Narram os autores que a primeira Demandante, Letícia Aguiar Andrade, nascida em 01/07/2020, foi diagnosticada com hipercalcemia (CID 10 E73.5), decorrente de intoxicação por vitamina D, causada por erro na manipulação de medicamento pela farmácia BIOPHORMULA, parte Ré.
Inicialmente, foi receitado o medicamento Addera D3 400UI/gota, mas, posteriormente, por suspeita de alergia à proteína do leite de vaca (APLV), a pediatra recomendou a substituição por vitamina D manipulada, sem traços de leite.
O medicamento manipulado foi administrado em 01/08/2020 e, pouco depois, Letícia apresentou sintomas graves: sonolência, vômitos, perda de peso, hipercalcemia, hiperfosfatemia e cálcio total de 16,5 mg/dL (acima do limite de 10,5 mg/dL).
A vitamina D estava em nível indetectável por ultrapassar os limites do equipamento (risco de intoxicação acima de 100 ng/ml).
A criança foi internada na UTI mais de uma vez e submetida a procedimentos invasivos, incluindo: Coletas diárias de sangue com múltiplas perfurações; Dois procedimentos cirúrgicos para colocação de acesso central; Tratamento com Home Care; Uso contínuo de corticoide e realização de exames semanais; Acompanhamento por nefrologista pediátrica devido à nefrocalcinose nos rins.
A família enfrentou altos custos médicos, abalo emocional e necessidade de comprar leite importado dos EUA (Calcilo XD), por inexistência de similar no Brasil, com gastos de quase R$ 5.000,00.
A narrativa sustenta que a manipulação do medicamento foi feita em desacordo com a prescrição médica, causando grave risco à vida da menor e diversos prejuízos à saúde e à estabilidade emocional e financeira da família.
A responsabilidade da farmácia Ré decorre de sua conduta negligente, cuja materialidade será complementada por perícia técnica nos autos.
Ao final, os autores requerem: Concessão da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência financeira das partes; Citação das rés para audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) e posterior apresentação de defesa, sob pena de revelia; Julgamento totalmente procedente da demanda, com: Condenação da ré ao pagamento de: Danos morais no valor de R$ 50.000,00; Danos materiais no valor de R$ 8.029,00; Obrigação de fornecer a alimentação especial necessária (inclusive o leite Calcilo XD), enquanto perdurar a enfermidade, desde que haja prescrição médica especializada.
Protesta por todos os meios de prova admitidos, em especial a prova pericial e dão à causa o valor de R$608.029,00.
Decisão Interlocutória, id 118522495, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora. Contestação de CCMV Comércio de Produtos Farmaceuticos Ltda. (Biophormula Farmácia com Manipulação), id 118530727, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora e sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, nega responsabilidade pelos supostos danos materiais e morais alegados pelos autores, rechaçando qualquer erro na manipulação de medicamento ou falha na prestação do serviço farmacêutico.
Sustenta que: Nunca foi procurada previamente pelos autores sobre o fato narrado, tomando ciência apenas com a citação judicial; Alega haver inconsistências na narrativa dos autores e reafirma que não houve intoxicação da menor por erro na manipulação do medicamento; Ressalta sua reputação no mercado, apresentando documentos que comprovam seu registro regular nos Conselhos de Farmácia, inclusive com certidão de inexistência de infrações disciplinares; Junta licença sanitária vigente e documentos sobre rigorosos procedimentos operacionais adotados na manipulação de medicamentos; Enfatiza que adota Boas Práticas de Manipulação, com colaboradores capacitados e certificados, além de controle rígido de qualidade e segurança; Por fim, afirma que não foi a responsável pela manipulação do medicamento (Vitamina D) indicado na inicial, o que, segundo a ré, afasta qualquer dever de indenizar.
A contestação é, portanto, fundamentada na ausência de responsabilidade direta da farmácia ré pelos danos alegados, com destaque à regularidade técnica de suas atividades e à negativa de participação na manipulação do fármaco em questão.
Contestação de C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda- Epp, id 118530731, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, contesta integralmente as alegações formuladas pelos Demandantes, que lhe imputam a responsabilidade por suposta intoxicação sofrida por menor em decorrência da manipulação de vitamina D3.
A defesa se estrutura nos seguintes eixos principais: Negativa de Responsabilidade: A demandada nega qualquer falha na manipulação do medicamento, qualquer inadequação na prestação do serviço e qualquer relação de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
Ausência de Comunicação Prévia: Alega que só tomou conhecimento dos fatos com o recebimento do mandado de citação, nunca tendo sido procurada anteriormente pelos autores.
Regularidade e Credibilidade Técnica: Apresenta certidões de regularidade perante o Conselho Regional de Farmácia e a ANFARMAG, bem como licença sanitária válida, ausência de registros disciplinares e atuação consolidada no mercado, inclusive com grande volume de manipulações de vitamina D3 sem intercorrências.
Procedimento Específico do Caso: Relata que em 30/07/2020 recebeu receita da médica Luana Nepomuceno para manipulação de vitamina D3 (200 UI em azeite qsp 1 gota).
A manipulação seguiu rigorosamente a prescrição médica, com todas as etapas - recepção da receita, pesagem, manipulação, conferência e dispensação - registradas e supervisionadas.
Controle de Qualidade e Equipamentos: Demonstra que as balanças estavam devidamente calibradas no período da manipulação, com certificado válido e aferições diárias documentadas.
Conclusão: A demandada reafirma que agiu com total técnica, rigor e conformidade legal, inexistindo erro ou má prestação de serviço, e que não há qualquer fundamento para responsabilização civil nos termos pretendidos pelos autores.
Em suma, a contestação busca afastar a responsabilidade da farmácia mediante a demonstração de regularidade formal, técnica e documental em sua atuação profissional.
Réplica das contestações, id 118530763.
Decisão Interlocutória, id 118530766, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15.
Alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito.
Petição da CCMV COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (BIOPHORMULA FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO) e da C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA- EPP, id 118530769 e id 118530770, requerendo a produção de prova oral.
Petição da parte autora, id 118530771, requerendo a produção de prova oral.
Parecer do MPCE, id 118531794.
Ata da audiência, id 118531818, foi tentada a conciliação, sem acordo entre as partes.
A parte autora requereu a inversão do ônus, o que foi deferido pela magistrada.
Tendo isso em vista, o advogado da promovida requereu a produção de prova pericial, o que foi deferido pela MM Juíza.
Após, foi determinado que o Gabinete diligencie junto ao sistema SIPER para que nomeie um perito ou laboratório que possa executar tal mister.
Petição de C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA- EPP, id 118531822, informando a interposição de agravo de instrumento.
Decisão Monocrática do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, id 118532330, dando parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0636760-85.2022.8.06.0000, para o fim de desconstituir a decisão recorrida, determinando que seja proferida nova decisão pelo juízo de piso.
Decisão Interlocutória, id 118532340, reafirmando o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da reconhecida relação de consumo e da hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, que não teria condições de comprovar a regularidade do produto manipulado.
Por fim, determinou a intimação das partes para que manifestem eventual interesse na produção de novas provas, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I).
Petição de C3 COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA - EPP, id 118532342, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Petição da autora, id 118532344, requerendo prova oral e pericial.
Decisão Monocrática do Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n: 0627496-10.2023.8.06.0000, id 118532374, indeferindo a liminar, já que faltante o perigo de ineficácia por inutilidade ou de esvaziamento por frustração.
Acórdão da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecendo o Agravo de Instrumento nº 0627496-10.2023.8.06.0000 para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, id 118541735.
Laudo pericial, id 118541755 a 118541773.
Petição de C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- EPP, id 118542529, impugna integralmente o laudo pericial, requerendo sua nulidade e desconsideração como prova, sob os seguintes fundamentos: I - Procedimento Inadequado: A perícia teria sido irregularmente conduzida, pois a perita oficial teria se abstido de exercer pessoalmente seu múnus, delegando a inspeção e as perguntas à assistente pericial da parte autora, o que configura violação ao princípio do devido processo legal e à imparcialidade exigida da perita nomeada pelo juízo.
II - Incompletude do Laudo. (II.1) Ausência de Respostas aos Quesitos: A perita não respondeu nenhum dos 18 quesitos formulados pela demandada, o que configura cerceamento de defesa e nulifica o valor do laudo. (II.2) Respostas Genéricas aos Quesitos da Autora: Mesmo os quesitos da parte autora teriam sido respondidos de modo superficial e não conclusivo, o que contraria o art. 473, IV, do CPC.
Assim, requer a realização de nova perícia, com base no art. 480 do CPC.
III - Parcialidade e Emissão de Juízo de Valor: A perita teria excedido suas atribuições técnicas, emitindo opiniões sobre responsabilidade e sobre o estado clínico da autora, mesmo sem formação médica.
Teria, ainda, sugerido que a intoxicação decorreu de falha da demandada, sem base nos quesitos nem em provas nos autos, caracterizando parcialidade e extrapolação da função pericial.
IV - Alegação Não Esclarecida: A perita mencionou documentos da demandada como posteriores à manipulação e à citação, mas não indicou quais seriam esses documentos, o que impediria a parte de exercer pleno contraditório e direito de resposta.
V - Informação Inverídica: A perita alegou que o certificado de calibração da farmácia estava vencido, com base na data do peso padrão, mas ignorou que a calibração foi realizada em data posterior, constando nos autos documentos que comprovam a regularidade da manutenção dos equipamentos.
A demandada sustenta que essa afirmação falsa visou induzir o juízo a erro.
VI - Opinião sem Base Técnica: A perita teria criticado o espaço físico da farmácia sem indicar qualquer parâmetro normativo válido para essa análise, baseando-se em interpretação indevida da RDC 67/2007 da Anvisa, que não trata de metragem mínima, o que reforça a ilegitimidade técnica do laudo.
VII - Conclusão e Pedidos: Diante das falhas apontadas, a demandada requer: (a) Nulidade do laudo pericial; (b) Realização de nova perícia (art. 480, CPC); (c) Audiência com a perita e assistentes para esclarecimentos; (d) Ofício ao Conselho Regional de Farmácia, para apuração de possível infração ética e aplicação das penalidades cabíveis (art. 158, CPC). Petição da autora, id 118542530, argumentando que a súbita mudança de endereço da farmácia, informada a menos de um mês da perícia, inviabilizou a análise no local onde o medicamento foi realmente manipulado, o que, para os Demandantes, configura uma tentativa deliberada de ocultar irregularidades, impedindo a verificação de aspectos cruciais da manipulação em conformidade com a Resolução-RDC nº 67/2007.
Além disso, a impugnação aponta diversas falhas e violações às normas sanitárias e de boas práticas de manipulação evidenciadas nos demais laboratórios das Rés e corroboradas pelo laudo pericial, como a insuficiência de espaço e bancadas nos laboratórios, ausência de licença sanitária vigente no período da manipulação do fármaco da Requerente Letícia Aguiar Andrade, aquisição de matérias-primas de fornecedores não qualificados sem laudos de comprovação de qualidade (especificamente o azeite), uso de embalagens sem calibração confirmada, dificuldade de acesso a registros no sistema da farmácia, comprometimento na análise de solubilidade da vitamina D, presença de rasuras em fichas de pesagem, falta de testes de calibração das balanças e de comprovantes desses testes, ausência da etiqueta "agite antes de usar" em formulações que a exigiam, e carência de orientação farmacêutica adequada aos pacientes.
Os Demandantes sustentam que essas irregularidades indicam uma gestão negligente e assumiram riscos à saúde da paciente, e rechaçam as alegações das Rés de que a perita teria agido com parcialidade, defendendo a imparcialidade do laudo e a tentativa das Rés de anular a perícia como uma manobra protelatória.
Manifestação da perita, id 118542533 a 118542540, respondendo os quesitos complementares.
Petição de C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- EPP, id 136266503, a parte Demandada impugna com veemência o Laudo Pericial e os esclarecimentos prestados pela perita Raíssa Lóris de Lima Rocha, apontando contradições, parcialidade, juízo de valor indevido, omissões e erros técnicos e normativos, que comprometeriam a validade da prova pericial.
Principais alegações: Delegação indevida da perícia: A perita teria transferido a execução dos trabalhos periciais à assistente técnica da parte autora, em violação ao art. 466 do CPC, comprometendo a imparcialidade e a credibilidade da prova.
Emissão de juízo de valor: A perita teria ultrapassado os limites técnicos da perícia, emitindo juízos subjetivos e conclusões não fundamentadas em quesitos ou dados técnicos, em afronta ao §2º do art. 473 do CPC.
Contradições entre o laudo e os esclarecimentos: Foram apontadas divergências nos seguintes tópicos: Causa da suposta intoxicação; Regularidade documental da Demandada; Existência e validade de manuais e certificados de calibração dos equipamentos; Supostos registros anteriores de intercorrências com a Demandada.
Respostas desconexas e evasivas: A perita teria respondido de forma genérica ou descontextualizada a quesitos relevantes, sem atender à exigência legal de objetividade e conclusividade (art. 473, IV, do CPC).
Informações inverídicas e indução ao erro: A Demandada sustenta que a perita distorceu dados sobre a calibração de equipamentos, apresentando datas e normas incorretas (ex.
RDC 67/2007 da ANVISA), o que configuraria tentativa de indução do juízo a erro.
Opiniões sem base normativa: A perita teria opinado sobre o espaço físico da farmácia sem qualquer parâmetro técnico ou respaldo na norma invocada.
Conclusão da parte: A impugnação sustenta que o laudo está "contaminado por parcialidade manifesta", sendo imprestável como meio de prova, por violar normas processuais e éticas.
Pedidos formulados: Nulidade do laudo e dos esclarecimentos por vícios formais e substanciais; Designação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC; Audiência com a perita e assistentes técnicos, para esclarecimentos presenciais; Ofício ao Conselho Regional de Farmácia, para abertura de procedimento administrativo contra a perita, com base no art. 158 do CPC.
Caso deseje, posso sintetizar os pontos em minuta de decisão, despacho saneador ou quesitação complementar.
Petição da autora, id 137095574, alegando que o complemento do laudo pericial elaborado pela perita Raíssa Lória de Lima Rocha respondeu de forma objetiva e fundamentada às questões formuladas pela parte ré, com base em inspeção in loco, análise documental e exame do medicamento manipulado, em conformidade com o Código de Ética (Resolução CFESS nº 724/2022) e a RDC nº 67/2007 da ANVISA.
Sustenta que a perícia apontou fortes indícios de irregularidades no processo de manipulação da medicação fornecida à autora, Letícia Aguiar Andrade, destacando: Ausência de licença sanitária vigente no período da manipulação, em descumprimento à Lei nº 6.360/1976 e à RDC 67/2007.
Inadequações técnicas na formulação, como a solidificação indevida da substância lipossolúvel (vitamina D em azeite de oliva), sugerindo falha na preparação.
Inexistência de embalagens calibradas e ausência de testes de doseamento, comprometendo a precisão na administração da medicação.
Utilização de fornecedores não qualificados para matérias-primas, ausência de documentos comprobatórios (nota fiscal, laudos e qualificação de insumos como azeite e aerosil), e problemas de armazenamento e estrutura física da farmácia.
Negativa ou impossibilidade de apresentação de documentos essenciais (ordem de manipulação, calibração de embalagens, registros internos), o que indica eventual tentativa de ocultação ou destruição de provas.
Alega que a perita agiu com imparcialidade, respondendo inclusive a questionamentos da defesa que poderiam lhe ser desfavoráveis.
Suas conclusões foram baseadas em critérios técnicos objetivos e normativos, não havendo contradições que comprometam a validade da perícia.
Por fim, conclui que não há razões para a anulação do laudo ou realização de nova perícia, sendo inconsistentes os argumentos da defesa, que não apresentou contraprova técnica eficaz.
Requer, portanto, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
Despacho, id 160343156, intimando a perita a fim de que apresente resposta à manifestação mencionada. II FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Despacho de ID 160343156 Considerando o estágio processual atual, com a apresentação do laudo pericial e as subsequentes manifestações das partes e da própria perita, o Despacho de id 160343156, que intimava a perita para nova manifestação, mostra-se desnecessário e protelatório à marcha processual.
Assim, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, e visando ao saneamento do feito, impõe-se a sua revogação.
II.2.
Do Saneamento do Feito Passo à análise das preliminares e à organização do processo para a fase instrutória.
II.2.1.
Das Preliminares a) Da Impugnação à Gratuidade Judiciária As Requeridas CCMV Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- EPP impugnaram a gratuidade judiciária concedida aos Autores, alegando que a renda do Sr.
Thiago e a contratação de advogado particular afastariam a hipossuficiência.
Contudo, a decisão que deferiu a gratuidade judiciária (id 118522495) foi proferida com base na documentação acostada pelos Autores, que demonstrou a renda familiar e a necessidade de cuidados especiais para a menor.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
A impugnação apresentada pelas Requeridas não trouxe elementos novos ou robustos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência, nem de infirmar a decisão anterior, já confirmada em sede recursal quanto à inversão do ônus da prova, que se baseou na hipossuficiência técnica e probatória da parte autora [id 118541735]. Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. b) Da Ilegitimidade Passiva da CCMV Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
A Requerida CCMV Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o medicamento teria sido manipulado pela C3 Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA- EPP.
No entanto, os Autores demonstraram que ambas as empresas se apresentam publicamente sob o nome fantasia "BIOPHORMULA" , gerando confusão ao consumidor e configurando um grupo econômico de fato.
A Teoria da Aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, impõe a responsabilidade solidária entre empresas que, embora com personalidades jurídicas distintas, atuam sob a mesma marca e geram a expectativa de um serviço conjunto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo pela reparação dos danos. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2.2.
Da Homologação do Laudo Pericial O laudo pericial foi devidamente apresentado, e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
A Requerida C3 impugnou o laudo, alegando diversas falhas, incluindo delegação indevida da perícia, incompletude, parcialidade e erros técnicos [id 118542529; id 136266503].
A perita, por sua vez, apresentou esclarecimentos aos quesitos complementares (id 118542533 a 118542540), e a parte autora defendeu a imparcialidade e a robustez técnica do trabalho pericial, apontando as irregularidades evidenciadas [id 118542530; id 137095574].
Analisadas as impugnações e as manifestações da perita e da parte autora, verifico que os esclarecimentos prestados pela perita foram suficientes para dirimir as dúvidas e questionamentos levantados, abordando as alegações de forma técnica e fundamentada.
As supostas falhas apontadas pela Requerida não se mostraram capazes de macular a validade ou a imparcialidade do laudo, que cumpriu seu objetivo de trazer elementos técnicos para a elucidação dos fatos.
A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, somente se justificaria em caso de laudo inconclusivo ou deficiente, o que não se verifica após os esclarecimentos.
Homologo, portanto, o laudo pericial e seus esclarecimentos, por considerá-los aptos a subsidiar a instrução processual.
II.2.3.
Dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: A existência de erro na manipulação do medicamento Vitamina D3 pelas Requeridas, em desacordo com a prescrição médica ou as boas práticas de manipulação farmacêutica.
A existência de nexo de causalidade entre a manipulação do medicamento e a hipercalcemia, intoxicação por vitamina D e as demais consequências à saúde da menor Letícia Aguiar Andrade, incluindo a nefrocalcinose e a necessidade de tratamentos específicos.
A extensão dos danos materiais alegados pelos Autores, incluindo os custos com acompanhamento médico especializado e a necessidade de alimentação especial (leite Calcilo XD), bem como a natureza e comprovação dos valores arrecadados por doação.
A configuração e a extensão dos danos morais sofridos pela menor Letícia Aguiar Andrade e seus genitores, em decorrência dos fatos narrados.
A conformidade das Requeridas com as normas sanitárias e de boas práticas de manipulação, especialmente no que tange à calibração de equipamentos, controle de qualidade de matérias-primas e documentação dos processos.
II.2.4.
Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, e considerando o requerimento das partes, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e, se necessário, depoimento pessoal das partes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o Despacho de id 160343156.
Saneio o feito, nos termos da fundamentação, para: a. Rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de ilegitimidade passiva. b. Homologar o laudo pericial e seus esclarecimentos (id 118541755 a 118541773 e id 118542533 a 118542540). c. Fixar os pontos controvertidos conforme item II.2.3 desta decisão. d. Deferir a produção de prova oral.
Determino ao Gabinete que designe, com urgência, audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral deferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160916668
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17/06/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CCMV COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CCMV COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:01
Decorrido prazo de C3 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CCMV COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 134334086
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0218684-12.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILIA AGUIAR BESERRA, THIAGO JOSE DE ANDRADE OLIVEIRA REU: CCMV COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, C3 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
Vistos.
Considerando a petição de id 118542534, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134334086
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31/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134334086
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31/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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09/11/2024 07:56
Mov. [234] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 18:06
Mov. [233] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 18:05
Mov. [232] - Laudo Pericial
-
23/10/2024 11:30
Mov. [231] - Documento Analisado
-
21/10/2024 15:21
Mov. [230] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 21:43
Mov. [229] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350211-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 21:40
-
26/09/2024 05:05
Mov. [228] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340361-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 14:06
-
06/09/2024 19:42
Mov. [227] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 02:18
Mov. [226] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 12:00
Mov. [225] - Documento Analisado
-
23/08/2024 17:09
Mov. [224] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 17:08
Mov. [223] - Laudo Pericial
-
06/08/2024 22:23
Mov. [222] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 12:21
Mov. [221] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:22
Mov. [220] - Documento Analisado
-
23/07/2024 16:50
Mov. [219] - Documento
-
23/07/2024 16:49
Mov. [218] - Documento
-
23/07/2024 16:44
Mov. [217] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/07/2024 12:18
Mov. [216] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 12:16
Mov. [215] - Documento
-
22/07/2024 12:16
Mov. [214] - Documento
-
22/07/2024 12:16
Mov. [213] - Ofício
-
22/07/2024 12:11
Mov. [212] - Documento
-
22/07/2024 12:09
Mov. [211] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2024 17:34
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204164-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 17:23
-
19/07/2024 16:13
Mov. [209] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 16:01
Mov. [208] - Documento
-
19/07/2024 16:00
Mov. [207] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/07/2024 13:57
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191509-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:46
-
13/07/2024 11:19
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 12:18
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:38
Mov. [203] - Documento
-
11/07/2024 11:18
Mov. [202] - Documento Analisado
-
10/07/2024 15:10
Mov. [201] - Petição
-
04/07/2024 13:21
Mov. [200] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/07/2024 13:21
Mov. [199] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:10
Mov. [198] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 14:05
Mov. [197] - Petição
-
27/06/2024 15:46
Mov. [196] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/06/2024 15:46
Mov. [195] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/06/2024 14:57
Mov. [194] - Documento
-
24/06/2024 11:18
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142555-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 10:54
-
20/06/2024 05:19
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134972-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2024 16:30
-
20/06/2024 05:02
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134884-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/06/2024 16:11
-
17/06/2024 21:52
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 02:11
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 13:59
Mov. [188] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 13:59
Mov. [187] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 13:59
Mov. [186] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 13:59
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/06/2024 13:44
Mov. [184] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
13/06/2024 13:43
Mov. [183] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
13/06/2024 13:41
Mov. [182] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
13/06/2024 13:39
Mov. [181] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
13/06/2024 13:26
Mov. [180] - Documento Analisado
-
07/06/2024 03:07
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:19
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 15:14
Mov. [177] - Documento Analisado
-
28/05/2024 17:23
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:37
Mov. [175] - Petição
-
22/05/2024 12:48
Mov. [174] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2024 17:31
Mov. [173] - Petição
-
17/05/2024 15:31
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063301-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 15:16
-
09/05/2024 23:06
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 02:19
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 15:00
Mov. [169] - Documento Analisado
-
30/04/2024 10:03
Mov. [168] - Petição
-
30/04/2024 10:03
Mov. [167] - Petição
-
22/04/2024 15:17
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008544-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:00
-
22/04/2024 10:34
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 10:44
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966913-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 10:28
-
01/04/2024 22:02
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:10
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 17:34
Mov. [161] - Documento Analisado
-
13/03/2024 17:47
Mov. [160] - Petição
-
13/03/2024 17:46
Mov. [159] - Petição
-
13/03/2024 17:46
Mov. [158] - Petição
-
11/03/2024 13:15
Mov. [157] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 13:15
Mov. [156] - Documento
-
11/03/2024 13:15
Mov. [155] - Documento
-
28/02/2024 17:16
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/02/2024 16:55
Mov. [153] - Documento
-
26/02/2024 16:55
Mov. [152] - Ofício
-
19/02/2024 10:41
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 13:58
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01863624-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 13:51
-
23/01/2024 16:29
Mov. [149] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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18/01/2024 13:38
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
10/01/2024 17:13
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808062-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 17:00
-
15/12/2023 19:20
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 13:03
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2023 12:11
Mov. [144] - Documento
-
14/12/2023 11:35
Mov. [143] - Documento Analisado
-
05/12/2023 13:49
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 10:04
Mov. [141] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 22:36
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467356-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 22:22
-
08/11/2023 22:36
Mov. [139] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 21:49
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 02:10
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 19:00
Mov. [136] - Documento Analisado
-
23/10/2023 15:10
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2023 15:08
Mov. [134] - Documento
-
23/10/2023 15:06
Mov. [133] - Documento
-
18/10/2023 23:28
Mov. [132] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
12/10/2023 01:19
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 11:54
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 11:09
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 09:30
Mov. [128] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 12:57
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2023 23:43
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
-
09/06/2023 19:16
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112199-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 19:04
-
26/05/2023 16:24
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2023 12:16
Mov. [123] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02078327-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 25/05/2023 12:04
-
17/05/2023 21:38
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 11:49
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 08:47
Mov. [120] - Documento Analisado
-
13/05/2023 18:33
Mov. [119] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 12:18
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 18:51
Mov. [117] - Documento
-
10/05/2023 18:51
Mov. [116] - Ofício
-
31/01/2023 11:53
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
30/01/2023 16:23
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840899-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 16:18
-
24/01/2023 01:34
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 11:58
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 11:47
Mov. [111] - Documento Analisado
-
18/01/2023 14:49
Mov. [110] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, em 5 dias, indicarem o profissional habilitado para realizacao da pericia determinada, a fim de que o Gabinete proceda ao sorteio no SIPER de expert cadastrado. Exp. Nec.
-
04/10/2022 16:18
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 08:28
Mov. [108] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02418088-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/10/2022 08:15
-
23/09/2022 16:59
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 16:54
Mov. [106] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/09/2022 13:32
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 11:00
Mov. [104] - Expedição de Termo de Audiência | Apos, foi determinado que o Gabinete diligencie junto ao sistema SIPER para que nomeie um perito ou laboratorio que possa executar tal mister. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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13/09/2022 11:22
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 15:54
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02366186-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/09/2022 15:34
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09/09/2022 21:39
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2022 19:08
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2022 19:08
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/09/2022 19:01
Mov. [98] - Documento
-
09/09/2022 19:00
Mov. [97] - Documento
-
08/09/2022 15:16
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 21:51
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352757-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 21:25
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05/09/2022 12:12
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/185377-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
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01/09/2022 21:39
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 14:11
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:33
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02334472-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/08/2022 16:13
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16/08/2022 15:28
Mov. [90] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/09/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/08/2022 17:27
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 13:09
Mov. [88] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/08/2022 11:24
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01394865-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/08/2022 11:05
-
06/08/2022 09:28
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 13:33
Mov. [85] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/08/2022 11:50
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 20:46
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 17:11
Mov. [82] - Conclusão
-
25/05/2022 14:07
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/05/2022 16:53
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos. Designe-se data para realizacao de audiencia, por meio de videoconferencia. Expedientes necessarios.
-
23/05/2022 15:03
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 15:42
Mov. [78] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
20/05/2022 11:49
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01359422-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/05/2022 11:33
-
13/05/2022 22:52
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/05/2022 20:55
Mov. [75] - Documento Analisado
-
13/05/2022 20:55
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Tendo em vista a parte autora ser menor, intime-se o representante do Ministerio Publico para que se manifeste sobre o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
13/05/2022 15:32
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 08:53
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02074679-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 08:35
-
09/05/2022 15:35
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02072799-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 15:25
-
06/05/2022 17:23
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 21:37
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0456/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 13:39
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 13:17
Mov. [67] - Documento Analisado
-
02/05/2022 17:31
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 15:13
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 20:02
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959318-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/03/2022 19:39
-
09/03/2022 13:34
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2022 13:33
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 12:46
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01936138-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/03/2022 12:12
-
28/02/2022 21:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
-
25/02/2022 01:53
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 17:10
Mov. [58] - Documento Analisado
-
24/02/2022 17:09
Mov. [57] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
22/02/2022 16:02
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 12:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 11:19
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/01/2022 11:18
Mov. [53] - Certidão emitida
-
17/12/2021 16:43
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se nova carta de citacao da testemunha, RAISSA ALMEIDA PEREIRA, no endereco indicado as fls. 569. Expedientes necessarios.
-
16/12/2021 13:52
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
09/09/2021 09:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02294435-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2021 09:05
-
18/08/2021 10:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02250467-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 09:36
-
18/08/2021 09:56
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02250451-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 09:33
-
17/08/2021 21:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
-
16/08/2021 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2021 08:35
Mov. [45] - Documento Analisado
-
09/08/2021 15:54
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 21:56
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 21:56
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2021 15:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02228613-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2021 14:53
-
15/07/2021 18:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184949-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2021 18:07
-
15/07/2021 17:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184658-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/07/2021 16:48
-
15/07/2021 16:30
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/07/2021 16:14
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/07/2021 15:43
Mov. [36] - Documento
-
14/07/2021 15:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02181232-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2021 15:19
-
14/07/2021 09:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02179790-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2021 09:15
-
14/07/2021 09:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02179752-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2021 09:08
-
12/07/2021 17:42
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02175834-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 17:10
-
08/07/2021 12:02
Mov. [31] - Certidão emitida
-
08/07/2021 12:02
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 21:17
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2021 Data da Publicacao: 09/06/2021 Numero do Diario: 2626
-
07/06/2021 14:51
Mov. [28] - Certidão emitida
-
07/06/2021 14:51
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/06/2021 09:22
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
07/06/2021 08:09
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
07/06/2021 03:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2021 12:08
Mov. [23] - Documento Analisado
-
03/06/2021 12:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 00:57
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0126/2021 Data da Publicacao: 15/04/2021 Numero do Diario: 2589
-
14/04/2021 15:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 12:17
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 10:27
Mov. [18] - Documento Analisado
-
12/04/2021 17:47
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/07/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
09/04/2021 09:42
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2021 09:41
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 13:42
Mov. [14] - Conclusão
-
06/04/2021 20:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2021 Data da Publicacao: 07/04/2021 Numero do Diario: 2583
-
05/04/2021 16:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01973035-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2021 15:47
-
05/04/2021 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 11:25
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/03/2021 17:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 21:08
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0101/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
24/03/2021 20:57
Mov. [7] - Conclusão
-
24/03/2021 14:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01954575-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 14:01
-
23/03/2021 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 17:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/03/2021 14:17
Mov. [3] - Mero expediente | Destarte, intime-se a promovente, atraves de seu Advogado (via DJE), para que: i) corrija o valor conferido a causa, se for o caso, ou esclareca o montante conferido ao valor da causa, sob pena de indeferimento da exordia no p
-
18/03/2021 10:36
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2021 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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