TJCE - 0273892-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171870944
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171870944
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0273892-73.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor FRANCISCO LUCIVANDRO SOARES FERREIRA Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
I.
RELATÓRIO FRANCISCO LUCIVANDRO SOARES FERREIRA ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido ao constatar a existência de inscrição desabonadora em seu nome, por conta de suposta dívida inadimplida, relativa ao contrato nº 149590515, no valor de R$ 342,30 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).
Defendeu a ilegalidade da conduta do réu quanto à inclusão de seus dados pessoais em órgãos de restrição ao crédito, conduta esta que entende ter violado seu direito de personalidade e ter-lhe gerado danos de ordem moral, uma vez que aduz desconhecer a contratação.
Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial e documentos sob Id 118296148 à 118296147.
Despacho de Id 118296128 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao feito (Id 130521579).
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir e impugna a justiça gratuita.
No mérito, alega não ter praticado qualquer conduta ilícita ao incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o débito impugnado na petição inicial é devido e não foi adimplido, agindo, portanto, em exercício regular do direito.
Juntou documentos de comprovação sob Id 130520959 a 130521577.
Sobreveio réplica sob Id 130617795.
Realizada audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (Id 131779494).
Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (Id 132805254), as partes quedaram-se inertes (Id 145273893). É o relatório. Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTEÇÃO Encontrando-se presentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa e não havendo a necessidade de produção de outras provas, especialmente ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, o STJ tem o entendimento que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Em análise às preliminares, em que pese os argumentos do réu, entendo que improcede a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Certo é que, nos termos do artigo 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei." Vê-se que, na hipótese dos autos, plenamente preenchidos se fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício.
E mesmo que assim não fosse, o réu não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca da situação econômica da parte autora, ônus que sobre ele recaía.
Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se a manutenção do deferimento do benefício da gratuidade à parte autora, restando rejeitada, por via de consequência, a impugnação apresentada pelo réu.
Em relação à alegada falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Dito isso, passo ao mérito.
Os pedidos são improcedentes.
A inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores é fato incontroverso, pois admitido pelo réu em contestação. Em sua defesa, o requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, escorreita a negativação combatida.
Afirma que o débito que o autor desconhece é oriundo de inadimplemento do cartão de crédito "CARTAO AME GOLD MASTERCARD", cuja confirmação de adesão foi realizada por meio do convênio com as Lojas Americanas (COBAN LASA).
A lastrear o que alega, o réu junta as faturas emitidas em nome da parte autora (Id 130521575), bem como o contrato emitido com assinatura eletrônica (Id 130520972, 130520973, 130520974, 130521576 e 130521577). O contrato encontra-se acompanhado de "selfie" e foto do documento pessoal do autor.
Tais circunstâncias são firmes indicativos de que a pretensão posta pelo autor carece de verossimilhança.
Outrossim, a detalhada documentação juntada pelo réu quanto à relação contratual é mais um elemento que se contrapõe ao alegado direito da parte autora, e dá suficiente lastro à assertiva de exercício regular de direito por meio da negativação.
Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito, negócio jurídico que está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Destaco que a realização da contratação por meio digital não é motivo, por si só, para nulidade dos contratos em questão, haja vista que não há indícios algum no caso de ocorrência de fraude pela utilização de meio eletrônico para formalização do contrato.
Conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação. O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação por via eletrônica, validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Lima Ferreira, intentando a reforma da r. sentença de fls. 131/135 que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.
III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura posta no contrato é legível e de maneira digital, assim, capaz de validar a contratação mediante terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR (TJ-CE - AC: 00500771420218060170 Tamboril, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Dito isso, inexiste ato ilícito apto a invalidar o contrato de cartão de crédito em questão, circunstância que impede o acolhimento da pretensão de declaração de inexistência do débito que originou a negativação do nome do autor, bem como, a condenação postulada em danos morais. Ademais, como cediço, e apenas por oportuno, a notificação prévia ao apontamento restritivo é responsabilidade do banco de dados de proteção ao crédito e não da parte credora (Súmula 359, STJ).
Logo, o valor cobrado é devido e exigível, improcedendo o pedido em sua totalidade.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
P.R.I.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171870944
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03/09/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132805254
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0273892-73.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor AUTOR: FRANCISCO LUCIVANDRO SOARES FERREIRA Réu REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Da análise perfunctória se antevê que basta à resolução do feito as provas já coligidas nestes autos.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II).
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem ouvidas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do Art. 355, I do CPC.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA/CE, 20 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132805254
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05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132805254
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21/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/12/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 07:05
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 09:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416646-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 09:49
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01/11/2024 02:16
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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29/10/2024 18:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 15:45
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2024 13:40
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/10/2024 06:31
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 14:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 15:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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11/10/2024 17:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/10/2024 17:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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