TJCE - 0218089-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134746315
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0218089-08.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENI DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada por Maria Elent da Silva Pinheiro, em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 124149717 a parte promovente alega que é beneficiária do INSS e ao consultar a situação de seu benefício, foi informada acerca da contratação do empréstimo consignado de n° 337640393-1 ao qual aduz não haver anuído.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Documentação de ID's 124149715 a 124149716. Decisão de ID 124149688 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, indeferiu o pedido liminar, concedeu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte promovida. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 124149697, em que alega a regularidade da contratação inicialmente realizada junto ao Banco Pan e cedido ao banco promovido.
Aduz que o instrumento contratual se encontra devidamente assinado, além do repasse do valor do mútuo à conta da parte promovente.
Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, que a restituição de valores ocorra de forma simples, bem como que não seja acolhido o pedido alusivo à condenação em indenização por dano moral. Documentação de ID's 124149699 a 124149698. Réplica de ID 124149706. Determinada a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas (ID 124149708), estas se mantiveram silentes. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de empréstimo consignado ao qual a parte promovente aduz não haver contratado. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovente colacionou o extrato de seu benefício na petição de ID 124149716 em que consta a realização do empréstimo impugnado. A parte promovida, por sua vez, colacionou com a contestação (ID 124149699) o instrumento contratual em questão, registrado sob o n° 337640393-1, com a aposição de assinatura; além de cópia dos documentos pessoais da parte promovente, e comprovante de transação bancária da quantia de R$ 590,51 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) para a conta da promovente. Em sede de réplica, embora a autora defenda a necessidade de aposição de rubricas em todas as páginas do contrato, sequer impugna a veracidade das assinaturas. Dito isso, diante da documentação apresentada, entendo que a parte promovida foi capaz de demonstrar a legalidade da contratação, logrando êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), afastada a constatação de fraude e a consequente falha na prestação do serviço. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165).
Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls. 187 dos autos. 5.
Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide. 6.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06.0190 Quixadá, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024).
G.N. Destarte, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134746315
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05/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134746315
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05/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:16
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 18:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 13:17
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/08/2024 17:56
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 17:11
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 09:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123272-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 09:23
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24/05/2024 19:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 38/47, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. A
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22/05/2024 13:22
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/05/2024 15:25
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 38/47, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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09/05/2024 15:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 14:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045280-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2024 14:27
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30/04/2024 13:54
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/04/2024 13:54
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 19:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 11:10
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/04/2024 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 21:15
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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12/04/2024 21:12
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/04/2024 12:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 11:11
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975405-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 10:56
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26/03/2024 12:08
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 09:37
Mov. [2] - Conclusão
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20/03/2024 09:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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