TJCE - 0209346-14.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27594606
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27594606
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0209346-14.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COMPROVAR A VERACIDADE.
BANCO QUE DESISTIU DA PROVA PERICIAL.
PRESUNÇÃO QUE LIMITA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GOMES em face do BANCO PAN S/A, em que se alega a assistência de contrato de empréstimo consignado nº 338173946-9_0001 não contratado cujos valore são descontados de benefício previdenciário da autora.
Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GOMES interpôs Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da instituição financeira nos descontos oriundos de contrato de empréstimo, a ocorrência de dano moral, sua quantificação e o cabimento da restituição em dobro dos descontos indevidos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Primeiramente, destaca-se ser uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7.
A parte autora juntou ao ID 26829185 extrato de seu benefício previdenciário em que consta a existência de contrato n. 338173946-9_0001, celebrado junto à instituição financeira ré.
Foi proferida Decisão ID 20479367 deferindo a gratuidade judiciária e Decisão ID 26829331 invertendo o ônus da prova. 8.
Em sua contestação ID 26829315 o Banco juntou cópia do contrato impugnado aos IDs 26829311 e 26829312 e comprovante de transferência ID 26829322 a fim de comprovar a regular contratação e a disponibilização dos valores emprestados.
Porém, na Réplica ID 26829328 a parte autora contestou a validade da assinatura constante no contrato. 9.
Em razão da controvérsia acerca da validade da assinatura, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial (Decisão ID 26829347).
Ocorre que através da Petição ID 2682946 o banco apelado aduziu não ter interesse na produção da prova pericial. 10.
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: "Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." 11.
Dessa forma, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecida a irregularidade no contrato de empréstimo. 12.
O dano material restou comprovado, em razão do desconto indevido de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 944 do CC.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 13.
Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 12/2020, portanto devem ser restituídos em dobro apenas as cobranças realizadas após a publicação do Acórdão.
Ademais, é possível a compensação entre o valor a ser restituído e aquele disponibilizado à parte, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. 14.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 15.
Não se desconhece a existência de precedentes deste Tribunal em que se reconhece a ocorrência de dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, por afetar a subsistência da parte, considerando-se, ainda o montante descontado, o período de duração e a demora na busca pela reparação.
Porém, em se tratando de desconto de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento. 16.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 17.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 18.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. 19.
A jurisprudência deste e.
Tribunal é firme no sentido de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas. 20.
Ademais, inexiste prova nos autos de que a parte autora teria buscado resolver a situação administrativamente, ou que, algum modo, tivesse ocorrido o dispêndio de seu tempo na tentativa de solucionar a demanda junto à instituição financeira, ônus cuja prova lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que deferido a inversão do ônus da prova, sob pena de produção de prova impossível à parte contrária, não sendo o caso da aplicação da chama teoria do desvio produtivo do consumidor. IV.
DISPOSITIVO. 21.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nulo o contrato nº 338173946-9_0001 e condenar o recorrido à repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após esta data, permitindo-se a compensação com os valores disponibilizados, permitindo-se a compensação entre o valor a ser restituído e aquele disponibilizado à parte. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 374, IV, do CPC; Art. 944 do CC; Art. 368 do CC; Art. 369 do CC; Art. 389 do CC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; Súmula 479 do STJ; Tema Repetitivo 1061 do STJ; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GOMES em face do BANCO PAN S/A, em que se alega a assistência de contrato de empréstimo consignado nº 338173946-9_0001 não contratado cujos valore são descontados de benefício previdenciário da autora.
Foi proferida Sentença ID 26829467 nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral ou material, porquanto ausente falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, a contratação do empréstimo consignado, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, não apresentou indício de irregularidade e os valores foram utilizados em benefício direito da requerente.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GOMES interpôs Apelação ID 26829471 alegando, cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial para se verificar a autenticidade da assinatura e, no mérito, a existência de fraude contratual, porquanto no instrumento contratual consta qualificação errônea da autora, os valores foram transferidos para conta de terceiros, ausência de testemunhas no contrato e assinatura falsa.
Requer a condenação em danos morais e a repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões ID 26829475 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a apelação de MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA GOMES.
O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da instituição financeira nos descontos oriundos de contrato de empréstimo, a ocorrência de dano moral, sua quantificação e o cabimento da restituição em dobro dos descontos indevidos.
Primeiramente, destaca-se ser uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
A parte autora juntou ao ID 26829185 extrato de seu benefício previdenciário em que consta a existência de contrato n. 338173946-9_0001, celebrado junto à instituição financeira ré.
Foi proferida Decisão ID 20479367 deferindo a gratuidade judiciária e Decisão ID 26829331 invertendo o ônus da prova.
Em sua contestação ID 26829315 o Banco juntou cópia do contrato impugnado aos IDs 26829311 e 26829312 e comprovante de transferência ID 26829322 a fim de comprovar a regular contratação e a disponibilização dos valores emprestados.
Porém, na Réplica ID 26829328 a parte autora contestou a validade da assinatura constante no contrato.
Em razão da controvérsia acerca da validade da assinatura, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial (Decisão ID 26829347).
Ocorre que através da Petição ID 2682946 o banco apelado aduziu não ter interesse na produção da prova pericial.
Sobre a análise das provas nos casos de demanda judicial envolvendo o questionamento da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, firmou o STJ a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a validade: Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dessa forma, não se desincumbiu o réu de seu ônus em provas fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, militando, em favor do consumidor a presunção de não autenticidade da assinatura, nos termos do art. 374, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecida a irregularidade no contrato de empréstimo.
O dano material restou comprovado, em razão do desconto indevido de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 944 do CC.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publica do no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os descontos se iniciaram em 12/2020, portanto devem ser restituídos em dobro apenas as cobranças realizadas após a publicação do Acórdão.
Ademais, é possível a compensação entre o valor a ser restituído e aquele disponibilizado à parte, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.
Atualização monetária dos valores segundo o IPCA, conforme art. 389 do CC desde a data da disponibilização e de cada desconto.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Também sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Não se desconhece a existência de precedentes deste Tribunal em que se reconhece a ocorrência de dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, por afetar a subsistência da parte, considerando-se, ainda o montante descontado, o período de duração e a demora na busca pela reparação.
Porém, em se tratando de desconto de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" .(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a parte autora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A jurisprudência deste e.
Tribunal é firme no sentido de que os descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ¿ODONTOPREV S/A¿. ¿SEBRASEG¿.
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO .
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças . 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022 .8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS .
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Daniel Caboclo da Silva contra Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos .
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual a alegação de falta de interesse de agir do autor é afastada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme § 2º do art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação entre as partes como de consumo .
Conforme art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova devido à vulnerabilidade do consumidor, cabendo ao banco comprovar a validade do contrato.
Na ausência de prova inequívoca, considera-se que o autor não anuiu com a contratação do empréstimo.
Nos termos do art . 39, III, do CDC, constitui prática abusiva a imposição de serviços não solicitados, como o contrato de empréstimo não reconhecido pelo autor, o que caracteriza falha na prestação de serviço.
Quanto aos danos morais, entende-se que os descontos, ainda que indevidos, são de pequeno valor e configuram meros aborrecimentos, não afetando de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é afastado.
Em relação à repetição de indébito, considerando que os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676 .608/RS, independentemente de má-fé do fornecedor.
Recurso do autor desprovido e recurso do banco parcialmente provido, afastando-se a condenação por danos morais e mantendo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de ação independentemente de prévio requerimento administrativo.
Em contratos de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável .
A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe a restituição em dobro dos valores cobrados após 30 de março de 2021, conforme entendimento do STJ.
Pequenos descontos indevidos que não comprometem o mínimo existencial do consumidor configuram meros aborrecimentos e não geram direito a indenização por danos morais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050650-64.2021 .8.06.0166; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000677-92.2018 .8.06.0216; TJ-CE, Apelação Cível nº 0051197-37.2021 .8.06.0059. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001623220238060076 FariasBrito, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB Seguros Brasil S/A com o objetivo de reformar a sentença de fls . 184/189, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco Pedro da Silva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é pertinente a exclusão ou minoração do quantum indenizatório (R$ 3.000,00 ¿ três mil reais) fixado a título de danos morais pela sentença objurgada . 3.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal . 4.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(AgRg no REsp 1 .269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 5 .
No caso em tela, o Autor recebe dois benefícios previdenciários, e os descontos foram de R$ 49,90 mensais, conforme documentos de fls. 19/20.
Nesse contexto, considerando-se que tal desconto corresponde a menos de 2,1% (dois vírgula um por cento) dos proventos do consumidor à época, entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 6 .
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7.
Os descontos em valores incapazes de repercutir sobre a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, vez que não ensejam maiores consequências negativas. 8 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201037-36.2022.8.06 .0173 Tianguá, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Ademais, inexiste prova nos autos de que a parte autora teria buscado resolver a situação administrativamente, ou que, algum modo, tivesse ocorrido o dispêndio de seu tempo na tentativa de solucionar a demanda junto à instituição financeira, ônus cuja prova lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC, ainda que deferido a inversão do ônus da prova, sob pena de produção de prova impossível à parte contrária, não sendo o caso da aplicação da chama teoria do desvio produtivo do consumidor.
Portanto, entendo ausente dano moral indenizável no caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para declarar nulo o contrato nº 338173946-9_0001 e condenar o recorrido à repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após esta data, permitindo-se a compensação com os valores disponibilizados, permitindo-se a compensação entre o valor a ser restituído e aquele disponibilizado à parte.
Considerando a reversão da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada partes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte contrária em desfavor da autora e, considerando ser irrisório o proveito econômico, arbitro honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do réu, atentando-se ao benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85 do CPC.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594606
-
01/09/2025 14:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*70-97 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972068
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972068
-
13/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972068
-
13/08/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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