TJCE - 3006030-05.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ARCELINO HENRIQUE DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134320475
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006030-05.2024.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: REQUERENTE: ARCELINO HENRIQUE DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: REGINA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Os presentes autos tratam de um pedido de Registro Tardio de Óbito, registrado sob o número em epígrafe, proposto por ARCELINO HENRIQUE DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial.
O requerente fundamenta sua solicitação com base na Lei nº 6.015/73, buscando a autorização deste juízo para o registro do óbito de sua esposa, Regina Ferreira de Sousa, ocorrido em Sobral/CE, em 14 de outubro de 2024, e sepultada em Sobral-CE.
Para embasar o pedido, a autora juntou os documentos identificados sob os IDs 125755399 a 125755405.
Na deliberação de ID 126845862 este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ordenou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público.
Por fim, o órgão ministerial manifestou-se nos autos opinando pela procedência do pedido formulado na petição inicial (vide ID 133335207).
Eis o breve relato.
Passo à decisão.
Quanto ao mérito do pedido em análise, é importante destacar que a documentação apresentada nos autos, especialmente os documentos de ID 125755404, comprova de forma inequívoca que a esposa do requerente faleceu no local e na data indicados.
Não há qualquer dúvida quanto à veracidade dessas informações.
Assim, considerando a suficiência das provas que fundamentam a pretensão do requerente e levando em conta o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido de suprimento de óbito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, c/c artigo 78 e seguintes, e art. 109, todos da Lei n° 6.015/73, e, por via de consequência, ordeno que, após o decurso do prazo recursal, o Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro de óbito de REGINA FERREIRA DE SOUSA, fazendo nele constar os seguintes dados: 1) sexo feminino; 2) filiação: Felix Ferreira Barros e Regina Ferreira Taboa; 3) nascido(a) em 22/11/1936 em Crateús (CE); 4) residente na Rua das Viuvas, Jaibaras, Alto Alegre, Sobral CE; 5) falecido(a) em 14/10/2024 na Rua das Viuvas, Jaibaras, Alto Alegre; 6) causa morte: não especificada; 7) falecido com 88 anos de idade; 8) CPF *21.***.*86-20; e 10) Deixou os seguintes filhos: Cícera Henrique de Sousa, João Carlos Barrada e Juscelino Henrique de Souza.
A presente sentença servirá de mandado para os fins nela divisados, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários, que deverá ser cumprido pela unidade cartorária competente independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se o vertente processo eletrônico.
Publique-se, intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134320475
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134320475
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134320475
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320475
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320475
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31/01/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130320477
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130320477
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130320477
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13/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130320477
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13/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 126845862
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126845862
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28/11/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845862
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28/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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