TJCE - 0203989-35.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138317658
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13/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138317658
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12/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138317658
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26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de LOANA CUNHA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133765144
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203989-35.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] Requerente: AUTOR: LOANA CUNHA LOPES Requerido: REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e de Indenização por Danos Materiais ajuizada por FRANCISCO ANTONIO PARENTE LOPES, representado por sua curadora provisória Loana Cunha Lopes, em desfavor de UNIMED DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial em suma que: - O autor possui 76 anos de idade, atualmente sofre de demência avançada e outras enfermidades, encontrando-se em internação domiciliar e em estado grave de saúde. - Apesar do demandante estar realizando o tratamento domiciliar às expensas do plano de saúde acionado, este vem negando o fornecimento da nutrição enteral, por meio de sonda, e de fraldas geriátricas, imprescindíveis para a sua subsistência, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com estas despesas.
Requer, a título de tutela provisória de urgência, que a parte acionada seja compelida a fornecer-lhe "nutrição enteral e fraldas geriátricas".
Liminar deferida id 132470892.
Notícia de cumprimento da liminar id 132470910.
Contestação apresentada (id 132470923) alegando inexistência de obrigação de custeio de dieta e material nos casos de internação domiciliar.
Réplica id 132470980.
Breve relato.
Decido. De início, anoto que a matéria dos autos é eminentemente de direito, o que comporta, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide.
Passa-se, pois, à análise do mérito, mesmo porque inexistem preliminares ou nulidades processuais a serem consideradas, as partes são legítimas e bem representadas, e o objeto da lide, lícito. No caso em tela, inquestionável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, pois caracterizada típica relação de consumo, divisando-se, perfeitamente a figura do fornecedor e do consumidor.
Senão vejamos: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." (Código de Defesa do Consumidor, art. 3º) Efetivamente o requerido presta, mediante remuneração mensal, serviços de natureza médico-hospitalar aos seus usuários.
Que diga o art. 3º, §2º da aludida legislação: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Quanto à parte requerente, ajusta-se à definição legal de consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (art. 2º).
Em outras palavras, o sujeito que adquire bens ou serviços sem qualquer finalidade lucrativa, apenas para consumo próprio ou de seus familiares.
Nesse diapasão, o contrato celebrado entre os litigantes tem natureza consumerista.
As normas que disciplinam as relações de consumo, bom lembrar, são de ordem pública e interesse social.
De ordem pública porque prevalecem sobre a vontade das partes, interessando mais à sociedade do que aos particulares.
De interesse social, porque intervêm de maneira imperativa nas relações jurídicas de direito privado, dada a sua função social e origem inegavelmente constitucional.
Por conseguinte, é a luz do Código de Defesa do Consumidor, máxime dos princípios básicos que o orientam, quais sejam: vulnerabilidade do consumidor, equilíbrio contratual e boa-fé objetiva, que o pedido formulado há de ser apreciado. É sabido que o consumidor é a parte fraca da relação de consumo, por não deter as informações sobre o produto ou serviço que adquire, desconhecer as implicações técnico-jurídicas de um contrato, bem como está exposto à ação da publicidade abusiva enganosa.
Sendo (como são) de ordem pública e interesse social as normas do Código de Defesa do Consumidor, deve o juiz, por isso mesmo, reconhecer a situação de desigualdade entre as partes para o fim de que seja preservado o equilíbrio contratual.
Assim, verifico não existir razões amparadas pelo direito que sustentem a negativa da parte requerida em autorizar o insumo solicitado pelo médico que assiste a parte suplicante.
Com efeito, a limitação imposta pela parte ré contraria frontalmente expressa prescrição médica, sendo este o norte a ser perseguido na resolução do problema de saúde da autora.
Nesse sentido, o caso é de remover obstáculo prévio, unilateral e ilegítimo à exigibilidade da obrigação genérica pactuada, com isso, de recompor o equilíbrio da avença, o qual não se situa nem se afere apenas no plano das correspondências de caráter econômico ou financeiro, mas no quadro harmônico de todos os proveitos esperados pelos contraentes.
Tipificando-se, aqui, uma cláusula geral do contrato de seguro de serviços médico-hospitalares, ou de plano de saúde, qualificadas pela nota de preestabelecimento, unilateralidade, uniformidade, abstração e rigidez, a qual se transformou em cláusula de contrato de adesão, parece indiscutível que, pré-excluindo uma obrigação da seguradora referente a um tratamento de extrema necessidade e urgência, tal cláusula põe o consumidor em desvantagem injuriosa e ofende os princípios cardeais do sistema, que o protege como pessoa humana, ao decepar-lhe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e aniquilando a função socioeconômica deste, que é a de garantir o pagamento das despesas médico-hospitalares indispensáveis ao resguardo, preservação ou recuperação da saúde do aderente.
Notadamente, quando se leva em consideração o teor dos documentos médicos constantes nos autos (vide 132470999 e 132470891), pois, com base neles, é forçoso concluir que a parte promovente, idoso, hipervulnerável, de fato, necessita do fornecimento de dieta enteral.
O documento de id 132470891, subscrito pela médica Juliana Martins - Geriatra CRM 12113|RQE 9329, atesta que o autor "é portador de Demência de Levy fase avançada.
O mesmo apresenta disfagia severa e uso de Gastrostomia, sendo necessário dieta enteral, esta indispensável para seu tratamento".
Ainda, o documento de id 132470999, subscrito pelo médico Eduardo Silva da Frota (CRM 26857), datado de 12/07/2024, indica que o paciente "encontra-se acamado por patologias de base, alimentando-se por gastrostomia".
A corroborar o entendimento deste decisório, colaciono jurisprudência do e.
TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE E SONDA DE NUTRIÇÃO ENTERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em debate consiste em verificar se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao determinar, em exame não exauriente dos fatos, que a operadora de saúde custeasse o tratamento domiciliar ao agravado com o fornecimento de sonda de nutrição enteral do tipo GTT. 2.
De início, destaca-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços e o agravado se enquadra na condição de consumidor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 3.
Pela aplicação das normas consumeristas, devem ser reputadas abusivas e nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de manifesta desvantagem, sobretudo quando limitarem direitos fundamentais à vida e à saúde, nos termos dos arts. 47 e 51 do CDC. 4.
O plano de saúde deve oferecer todo o aparato necessário à continuidade do tratamento do beneficiário, como se internado em unidade hospitalar estivesse, assim entendidos as consultas, terapias, materiais e equipamentos, observadas as recomendações descritas pelos profissionais de saúde. 5.
Nos termos da Lei nº 14.454/2022, cabe ao médico e não ao plano de saúde definir o tratamento adequado ao paciente. 6.
O exame dos autos revela que os médicos que assistem o paciente entendem ser o tratamento na modalidade home care com uso de sonda do tipo GTT mais adequado à condição de saúde do agravado, restando demonstrada a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pela necessidade permanente de cuidados médicos especializados, assim como do fornecimento da sonda de nutrição enteral para que mantenha satisfeitas as necessidades calóricas, proteicas e demais nutrientes necessários ao resguardo de sua saúde, sendo manifestos os danos que pode vir a suportar em caso de interrupção do tratamento. [...] (Agravo de Instrumento - 0621558-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) *** CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL EM FAVOR DE CONSUMIDORA QUE ESTÁ EM SISTEMA DE HOME CARE. :APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021/ANS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 2017759.
QUE OS PLANOS DE SAÚDE DEVEM CUSTEAR OS INSUMOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE, CONFORME A PRESCRIÇÃO MÉDICA REGULAMENTAÇÃO DA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
AUTORA QUE DEMONSTRAR DEPENDER TOTALMENTE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS PARA APLICAÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PRESCRITA E DEMAIS CUIDADOS DIÁRIOS, A SE DEPREENDER A NECESSIDADE DEDE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA INCLUÍDO NO HOME CARE DA AUTORA, OS INSUMOS E OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHADA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TJCE QUE IMPÕE A EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE MATÉRIAS DE HIGIENE PESSOAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Na origem, a autora agitou a presente ação afim de que a operadora do plano de saúde fosse compelida a custear de forma integral todos os insumos e medicamentos necessários ao seu tratamento realizado em regime de internação domiciliar. 2) A sentença recorrida, no entanto, indeferiu os pleitos por suposta ausência de cobertura contratual; 3) Prova dos autos demonstra hipótese de substituição da internação hospitalar por sistema de home care em favor da apelante, pessoa idosa, portadora de "demência avançada (cid10¿F03), sendo acometida por Alzheimer (CID10-G30) e além disso, carrega severas sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral".", e que apesar do plano de saúde fornecer o tratamento com os profissionais em domicílio de fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, de enfermaria e assistente social, além de alguns materiais para aspiração, oxigenoterapia, não vem ofertando à usuária do plano de saúde, a dieta enteral prescrita e os medicamentos para uso domiciliar. 4) Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 2017759. que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica,5 ) Jurisprudência deste TJCe que vem se firmando no sentido de ausência de obrigatoriedade quanto ao fornecimento de materiais de "toalete e higiene pessoal",; 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0204618-14.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Ademais, importante registrar que a jurisprudência colhida do e.
TJCE aponta para a inexistência da obrigação legal da operadora de plano de saúde em custear fraldas geriátricas, por se tratar de instrumentos de higiene pessoal do paciente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE SAÚDE. [...] EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DOS MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR, DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DE PROTETOR DE COLCHÃO, ASSIM COMO DE LUVAS DESCARTÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 9.
Não há fundamento para se obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio de fraldas geriátricas, por se tratar de instrumentos de higiene pessoal da paciente; nem de protetores de colchão, devendo o respectivo ônus recair sobre a família da Agravada, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, no artigo 227.
Além disso, observa-se exclusão de itens dessa natureza no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. 10.
O referido diploma legal também exonera a operadora de plano de saúde da cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar, cujo custeio deve ser realizado, via de regra, pelo próprio paciente, se o contrato não inclui determinado tipo de tratamento.
Isso porque não há disposição legal que obrigue a operadora a disponibilizar insumos e medicamentos que possam ser administrados no domicílio do paciente, sem necessidade de atendimento hospitalar ou ambulatorial externo, de acordo com o supracitado art. 10, VI, da Lei n° 9.656/98.
No mesmo sentido é a Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS. 11.
In casu, alega a Agravante que o rol de medicamentos prescritos à Agravada é formado por fármacos de uso domiciliar, ou seja, de fácil aquisição em farmácias e administração no âmbito da residência da Recorrida.
Analisando-se o referido rol, de fato, é possível aderir a tal conclusão.
Além disso, a Agravada não impugnou esse argumento, quedando inerte em demonstrar a existência de medicação antineoplásica ou assistida dentre os medicamentos prescritos, apesar de instada a fazê-lo por meio do exercício do contraditório. 12.
Quanto às luvas descartáveis, também não se observa fundamento para obrigação de custeio pelo plano de saúde, face à ausência de demonstração de sua necessidade ou pertinência no tratamento domiciliar ora mantido. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada exclusivamente para desobrigar a Agravante a autorizar a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, de fraldas geriátricas, de protetor de colchão e de luvas descartáveis, mantendo a decisão objurgada em seus demais termos. (Agravo de Instrumento - 0624784-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) *** PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.[...].
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ANÁLISE DA NEGATIVA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ANÁLISE QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS, SERINGAS E MEDICAMENTOS, BEM COMO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS.
ANÁLISE QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] Na mesma esteira, encontra-se vedação legal aos pedidos de fornecimento, pelo plano de saúde, de fraldas geriátricas, seringas e medicamentos; as primeiras por serem instrumentos de higiene pessoal da paciente, e os demais por encontrarem vedação expressa nos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. [...] 7.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido. (Apelação Cível - 0278850-73.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para confirmar, em todos os seus termos, a decisão interlocutória de id 132470892, que concedeu, em favor da autora a tutela antecipada postulada na exordial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133765144
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133765144
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133765144
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31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133765144
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133765144
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31/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 20:15
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/01/2025 13:01
Mov. [34] - Ofício
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09/11/2024 23:52
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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09/11/2024 23:52
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 23:36
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834877-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 23:08
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08/10/2024 11:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832614-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 11:02
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08/10/2024 10:09
Mov. [29] - Documento
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08/10/2024 10:08
Mov. [28] - Expedição de Ata
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07/10/2024 17:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832541-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 17:17
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27/09/2024 10:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831497-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 10:21
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19/09/2024 01:04
Mov. [25] - Certidão emitida
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19/09/2024 01:03
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/09/2024 12:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/09/2024 10:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/09/2024 10:15
Mov. [21] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 05:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 23:22
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:38
Mov. [17] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:54
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 09:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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07/08/2024 15:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/08/2024 10:47
Mov. [14] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824769-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/08/2024 10:40
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03/08/2024 14:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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02/08/2024 03:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 12:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:24
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 11:21
Mov. [7] - Conclusão
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30/07/2024 11:21
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824163-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/07/2024 11:14
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25/07/2024 02:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 02:53
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 15:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 09:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 09:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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