TJCE - 0203323-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:32
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134152740
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203323-05.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A Requerido: REU: MANOEL SIMOES DA FROTA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por Citeluz serviços de iluminação urbana S.A em desfavor de Manoel Simões da Frota, ambos qualificados nos autos.
A inicial narra, em suma, que a parte autora tentou de todas as formas que o promovido fornecesse os documentos da sua nova contratação em razão da obrigação constante do termo de continuidade no plano de saúde doc id 111121738, contudo, o promovido se recusa a fornecer tal documentação.
Como provimento judicial, almeja que a parte acionada seja impelida a exibir os documentos da nova admissão do promovido, conforme cláusula 9ª do termo de permanência do plano de saúde assinado.
Na interlocutória de id nº 111120302, foi indeferida a tutela provisória ao tempo em que foi determinado a citação do promovido.
A parte promovida apresentou contestação sob o id nº 111121402, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o plano de saúde da sua filha é custeado inteiramente pelo promovido e não procede o aumento dos custos em razão do plano de saúde da sua filha ao promovente, alegou má-fé da parte autora.
Postulou pela improcedência da ação afirmando que não houve qualquer resistência ao pedido.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação refutando as preliminares arguidas e reiterando os pedidos feitos na inicial (vide id nº 111121414). Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovido.
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo ao mérito da causa.
Na realidade, o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento do juízo, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Trata-se de ação de exibição de documentos, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.803.251), que possui caráter satisfativo, mediante a qual a parte autora almeja obter as documentações do novo emprego do promovido em razão de obrigação deste em razão do termo de permanência no plano de saúde após demissão.
A demanda possui amparo nos artigos 396 e 397 do CPC, que assim dispõem: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Ao que se extrai dos autos, o promovido confessa que lhe foi solicitada tal documentação e afirma que não houve negativa, contudo, o documento apresentado pelo autor somente confirma que lhe foi solicitada a documentação não havendo qualquer indício de que tenha apresentado.
Desse modo, o autor demonstrou adequadamente seu interesse de vir a juízo litigar, pois sua pretensão não fora atendida pela financeira ré, nem mesmo na oportunidade de defesa, após a judicialização do conflito, apesar da determinação deste juízo.
Saliente-se que o fato do plano de saúde da menor ser custeado inteiramente pelo requerido não o desobriga de fornecer a documentação constante do termo de permanência por ele assinado.
Sendo assim, a procedência da ação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a fornecer os documentos descritos na petição inicial.
Determino a exibição dos documentos, notadamente o novo contrato de trabalho, carteira de trabalho e documentos relativos a adesão ao seu novo plano de saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no parágrafo único, do art. 400, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134152740
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134152740
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134152740
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31/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134152740
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31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134152740
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31/01/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 02:18
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 23:52
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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12/09/2024 20:05
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829858-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 19:41
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23/08/2024 10:07
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 03:17
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2024 14:33
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/07/2024 13:50
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório | , que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados as paginas 125-146.
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26/04/2024 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812702-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/04/2024 11:16
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23/04/2024 22:54
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/04/2024 22:53
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/03/2024 22:56
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 121 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ51742779.O referido e verdade. Dou fe.
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27/02/2024 11:21
Mov. [36] - Expedição de Carta
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25/08/2023 11:34
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, renove-se o expediente determinado as fls. 77, observando o endereco apontado a
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22/07/2023 15:26
Mov. [34] - Certidão emitida
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12/07/2023 09:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820178-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 12/07/2023 08:30
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12/07/2023 08:37
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2023 atraves da guia n 167.1002281-35 no valor de 57,67
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10/07/2023 09:53
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1002281-35 - Custas Intermediarias
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07/07/2023 21:49
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 02:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2023 14:38
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 22:55
Mov. [27] - Certidão emitida
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31/03/2023 21:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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29/03/2023 16:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01808442-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 16:03
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25/03/2023 14:51
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de citacao/intimacao de p. 78 foi devolvida pelos Correios, consoante se ve a p. 105/106, motivo pelo qual encaminho os autos para a Fila de Analise de Gabinet
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25/03/2023 14:50
Mov. [23] - Documento
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24/02/2023 16:02
Mov. [22] - Processo devolvido da DP
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24/02/2023 10:11
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01804707-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/02/2023 10:03
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21/02/2023 13:59
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 12:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01803798-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2023 11:59
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07/02/2023 23:06
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 78 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YG656601841BR.O referido e verdade. Dou fe.
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25/01/2023 23:07
Mov. [17] - Expedição de Carta
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29/11/2022 08:54
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 22:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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15/08/2022 22:57
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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05/08/2022 21:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01825070-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2022 21:25
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03/08/2022 11:04
Mov. [12] - Certidão emitida | Certifico que a carta de citacao de p. 67 foi devolvida pelos Correios (vide p. 71/72). Empos, encaminhei os autos para a fila de analise de gabinete. O referido e verdade. Dou fe.
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03/08/2022 11:02
Mov. [11] - Documento
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04/07/2022 22:28
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/07/2022 12:36
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao de p. 67 foi reenviada aos Correios (em razao da sua devolucao por invalidade da etiqueta), segue novo codigo de rastreabilidade n j
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27/06/2022 14:57
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/06/2022 09:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
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22/06/2022 13:34
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 03:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 16:33
Mov. [4] - Outras Decisões | CITE-SE o promovido para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao ao pedido, bem como para, no mesmo prazo, caso nao oponha recusa legitima, exiba copia da CTPS, fisica e digital, copia do contrato de trabalho e do
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02/06/2022 10:09
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que as guias e seus respectivos comprovantes de pagamento das custas processuais, bem como da diligencias do Oficial de Justica, se encontram anexadas as pags. 35/42. O ref
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01/06/2022 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2022 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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