TJCE - 0236548-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO DE SOUZA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132769896
-
03/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0236548-58.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: MARIA GRACIANE DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por MARIA GRACIANE DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao banco demandado, identificado pelo nº 815580069, com data de inclusão em 15/03/21 e término em 03/2028, com um empréstimo no valor de R$ 5.397,70, sendo descontados R$ 100,55/mês por um período de 84 (oitenta e quatro) meses.
Todavia, afirma desconhecer a referida contratação, aduzindo que nunca tomou o empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem. Pugna, a título de liminar, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Em definitivo, requer: a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado; a devolução em dobro dos valores descontados/cobrados pelo requerido; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão inicial recebe a inicial, defere os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, indefere o pedido liminar, dispensa a realização da audiência conciliatória e determina a citação do promovido (ID 126365665). Contestação consta do ID 126368927, pela qual a parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como, a título de preliminares, sustenta a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, e a prescrição.
No mérito, aduz, a título de tese defensiva principal, a regularidade da contratação impugnada nos autos, com base nos documentos apresentados juntos à peça contestatória.
Pede a improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica pela promovente, embora devidamente intimada para tanto. Intimadas acerca de interesse probatório adicional (ID 126368933), a ré destacou a suficiência das provas já produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide; a parte autora manteve-se silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, no que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, verifico que o réu não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituírem a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte autora, e expressamente deduzida em sede de exordial.
Dito isso, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida em benefício da parte autora. Quanto à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, indefiro-a, pois a alegação de que a parte promovente não teria tentado resolver o imbróglio administrativamente não prospera, haja vista ser prescindível o esgotamento da via administrativa ou ainda a comprovação de reclamação extrajudicial para buscar amparo na via judicial. Pertinente à preliminar de inépcia da inicial, vê-se que foi formulada sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura do feito.
Não procede, posto que a documentação apresentada é suficiente a comprovar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, sendo esta a base fática da pretensão autoral.
Assim, da leitura da exordial, depreende-se tratar de peça processual idônea a perseguir a pretensão autoral, apresentando pedidos claros, determinados, e fundamentados, decorrentes de abordagem lógica da matéria fática e jurídica pertinente, não se constatando a ocorrência de quaisquer hipóteses de inépcia (art. 330, §1º, CPC) no presente caso. Do Mérito Inicialmente, importa dizer que feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas.
Ademais, intimadas sobre interesse probatório adicional, nenhuma das partes litigantes requereu produção de prova adicional. Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável. Passemos à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia principal da lide apurar a regularidade ou não da contratação, pela autora, do empréstimo consignado de nº 815580069, junto ao banco requerido, considerando que, de um lado, a requerente alega que não manteve a relação negocial com o requerido, o qual, por sua vez, de outro lado, sustenta a contratação foi lícita, gerando as obrigações de pagamento das parcelas por parte da autora. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, a exigir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Não se olvide, ademais, que, nos termos da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Surge daí que, em ambiente de relação de consumo, é do fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação de seus serviços e eventual causa excludente do artigo 14, § 3º, do CDC.
Nesse sentido: "O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC." (STJ-3a Turma, REsp 685662/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323). Nessa esteira, ressalto ainda que, nos termos daquilo que determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte ré comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, mesmo porque não se pode exigir do requerente in casu a produção de prova negativa, ou seja, de que inexistiu a contratação impugnada na lide. Ainda no campo jurídico, a lide posta envolve a análise da contratação realizada por pessoa analfabeta, a fim de analisar se a contratação discutida nos autos atendeu ou não os requisitos legais aplicáveis. Acerca do tema em julgamento, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua Seção de Direito Privado, no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Segue acórdão do julgado: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, com afetação à Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, a requerimento da parte suscitante, e nos termos do voto do Relator, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, em adotar, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator.. (IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; Órgão Julgador: Seção de Direito Privado - TJCE; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julgado em 21/09/2020; Data da Publicação: 22/09/2020.) A controvérsia objeto de julgamento do IRDR consistiu na legalidade, ou não, de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em síntese, firmou o julgado que o contrato de empréstimo consignado é negócio jurídico previsto na Lei nº 10.820/2003, consistente em contrato de prestação serviço, submetendo-se ao disposto no art. 595 do CC, norma que não exige a contratação empréstimo por escritura pública ou procuração pública, devendo ser observado a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Assentou ainda o egrégia Seção que o analfabeto, apesar de suas peculiaridades, tem capacidade civil para firmar negócio jurídico, inclusive contrato de empréstimo consignado; as suspeitas de fraude na contratação do negócio devem ser aferidas conforme determina o art. 107 do CC. Pois bem.
Evidenciada a matéria jurídica aplicável à espécie, e passando a análise da matéria fática, tem-se que o banco demandado desincumbiu-se de seu ônus probatório quanto à comprovação da regular contratação pela autora do empréstimo consignado nº 815580069. Nesse sentido, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento do contrato atinente ao empréstimo consignado mencionado, que embasa os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no qual se infere a assinatura a rogo da requerente na pessoa de Ítalo da Costa Saldanha, bem como as assinaturas de duas testemunhas.
Destaque-se que, conforme conclui-se da análise do documento pessoal, o Sr. Ítalo inclusive é filho da autora Maria Graciane da Costa. Acrescente-se ainda que o banco demandado apresentou cópia dos documentos pessoais de identidade da autora e das testemunhas, o que confere higidez à contratação realizada por pessoa analfabeta, sobressaindo a diligência da instituição financeira em angariar elementos a respaldar a manifestação de vontade deduzida pela pessoa analfabeta. A comprovar as conclusões acima exaradas, vide a documentação apresentada pelo réu em contestação consoante ID 126365672 e seguintes. Não há, portanto, irregularidade na formalização do contrato, tendo sido atendidos os requisitos indicados na disciplina legal constante do art. 595 do CC. Observo ainda, de forma a corroborar a lisura do negócio contratual objeto da lide, que o autor, mesmo intimado, não se manifestou em réplica sobre os documentos apresentados em sede de contestação, não impugnando-os, tampouco produzindo provas a desconstituí-los, de modo que se deve reconhecer que o requerente não foi capaz de produzir qualquer elemento probatório a afastar a conclusão decorrente da documentação apresentada pelo banco réu. Destarte, inexistindo prova de defeito na prestação do serviço ofertado pelo banco demandado, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico objeto da demanda com a restituição dos valores descontados, tampouco em reparação por danos morais, em face da ausência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar reparação civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face da legalidade do contrato firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132769896
-
31/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769896
-
21/01/2025 22:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2025 22:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 21:13
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/11/2024 22:25
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
12/11/2024 21:52
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02433187-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 21:40
-
25/09/2024 23:26
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 22:15
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341747-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 21:34
-
25/09/2024 21:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341746-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 21:33
-
13/09/2024 18:35
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 14:10
Mov. [19] - Documento Analisado
-
28/08/2024 16:32
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 19:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Danilo de Souza Lima (OAB 19989/CE)
-
01/07/2024 14:52
Mov. [15] - Documento Analisado
-
25/06/2024 14:09
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
25/06/2024 11:25
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 18:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144666-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 18:31
-
18/06/2024 05:55
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
13/06/2024 20:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 06:17
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/06/2024 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 17:36
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
11/06/2024 13:34
Mov. [6] - Documento Analisado
-
05/06/2024 13:58
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 17:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100094-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 17:04
-
28/05/2024 17:32
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001067-85.2023.8.06.0167
Osvaldo Bezerra Lima Neto
Municipio de Sobral
Advogado: Abelardo Neto Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 15:33
Processo nº 3002757-66.2024.8.06.0151
Francisco Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maurilio Ferreira Nobre Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 10:37
Processo nº 3000503-51.2025.8.06.0001
Jose Alves Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 14:17
Processo nº 3000747-94.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Edgar Amaral Castro de Andrade
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 11:10
Processo nº 3000747-94.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Edgar Amaral Castro de Andrade
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 11:16