TJCE - 0204545-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134353228
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134353228
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0204545-37.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MOISES LIRA PESSOA Requerido: Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MOISES LIRA PESSOA em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134353228
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134353228
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353228
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353228
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31/01/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 22:06
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 10:47
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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16/10/2024 16:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01833639-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 16:06
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08/10/2024 10:54
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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02/10/2024 08:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0949/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 10:01
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 10:00
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , INTIMAR parte autora para replica, n
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27/09/2024 11:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01831508-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2024 11:19
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09/09/2024 01:03
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/08/2024 10:04
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 17:43
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/08/2024 17:38
Mov. [5] - Expedição de Carta
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28/08/2024 13:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01827843-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 12:36
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23/08/2024 16:06
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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