TJCE - 0257304-93.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA INCORPORACOES SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20012533
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20012533
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0257304-93.2021.8.06.0001 POLO ATIVO: COSTA ATLANTICA INCORPORACOES SPE LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE, COSTA ATLANTICA INCORPORACOES SPE LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOAS JURÍDICAS.
VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
ARTIGOS 186, 398, 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de cobrança e determinou a restituição dos valores indevidamente levantados corrigidos monetariamente, mas rejeitou a incidência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em discutir a necessidade de restituição de valor levantado de bloqueio judicial, se esse valor deve ser corrigido monetariamente e se houve a incidência de dano moral pelo levantamento indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O objeto da presente ação é diferente daquele do processo nº 3000864-68.2018.8.06.0221.
A presente ação discute a restituição de valor indevidamente retido/levantado pela apelante para além daquele por direito devido e sobre o qual não se fez coisa julgada.
Assim, a coisa material julgada encontra-se resguardada e o objeto da presente ação busca averiguar a existência e evitar o enriquecimento sem causa. 4.
O valor recebido de forma indevida pelo levantamento do bloqueio judicial é fato incontroverso alegado pelo autor e confessado pela parte contrária.
Desta feita, a inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil reconhece a obrigação daquele que recebeu indevidamente de restituir os valores auferidos, feita a atualização monetária. 5.
Sobre a incidência da correção monetária, na convergência dos artigos 186 e 398 do Código Civil e da súmula 43 do STJ, esta se dá desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da perda da disponibilidade do valor pela sua retenção.
Ressalte-se que a correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, não sendo penalidade, motivo pelo qual não se discute a boa-fé do pagador para a sua incidência, mas o prejuízo daquele que teve o seu capital desvalorizado com o tempo. 6.
A Incorporadora, em seu recurso adesivo, não demonstrou a relação entre a diminuição da disponibilidade do capital da empresa em razão da retenção/levantamento dos valores depositados e possível abalo à honra ou à imagem da empresa, ou ainda que houve prejuízo perante terceiros, razão pela qual o indeferimento do dano moral deve ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 876, 884, Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Rel.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0283889-85.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
João Everardo Matos Biermann - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE - Apelação Cível - 0155362-57.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/10/2022; TJCE - Apelação Cível - 0258242-54.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0257304-93.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por Costa Atlântica Condomínio Clube e Costa Atlântica Incorporações Spe Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de cobrança c/c danos morais proposta por Costa Atlântica Incorporações Spe Ltda. 2.
A sentença recorrida (id.19061565), após sentença em embargos declaratórios procedentes (id.19061576), foi proferida nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido a ressarcir ao promovente o valor de R$ 8.717,53 (oito mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais, à míngua da comprovação de sua ocorrência e, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, a ser suportado na mesma proporção pelas partes, na forma do artigo 86 do CPC. 3.
Em razões recursais (id.19061584), o Condomínio afirma, em síntese, que a sentença deve ser reformada e a ação extinta em razão da existência de coisa julgada, pois o objeto da presente ação seria o mesmo da ação nº 3000864-68.2018.8.06.0221.
Subsidiariamente, defende a não incidência de correção monetária ou que esta incida somente a partir do levantamento do dinheiro pelo apelante, uma vez que este agiu de boa-fé e não se configurou o evento danoso.
Ao final, pugna pelo recebimento e extinção do feito sem resolução de mérito ou a reforma da sentença nos termos do recurso interposto. 4.
Intimada, a Incorporadora apresentou contrarrazões (id.19061592), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e a manutenção da sentença em relação ao direito material. 5.
Em recurso adesivo (id.19061594), a Incorporadora sustenta a reforma da sentença pela ocorrência de dano moral por danos à sua imagem e reputação.
Ao final, pugna pela condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos. 6.
Intimado, o Condomínio não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo. 7. É o relatório. VOTO 8.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos e passo a analisá-los. 9.
Inicialmente, não identifico o objeto da presente ação como o mesmo julgado na ação nº 3000864-68.2018.8.06.0221.
Assim, entendo que não se está apreciando coisa julgada.
A presente ação discute a restituição de valor indevidamente retido/levantado pela apelante para além daquele por direito devido e sobre o qual não se fez coisa julgada.
Assim, a coisa material julgada encontra-se resguardada e o objeto da presente ação busca averiguar a existência e evitar o enriquecimento sem causa. 10.
Isto posto, verifico como incontroverso a existência de valores a devolver, fato este alegado pelo autor e confessado pela parte contrária.
Depreende-se a confissão de manifestação (id.19061557) em que a ora apelante afirma, in litteris: Como age de boa-fé, depois que tomou conhecimento da presente ação, o condomínio de imediato adotou as providências necessárias ao levantamento do alvará judicial, com o intuito único de repassar o dinheiro a parte promovente e encerrar o problema. (…) Foram várias as tentativas de acordo, no sentido de repassar integralmente o valor levantado, mas, sem êxito. 11.
Desta feita, a inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil reconhece a obrigação daquele que recebeu indevidamente de restituir os valores auferidos, feita a atualização monetária. Código Civil Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 12.
Sobre a incidência da correção monetária, na convergência dos artigos 186 e 398 do Código Civil e da súmula 43 do STJ, esta se dá desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da perda da disponibilidade do valor pela sua retenção.
Ressalte-se que a correção monetária visa preservar o poder aquisitivo da moeda, não sendo penalidade, motivo pelo qual não se discute a boa-fé do pagador para a sua incidência, mas o prejuízo daquele que teve o seu capital desvalorizado com o tempo. Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 43/STJ Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 13.
Sobre o tema do enriquecimento sem causa e correção monetária, apresentamos as seguintes jurisprudências deste e.
Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 876 E 884, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO MESQUITA PEROTE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente pedido autoral nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente. 2.
Irresignado, o promovido apresentou o presente Recurso de Apelação, argumentando, em síntese, que não utilizou o dinheiro indevidamente transferido para a sua conta, tampouco, tem conhecimento da real existência desses valores, já que não mais possui acesso à conta bancária mencionada.
Requereu, diante disso, que a sentença recorrida fosse reformada, para julgar improcedente os pedidos formulados na Ação de Cobrança. 3.
Compulsando os autos, verifico que o Banco promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Com efeito, a documentação de fls. 133/140 é clara ao demonstrar que houve, efetivamente, desconto dos valores da conta da empresa VAGNER SPAGIARI CONTABILIDADE, posteriormente restituídos pelo Banco promovente, bem como, a disponibilização desse montante na conta bancária do recorrente, sendo inequívoco, dessa forma, a transferência irregular questionada. 5.
Diante disso, considerando não terem sido os valores restituídos pelo recorrente ao Banco demandante, deve ser determinada a devolução desse montante à instituição financeira, pena de enriquecimento sem causa do apelante. 6.
Nesse sentido, reza o art. 876, do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (...)". 7.
O art. 884 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 8.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, assegurando a restituição dos valores em análise ao Banco promovente. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0283889-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS (TEDs) EFETIVADAS POR ERRO NO SISTEMA NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVIDO/APELANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
ATO ILÍCITO, CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à cobrança de valores que, segundo o banco autor alega, devido à falha sistêmica em transferências eletrônicas (TEDs) e foram indevidamente depositados na conta do promovido/apelante.
Ao que consta nos autos, o recorrente não nega que o somatório em liça (R$ 40.000,00) foi, de fato, creditado em seu favor, na medida em que confessa, na contestação, que "os valores que ingressaram na conta do demandado acabaram por serem absorvidos automaticamente para adimplemento de obrigações do mesmo, juntamente com os demais recursos que se encontravam em depósito na conta". (fl. 109). 2.
Restou incontroverso, portanto, que o valor depositado na conta corrente do apelante não lhe pertencia, e, ainda, que o mesmo usufruiu de referida quantia. 3.
A despeito do argumento de que o banco autor somente enviou telegrama ao recorrente para dar ciência do valor depositado a maior, três meses após o fato e que foi assinado por um terceiro estranho à lide, não afasta a norma de que, segundo o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir…" 4.
E consoante art. 884 do mesmo Diploma Legal, "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". 5.
Dispõe o art. 186 do Código Civil. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso, tem-se que o fato de o dinheiro haver sido creditado, por equívoco, na conta do recorrente, não configura ato ilícito do banco apelado, mas, sim, do recorrente que usufruiu de um valor que não lhe pertencia.
A ser assim, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0155362-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 876 E 884, DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto contra sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 34.337,47 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
A apelante sustenta, em suma: a) a não comprovação dos fatos alegados na inicial, como determina o ônus probatório exposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Afirma que o documento de fls. 253/254 traz como beneficiária Maria Jamiele Barros Pereira, sendo pessoa diversa da recorrente Maria Janiele Barros Pereira. 2.
Compulsando os autos, verifico que o Banco promovente logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a documentação de fls. 66, 253/254, é clara ao demonstrar que houve, efetivamente, o desconto dos valores da conta da empresa MERCADO HIPER BOM LTDA, posteriormente restituídos pelo Banco promovente, bem como a disponibilização desse montante na conta bancária do recorrente, sendo inequívoco, dessa forma, que houve a transferência irregular questionada. 3.
Em relação a tese da apelante de ser pessoa diversa da beneficiada indevidamente com os valores, beira a má-fé processual, posto que, apesar do erro material no nome, sendo trocado a letra ¿N¿ por ¿M¿, o número do CPF é o mesmo, demonstrando que, de fato, a parte apelante se locupletou ilicitamente com os valores, devendo ressarci-los. 4.
Diante disso, considerando não terem sido os valores restituídos pelo recorrente ao Banco demandante, deve ser determinada a devolução desse montante à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante. 5.
Nesse sentido, reza o art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (...)".
O art. 884 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.". 6.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos, assegurando a restituição dos valores em análise ao Banco promovente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0258242-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) 14.
Em relação ao pedido de dano moral, embora possível, não vislumbro que a Incorporadora, em seu recurso adesivo, demonstrou a relação entre a diminuição da disponibilidade de capital da empresa em razão da retenção/levantamento dos valores depositados e possível abalo à honra ou à imagem da empresa, ou ainda que houve prejuízo perante terceiros, razão pela qual o indeferimento do dano moral deve ser mantido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) 15.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida. 16. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012533
-
30/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 19.***.***/0001-60 (APELANTE) e COSTA ATLANTICA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19577616
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19577616
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0257304-93.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577616
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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