TJCE - 0200201-38.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SAMOEL DE SOUSA MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137257625
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137257625
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137257625
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137257625
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200201-38.2023.8.06.0073 Promovente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO Promovida: ODONTOPREV S.A. Sentença Francisca Rodrigues da Silva Melo, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Odontoprev S.A, igualmente identificado e representado.
As partes compareceram aos autos informando que tabularam acordo (id. 137210608).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, "b", do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 137210608 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes - CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - em respondência -
28/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137257625
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28/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137257625
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27/02/2025 15:02
Homologada a Transação
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133281955
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200201-38.2023.8.06.0073 Promovente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MELO Promovida: ODONTOPREV S.A. Despacho Intime-se a parte autora para informar endereço da parte ré, com o fito de se viabilizar a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - em respondência -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133281955
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31/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133281955
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31/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:28
Juntada de informação
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19/10/2024 02:45
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 11:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/07/2024 10:18
Mov. [16] - Mero expediente | Feito de tramitacao prioritaria - Idoso. A Secretaria para providenciar a remessa da carta de citacao.
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27/06/2024 13:44
Mov. [15] - Expedição de Carta
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04/03/2024 17:27
Mov. [14] - Mero expediente | Renove-se a citacao no endereco apontado a fl. 25. Expedientes necessarios.
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16/02/2024 13:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800280-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/02/2024 13:06
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29/01/2024 11:27
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/01/2024 11:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/08/2023 13:32
Mov. [10] - Documento
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25/07/2023 16:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/07/2023 15:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/07/2023 12:56
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/07/2023 13:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 12:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/07/2023 17:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/06/2023 19:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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