TJCE - 3006699-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GRANLUNZ MINERACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNZ em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GRANLUNZ MINERACAO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138193612
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138193612
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002109-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder, Anulação] Requerente: GRANLUNZ MINERAÇÃO LTDA e ALEX SANDRO LUNZ Requerido: Trata-se de Embargos à Execução opostos por GRANLUNZ MINERAÇÃO LTDA e ALEX SANDRO LUNZ.
No despacho de id.
Nº 134595890, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento da primeira parcela de custas processuais. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id.
Nº 137934696). É o relatório.
Passo a decidir. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a determinação contida no despacho de 134595890, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar o recolhimento da primeira parcela de custas processuais. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou (id.
Nº 137934696).
O art. 290 do CPC dispõe o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É caso, portanto, de cancelamento da distribuição deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321 e 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/03/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138193612
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10/03/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GRANLUNZ MINERACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEX SANDRO LUNZ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de GRANLUNZ MINERACAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:50
Decorrido prazo de GRANLUNZ MINERACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134595890
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134595890
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006699-58.2024.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: GRANLUNZ MINERACAO LTDA e outros Defiro parcialmente o pedido de parcelamento das despesas processuais para determinar o recolhimento em 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual.
Intime-se a parte autora para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC) e as 05 (cinco) restantes no mesmo dia de pagamento da 1ª parcela dos meses subsequentes. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, na forma do art. 29, parágrafo único, da sobredita Resolução. Sobrevindo o comprovante de pagamento da primeira parcela e das custas por oficial de justiça, sejam os autos à conclusão para que seja proferida a decisão cabível.
Tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134595890
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134595890
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595890
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134595890
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04/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130787333
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130787333
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16/01/2025 13:44
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130787333
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130787333
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19/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130787333
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19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130787333
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19/12/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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