TJCE - 3000193-03.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173796408
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173796408
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11/09/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173796408
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10/09/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:31
Processo Reativado
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:13
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de SUZANA CELIA AMORIM MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165952816
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165952816
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165952816
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 165952816
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165952816
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165952816
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que adquiriu uma passagem Fortaleza-Campinas, às 12:55h, pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras, e que quando já estava dentro da aeronave foi informada de que o voo havia sido cancelado.
Destaca-se que após uma longa espera, foi remanejada para um voo com saída prevista para às 14:35h, com conexão em Recife/PE.
Ressalta que a empresa aérea não prestou a devida assistência, mesmo sendo a requerente pessoa idosa, e que ao todo, sofreu um atraso de 06h para chegada no seu destino final, o que lhe gerou a perda de compromissos, além de cansaço e desgaste.
Como agravante, ao chegar em Campinas, com 06h de atraso, a requerente ainda aguardou por cerca de 01h até localizarem a sua bagagem, que não estava na esteira no desembarque, e ressalta que sequer foi fornecido voucher para alimentação.
Requer condenação por danos morais. Em contestação (Id 163536640), a ré: a) alega que o cancelamento do voo se em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave; b) Menciona que prestou assistência à consumidora, referente à reacomodação no próximo voo e voucher de alimentação no valor de R$ 45,00; c) Alega que não houve violação à direito da personalidade, não havendo provas de ocorrência de dano moral indenizável. Foi apresentada réplica (Id 163874608), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 163978975). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, afasto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, pois conforme o entendimento do STJ, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). Conforme mencionado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", sendo que referida responsabilidade somente é afastada se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em defesa, a acionada afirma que o atraso do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave.
No entanto, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte. Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave. 1.
Danos materiais.
Despesas com estadia e alimentação devidamente comprovadas.
Indenização devida. 2.
Danos morais.
Atraso de mais de seis horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização.
Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10040005020188260566 SP 1004000-50.2018.8.26.0566, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019).
Imperioso ressaltar, ainda, que o contrato de transporte não é de meio, mas sim de resultado.
Logo, é obrigação da empresa transportadora levar a pessoa ao destino contratado, dentro do prazo estipulado e nas condições estabelecidas. O desfecho previsto, portanto, é de inteira responsabilidade da ré, configurando infração contratual o descumprimento do convencionado, nos moldes do artigo 734 e seguintes do Código Civil.
Confira-se precedente do STJ: Transporte Aéreo - Atraso de voo - Responsabilidade Objetiva do transportado, sendo o contrato de transporte um contrato de resultado - Ausência de excludente de responsabilidade.
Se a empresa transportadora não provou que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano ou que não lhes foi possível tomá-las, é cabível a indenização (RSTJ, 128/271).
Nesse diapasão, a falha na prestação dos serviços da acionada é manifesta, à medida em que o postulante suportou atraso de seis horas ao horário previamente estabelecido para a chegada ao seu destino.
Assim, ainda que alguma assistência material tenha sido prestada, é evidente que o ocorrido certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050380-33.2020.8.06.0115 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Limoeiro do Norte - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 28/09/2021 - Data de publicação: 28/09/2021).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa, além de considerar as particularidades do caso concreto, como a reacomodação da passageira em novo voo e prestação de suporte para alimentação, assim como o atraso para a entrega da bagagem. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952816
-
04/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165952816
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01/08/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Impugnação
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04/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134492756
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05/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data 07/07/2025 Horário 14:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzIxZjUwYjEtNjZkMi00OGZmLTkwYTctMTM5NmU3YjNkZGE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJEN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134492756
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134492756
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04/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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