TJCE - 0002643-33.2013.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0002643-33.2013.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: DANIELA MENDES RIBEIRO, DENIS RODRIGUES DE SOUSA, FABIANE FERNANDES SILVA DE OLIVEIRA, DEUSILENE DE CASTRO SILVA, FRANCISCO ARTENIO LUCAS MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18467757), interposto pelo Município de Mucambo, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu a sua apelação cível. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 524, §2º; e 917, §2º, inc.
I, ambos do CPC/2015. Argumenta que o acórdão recorrido desconsidera a necessidade de proteção ao patrimônio público; que não cumpre à parte recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma análise perfunctória da Impugnação (Id.15408004) for suficiente para a compreensão do seu teor; e que o aresto contraria precedentes judiciais. Contrarrazões (18609771). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Excesso de execução.
Memória descritiva de cálculo não apresentada.
Requisito legal.
Hipótese de rejeição liminar.
Desnecessidade de remessa à contadoria do juízo.
Apelo conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o Juízo de origem é obrigado a remeter os autos à Contadoria, quando autorizado a rejeitar liminarmente a alegação de excesso de execução. III.
Razões de decidir 3. É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no título judicial. Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide. 4. No caso em tela, o Município descumpriu o ônus probatório que lhe cabia, de sorte que o suposto excesso de execução não foi lastreado em memória descritiva de cálculo. 5. Merece registro, também, que os precedentes invocados pelo recorrente não se adéquam à situação ora analisada. Isso porque tais julgados, embora reconheçam a necessidade de remessa dos autos à Contadoria, fazem isso em relação aos processos em que existe divergência relevante entre os valores indicados pelas partes. Na hipótese vertente, como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, o objeto material a ser periciado pelo setor contábil restou prejudicado. IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 525, IV, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: n/a. Dito início, observa-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a diversos precedentes judiciais, citando, inclusive, acórdão paradigma do STJ, a fim de realizar o necessário cotejo jurisprudencial do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Alega, assim, que o acórdão camerário violou aos artigos 524, §2º; e 917, §2º, inc.
I, ambos do CPC/2015. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar.
O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Com efeito, o acórdão paradigma trazido pelo recorrente trata de circunstâncias fáticas diversas daquelas apresentadas pelo acórdão objeto de súplica recursal especial. Em verdade, o acórdão paradigma do STJ analisa situação em que o juízo determinou, de ofício, a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir as dúvidas do juízo sobre o valor em execução. Ao seu turno, o acórdão guerreado nos presentes autos não se volta para nenhuma dúvida acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, mas apenas aduz que o Município não cumpriu com o seu ônus probatório ao não apresentar a memória descritiva de cálculo. Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que "houve o computo do salário à época e seus reflexos, os índices utilizados e as datas de atualização, sendo estas questões de ordem pública.
Por conseguinte, deveria o magistrado ter remetido os cálculos ao crivo do contabilista do juízo". A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no título judicial (art. 535, IV, do CPC). Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Vê-se do dispositivo acima mencionado que, se a impugnação se revelar genérica ou não estiver acompanhada dos cálculos da parte executada, pode o magistrado rejeitá-la de plano. Com efeito, isso foi o que ocorreu no caso sob exame. O excesso apontado pelo executado foi indicado mediante simples alegação, não tendo sido lastreado em memorial de cálculos ou em outro documento hábil para se aferir o valor tido como correto pela Municipalidade. Tal fato foi reconhecido pelo próprio ente público, que em seu recurso entende ser dispensável a demonstração do cômputo, de modo que bastaria a mera impugnação do cumprimento de sentença para que os autos fossem remetidos à Contadoria. Esse argumento, todavia, não merece acolhimento, por encontrar óbice na disposição do art. 525, §4º, do CPC - mencionado acima.". Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessário Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
29/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 08:43
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 23:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2024 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/09/2024 08:53
Juntada de informação
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 23/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 05:42
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 11:14
Mov. [96] - Conclusão
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11/11/2022 14:01
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2022 13:48
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WMUC.22.01803836-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2022 10:32
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28/10/2022 22:33
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1345/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 10:30
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 10:28
Mov. [91] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 23:06
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WMUC.22.01803626-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 26/10/2022 22:57
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13/09/2022 05:18
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1071/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 12:22
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1071/2022 Teor do ato: Intimem-se o Município de Mucambo, por meio de seu representante judicial, para que, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Adv
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06/09/2022 15:14
Mov. [87] - Mero expediente: Intimem-se o Município de Mucambo, por meio de seu representante judicial, para que, caso queira, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
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23/08/2022 12:02
Mov. [86] - Conclusão
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23/08/2022 12:01
Mov. [85] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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23/08/2022 11:59
Mov. [84] - Desarquivamento
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22/08/2022 14:58
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WMUC.22.01802806-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/08/2022 14:39
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10/08/2022 04:56
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0943/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 12:09
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 09:46
Mov. [80] - Mero expediente: Intimem-se a parte autora, a fim de requerer o que entender pertinente para satisfação de sua pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
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27/07/2022 14:13
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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22/07/2022 12:12
Mov. [78] - Concluso para Despacho: Pedido de desarquivamento
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22/07/2022 12:05
Mov. [77] - Petição
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16/03/2021 13:51
Mov. [76] - Definitivo
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16/03/2021 13:51
Mov. [75] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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15/03/2021 18:31
Mov. [74] - Mero expediente: Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos.
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20/06/2020 00:42
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 12:59
Mov. [72] - Conclusão
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29/05/2020 10:59
Mov. [71] - Informação: PROCESSO ENVIADO AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO DO TJCE - LOTE 19
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29/05/2020 10:45
Mov. [70] - Recebimento: C10
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29/05/2020 10:45
Mov. [69] - Remessa: C10 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Mucambo
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08/04/2020 01:24
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/01/2020 22:23
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 00:44
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 06:34
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2019 14:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho: C10 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
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15/10/2019 11:02
Mov. [63] - Juntada: ACÓRDÃO
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30/04/2019 15:41
Mov. [62] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/AGUARDANDO ACORDÃO DO TJCE
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27/06/2018 10:43
Mov. [61] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2017 10:35
Mov. [60] - Remessa de Apelação ao TJ: REMESSA DE APELAÇÃO AO TJ - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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28/11/2017 11:35
Mov. [59] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S) - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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01/11/2017 13:48
Mov. [58] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/11/2017 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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30/10/2017 10:42
Mov. [57] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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17/10/2017 08:51
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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26/09/2017 12:57
Mov. [55] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RECURSO DE APELAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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26/09/2017 10:27
Mov. [54] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR TARCISIO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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24/07/2017 16:11
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR TARCISIO FUNCIONARIO: LEIDIANE NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/07/2017 - Local: VAR
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24/07/2017 13:05
Mov. [52] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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20/07/2017 13:05
Mov. [51] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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19/07/2017 09:32
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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14/07/2017 12:36
Mov. [49] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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12/07/2017 09:26
Mov. [48] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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12/06/2017 15:00
Mov. [47] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2017 17:01
Mov. [46] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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06/02/2017 15:21
Mov. [45] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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06/02/2017 14:37
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO DE RENUNCIA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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24/04/2015 15:31
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO P/JULGAMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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24/04/2015 15:27
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Acerca do julgamento improcedente do incidente de impugnação da assistência judiciária gratuita manejado pelo Município de Mucambo, com o seu arquivamento. - Local: VARA ÚN
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24/04/2015 10:58
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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24/04/2015 10:51
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO IN ALBIS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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23/03/2015 17:16
Mov. [39] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 25/03/2015 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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17/03/2015 09:42
Mov. [38] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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10/03/2015 13:48
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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11/02/2015 09:18
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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10/02/2015 17:11
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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30/01/2015 10:03
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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14/01/2015 11:36
Mov. [33] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: IDELCE - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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07/01/2015 10:03
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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18/12/2014 11:29
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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17/11/2014 13:32
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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17/11/2014 08:53
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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17/11/2014 08:52
Mov. [28] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO- CE - REQUERIDO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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23/10/2014 09:12
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 20/10/2014 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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16/10/2014 14:59
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REQUERIMENTO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
02/10/2014 15:45
Mov. [25] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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24/09/2014 10:30
Mov. [24] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2014 11:28
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
04/09/2014 11:22
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
08/08/2014 16:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS IMPUGNAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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08/08/2014 16:25
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. IVANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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23/05/2014 13:46
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. IVANA FUNCIONARIO: MARÍLIA NO. DAS FOLHAS: 37 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 28/05/2014 - Local: VARA Ú
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19/05/2014 13:13
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 29/05/2014 - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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16/05/2014 11:03
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO PROCESSO DESPACHADO POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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16/05/2014 10:53
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
12/05/2014 08:40
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
01/04/2014 11:18
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO R. h. Ouça-se a parte requerida, para que se manifeste sobre a contestação apresentada às fls. 23/32, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários. - Local: VARA ÚNICA
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20/03/2014 17:59
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
18/03/2014 09:59
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ARMANDO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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07/03/2014 16:25
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ARMANDO FUNCIONARIO: DENISE NO. DAS FOLHAS: 22 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 12/03/2014 - Local: VARA ÚN
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06/03/2014 12:15
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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07/02/2014 09:54
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CLAUDINO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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13/01/2014 15:02
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
20/11/2013 09:44
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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11/11/2013 10:15
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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11/11/2013 10:15
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
11/11/2013 10:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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11/11/2013 10:14
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
-
11/11/2013 10:14
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
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05/11/2013 11:24
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MUCAMBO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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