TJCE - 0201107-42.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173655149
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173655149
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12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201107-42.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] Requerente: IARA LEMOS FARIAS Requerido: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de ação de execução movido por IARA LEMOS FARIAS em face de FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Cumprimento de sentença no id. 168567050. No id. 172040761, foi juntado aos autos termo de acordo realizado entre as partes. É o relatório.
Fundamento e Decido. Verifico que as partes chegaram a um acordo referente ao pagamento do débito. O acordo celebrado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, pois as partes envolvidas são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, e a transação versa sobre direito patrimonial disponível, sem qualquer vício que possa invalidá-la.
Portanto, não há impedimento para que o acordo seja homologado. Ademais, conforme dispõe o art. 139, do CPC, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais"; Ademais, o art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado, conforme os artigos 841 e 843 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o art. 200 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. No caso em apreço, as partes transacionaram acerca da resolução da presente demanda, dispondo, assim, acerca de direitos disponíveis, não havendo óbice à celebração da transação, tampouco à sua submissão à homologação judicial, que pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Pelo exposto, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes no id. 172040761, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diante da renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
11/09/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173655149
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09/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169653586
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27/08/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169653586
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201107-42.2024.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Requerente: IARA LEMOS FARIAS Requerido: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DA SILVA DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado na petição de ID 168571700. À Secretaria para proceda aos ajustes necessários junto ao sistema (PJe), notadamente quanto à evolução da classe processual. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 168571708), totalizado em R$ 45.648,38 (quarenta e cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), referente à constituição do título executivo na forma sentença de ID 133833071. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 19 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
26/08/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169653586
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26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167450258
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167450258
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06/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167450258
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05/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:13
Juntada de relatório
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15/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150947802
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150947802
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17/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150947802
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16/04/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133833071
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133833071
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04/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133833071
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30/01/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DEBORA KALINY FERNANDES DANTAS em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127763908
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127763908
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02/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127763908
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:31
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 10:28
Mov. [19] - Encerrar análise
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30/10/2024 08:46
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2024 19:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/10/2024 19:01
Mov. [16] - Documento
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29/10/2024 18:54
Mov. [15] - Documento
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25/10/2024 14:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 13:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809716-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 25/10/2024 11:24
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16/09/2024 10:43
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/005271-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo de Meneses Sobral
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13/09/2024 21:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 02:58
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 16:59
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:04
Mov. [8] - Conclusão
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27/08/2024 00:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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26/08/2024 16:07
Mov. [6] - Conclusão
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26/08/2024 16:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01808048-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2024 16:03
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23/08/2024 12:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 07:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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