TJCE - 0036056-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134817603
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10/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0036056-50.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA AURILA OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizado por FRANCISCA AURILA OLIVEIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos.
Petição Inicial, consoante id. 122819520.
Decisão Interlocutória (id. 122819501) indeferindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinando que a parte promova o recolhimento das custas.
Decorreu o prazo e a parte autora ficou inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O não pagamento das custas iniciais enseja a extinção do processo em julgamento de mérito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), o que acarreta, inclusive, o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, através da Decisão Interlocutória de id. 122819501 determinou que a parte autora promovesse o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, decorreu o prazo e o requerente permaneceu inerte.
Cabe salientar que o autor foi devidamente intimado por intermédio de seu advogado, consoante id. 127869787 dos autos, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independente de prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art.290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021 PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGULAR INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECORRÊNCIA DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC/15.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se o cerne do presente petitório à aferição acerca da necessidade de pagamento de custas em cumprimento de sentença iniciado no ano de 2003, bem como acerca da necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 02.
Inobstante regularmente intimada 3 (três) vezes, por meio do seu causídico, por força dos despachos exarados nos autos, para recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem pagamento, motivo pelo qual houve extinção do feito com cancelamento da distribuição, consoante sentença combatida. 03.
De fato, a parte autora, ao não proceder ao pagamento das custas, desrespeitou o que determina o art. 290 do CPC/15, como segue: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 04.
E, de acordo com entendimento assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, isto porque não é aplicável o art. 485, § 1º, do CPC/15, vez que não se trata de hipótese de abandono da causa. 05.
Destarte, considerando que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas culmina no cancelamento do feito na distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC/15, não ensejando a configuração do abandono do processo, a extinção do feito não depende de prévia intimação pessoal da parte, impondo-se pela manutenção do decisum atacado. 06.Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 05583030820008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAUROFERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, e art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem honorários em razão da não formação do contraditório.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que comprovado o recolhimento das custas processuais devidas e a pretensão ainda não tenha sido fulminada pela prescrição.
Fortaleza/CE, 2025-02-05 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134817603
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07/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817603
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07/02/2025 07:29
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de LIGIA LINHARES ARRAIS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127868565
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127868565
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29/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127868565
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10/11/2024 01:51
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:00
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:18
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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