TJCE - 0253191-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167363404
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167363404
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253191-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO De acordo com o art. 1º, § 5º, da lei nº 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS nas ações em que o referido órgão figure como parte e nas quais se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O referido dispositivo estabelece textualmente o seguinte: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (...) § 5º.
A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Cumpre acentuar que o inciso II do § 7º do mesmo dispositivo corrobora a regra supramencionada, nos seguintes termos: § 7º.
O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que assim dispõe: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) Nesse sentido, o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1.218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio do corrente ano, que regulamenta o pagamento de honorários periciais quando a parte beneficiária da justiça gratuita for responsável pelo custeio, destacando-se o disposto em seu art. 1º e parágrafo único, in verbis: Art. 1º.
Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.
MEDICINA VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 3.3 - Outras R$ 785,33 R$ 2.355,99 Diante disso, tendo em vista o elevado grau de zelo e especialização técnica demonstrado pelo expert nomeado, determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no valor máximo previsto na aludida tabela, qual seja, R$ 2.355,99 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167363404
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21/08/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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25/07/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:27
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 04:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159223231
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159223231
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253191-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, narra que sofreu acidente de trabalho em 30/01/2017, quando exercia atividade laboral que exigia plena capacidade física.
Após o acidente, foi submetida a tratamento médico e recebeu auxílio-doença.
Alega que, após cessação administrativa do benefício, persistem sequelas que a impedem de exercer suas atividades habituais, havendo, portanto, direito à conversão do benefício em auxílio-doença acidentário, ou, sucessivamente, à concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, a parte autora requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a determinação para que o INSS apresente, integralmente, o procedimento administrativo relacionado ao benefício por incapacidade anteriormente concedido, com vistas à completa instrução dos autos; c) o reconhecimento do direito ao melhor benefício, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 687, e jurisprudência consolidada do STF e STJ, assegurando-se ao segurado a prestação mais vantajosa dentre aquelas a que fizer jus; d) a fixação da data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes; e) a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, diante da constatação da incapacidade total e permanente para o trabalho e da inviabilidade de reabilitação profissional; f) subsidiariamente, caso não reconhecida a aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à cessação indevida, até a efetiva recuperação da capacidade laborativa ou eventual conversão em aposentadoria por invalidez; g) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme critérios fixados pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, e observância das normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e por fim, h) a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação; Em decisão de ID nº 123853202 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a autarquia federal apresentou contestação (ID nº. 123853217), sustentou inicialmente, o INSS sustenta a prescrição quinquenal da pretensão de revisar o ato administrativo de cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Argumenta que o direito de ação para impugnar o ato cessatório surgiu com sua prática e que o decurso do prazo de cinco anos inviabiliza a pretensão judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.
O INSS também distingue a presente situação do Tema 862 do STJ, alegando que este trata do termo inicial do auxílio-acidente e não da prescrição da pretensão de revisar ato administrativo praticado há mais de cinco anos.
Quanto ao mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Alega inexistência de prova da ocorrência de acidente com sequelas permanentes e efetiva redução da capacidade laboral da autora.
Reforça que o diagnóstico médico aponta plena capacidade para o trabalho.
Por tudo isso requereu: i) o acolhimento da preliminar de prescrição, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); ii) subsidiariamente, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos legais para o benefício; iii) alternativamente, a fixação da DIB na data da citação válida; iv) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, se cabível; v) compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios inacumuláveis.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 123853221), oportunidade em que rechaçou as alegações do réu, reafirmando que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado e impugnando a preliminar suscitada, além de reiterar os fundamentos da petição inicial.
Instaurou-se fase de instrução processual.
Foi realizada produção da prova pericial médica judicial.
O laudo pericial, acostado ao ID nº 151234149, concluiu pelo reconhecimento da existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, com limitação funcional moderada, mas afirma que não há incapacidade para o trabalho.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O INSS suscita a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas.
De fato, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, acolho a preliminar para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2022, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 10/07/2017, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
A controvérsia versa sobre o reconhecimento do direito à percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de trabalho, e a correta espécie de benefício a ser concedido (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez).
Na verdade, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à aferição da existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional da autora, decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 30/01/2017, e, por conseguinte, a eventual procedência do pleito de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Consta dos autos robusta documentação médica, além de relatório circunstanciado, comprovando que a parte autora sofreu acidente de trabalho no desempenho de atividade laborativa que exigia esforço físico.
Este fato, inclusive, foi reconhecido pelo perito judicial, que apontou a existência de sequela funcional de natureza ortopédica, de grau moderado, compatível com acidente de trabalho.
A matéria posta sob julgamento exige conhecimento técnico especializado, motivo pelo qual a prova pericial médica assume caráter indispensável à formação do convencimento do Juízo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a avaliação pericial, quando elaborada por profissional imparcial, com base em critérios técnicos-científicos, e ausentes vícios ou impugnações idôneas, constitui prova hábil e suficiente à instrução do feito.
No caso sub judice, foi nomeado perito de confiança do juízo, cuja conclusão técnica (ID nº 151234149) foi conclusiva e categórica ao afastar qualquer grau de incapacidade laborativa, seja de caráter permanente ou temporário, parcial ou total.
Transcreve-se o excerto essencial do laudo: "A autora não apresenta, no momento atual, qualquer limitação funcional relevante que interfira no exercício de sua atividade laboral habitual.
Não há indicação de reabilitação profissional, tampouco restrição médica para o desempenho das funções antes exercidas." Portanto, não há comprovação de incapacidade laborativa, tampouco de sequela funcional que enseje concessão de benefício indenizatório.
A aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.(Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) Já o auxílio-doença, nos termos do art. 59 da mesma Lei, é devido quando o segurado estiver temporariamente incapaz para o trabalho.
In verbis: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inexistente qualquer grau de incapacidade constatado pela prova pericial, não se fazem presentes os requisitos legais para a concessão de tais benefícios, razão pela qual impõe-se a improcedência dos pedidos correspondentes.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, e depende da existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o labor habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
A mera constatação de sequelas anatômicas ou cicatriciais, sem repercussão funcional, não justifica a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ.
No caso concreto, o laudo pericial foi absolutamente claro ao afastar a existência de limitação funcional.
Desse modo, não há amparo legal ou jurisprudencial para o deferimento do auxílio-acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, bem como reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/07/2017, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC, considerando-se a improcedência integral da demanda.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159223231
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08/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151237461
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151237461
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253191-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial 151234149. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151237461
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24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:39
Juntada de laudo pericial
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21/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136905182
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136905182
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136905182
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136905182
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253191-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminhe-se os autos à SEJUD para que proceda com as intimações acerca da data, horário e local de perícia da seguinte forma: A requerente por meio de mandado, devendo ser cumprido por oficial de justiça; O(A) advogado(a) da requerente por meio do DJE.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do portal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
12/03/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905182
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12/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905182
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12/03/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:14
Juntada de petição
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07/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132769070
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0253191-62.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Considerando que o perito ANTONIO GILSON MONTE ARAGÃO manteve-se inerte quanto à aceitação de sua nomeação para atuar como perito médico nos presentes autos, e considerando a necessidade de dar maior celeridade ao andamento do feito, nomeio, com base no quadro de peritos do TJCE, a Srª.
CLARA MOTA RANDAL POMPEU DE ALMEIDA ([email protected]), para realizar a perícia antes mencionada, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a sua intimação, pelo correio, a fim de que, aceitando o encargo, ofereça, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários dentro dos limites fixados no Sistema antes mencionado.
Intimem-se as partes, por seus advogados (via DJe), para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação da nomeação. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/ce, na data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132769070
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05/02/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769070
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05/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:43
Nomeado perito
-
20/01/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:57
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 10:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 10:12
-
08/10/2024 13:34
Mov. [46] - Documento
-
03/10/2024 01:12
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/09/2024 19:48
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 02:08
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 17:03
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 17:03
Mov. [41] - Documento Analisado
-
05/09/2024 14:44
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 13:59
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2024 16:54
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2024 13:12
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2024 11:20
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/01/2024 14:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2023 12:24
Mov. [34] - Reativação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 15:33
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/11/2022 22:52
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/10/2022 13:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428947-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 13:34
-
26/09/2022 03:44
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/09/2022 21:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 11:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 11:34
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/09/2022 10:11
Mov. [26] - Documento Analisado
-
12/09/2022 09:36
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 10:53
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 18:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02356018-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/09/2022 17:51
-
12/08/2022 22:04
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0566/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 11:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0566/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/S
-
11/08/2022 11:42
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/08/2022 13:13
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
09/08/2022 16:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 18:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02278152-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2022 17:53
-
05/08/2022 17:46
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
04/08/2022 21:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0552/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
04/08/2022 11:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/08/2022 11:33
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/08/2022 11:33
Mov. [12] - Documento Analisado
-
03/08/2022 11:30
Mov. [11] - Informação
-
03/08/2022 08:58
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 02:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 16:56
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2022 15:40
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/08/2022 13:55
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
02/08/2022 13:49
Mov. [5] - Documento Analisado
-
30/07/2022 18:19
Mov. [4] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 22:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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