TJCE - 0292822-13.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167086909
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167086909
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167086909
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0292822-13.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: RODRIGO PESSOA MOTA e outros Réu REU: MARIA VALESCA DIAS BRANCO e outros (12) 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Raquel Carneiro Brígido Monteiro Pessoa Mota e Rodrigo Pessoa Mota, em face de André Luiz Medeiros Mendonça e FB Empreendimentos Ltda, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a peça exordial que, em 5 de janeiro de 2007, os promoventes adquiriram o apartamento 1001 Tipo A do Ed.
Diva Marinho, localizado na Rua Arquiteto Reginaldo Rangel, em Fortaleza, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quitado em 26 de outubro de 2012.
O imóvel era de propriedade da Senhora Iris de Medeiros Netto, que, através de procurações, conferiu amplos poderes para a venda à FB Empreendimentos Ltda.
Após o falecimento da proprietária e várias tentativas sem êxito de regularizar a escritura, os autores buscaram o judiciário para adjudicação compulsória do imóvel.
Sustentam-se no artigo 1.418 do Código Civil, aduzindo que, ao promitente comprador é permitido exigir do vendedor ou de terceiros a outorga da escritura de compra e venda, podendo, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Recorrem também a Súmula 239 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Postularam, ao final: (a) a concessão da tutela antecipada para averbação na matrícula do cartório; (b) que, ao final, seja julgado procedente o pedido, conferindo a adjudicação compulsória; e (c) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citado, o promovido André Luiz Medeiros Mendonça apresentou contestação, alegando sofrer de hipossuficiência econômica e psiquiátrica, requerendo gratuidade de justiça.
Afirma que não há oposição à pretensão dos promoventes e que a situação do imóvel não se deve a obstáculo jurídico imposto por ele, mas sim à sua condição clínica.
Alega que o imóvel não foi contemplado no inventário, não havendo interesse de sua parte em opor obstáculo à pretensão dos promoventes.
Fundamenta-se no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura gratuidade da justiça para quem demonstra insuficiência de recursos financeiros.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a alegada hipossuficiência e a ausência de interesse processual, e reiterando os termos da inicial.
Argumentou que o réu dispõe de recursos financeiros substanciais oriundos de herança.
Ressaltou que houve resistência por parte dos herdeiros em resolver a questão amigavelmente e que o contestante não é incapaz, visto que não há ação de interdição contra ele.
No contexto processual, solicitou a inclusão da inventariante Maria Valesca Dias Branco como parte no processo, em razão das informações sobre o não inventariado do imóvel.
Por fim, devidamente citada, veio aos autos Maria Valesca Dias Branco e informou a ausência de resistência ao prosseguimento do feito e postulou para não ser condenada em honorários sucumbenciais, aduzindo que não houve litigiosidade.
Argumentou que a jurisprudência tem mitigado a aplicação automática da sucumbência em ações como a presente, onde não há complexidade originada pela parte ré. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produzir outras provas, sendo a prova documental já coligida aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo, mormente diante da revelia e do requerimento de julgamento antecipado da lide.
Desta feita, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Do mérito A presente demanda busca a adjudicação compulsória de bem imóvel, e para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise da pretensão autoral sob o prisma dos requisitos legais e da prova produzida nos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, à luz do que dispõe o artigo 1.418 do Código Civil, para fins de adjudicação compulsória de bem imóvel, basta que a pretensão seja direcionada contra o titular do domínio.
Vejamos: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No caso em tela, a ação afigura-se procedente.
O bem até a presente data encontra-se registrado como propriedade de Iris de Medeiros Netto (ID 117881800 - Pág. 7), que, através de procurações, conferiu amplos poderes para a venda à FB Empreendimentos Ltda (ID 117881800 - Pág. 8 e 9).
Já o citado empreendimento alienou o bem ao promovente e, ante a quitação integral da avença, expediu a autorização para lavratura da escritura definitiva de compra e venda (ID 117881800 - Pág. 9).
Resta formada a cadeia dominial do bem.
Aduziram os autores que quando tentaram executar a transferência da propriedade tomaram ciência do falecimento da sua titular, o que inviabilizou o intento.
Alegaram também que: Depois de muito tentar localizar os herdeiros, os Autores conseguiram falar via telefone com um deles, e, depois de relatar toda a questão pedindo ao mesmo para fazer uma sobrepartilha caso o inventário já tivesse sido concluído sem constar o imóvel ora em questão, ouviram do referido herdeiro que o inventário já havia sido feito e não fizeram constar o imóvel ora em questão, e, que também, não estavam dispostos a fazer sobrepartilha nem qualquer outro procedimento que fosse necessário para que os Autores conseguissem resolver o problema da Escritura Definitiva, e disseram mais: PODEM PROCURAR A JUSTIÇA. É importante destacar o trecho supra pois, contrariando o que ali se dispõe, os dois únicos herdeiros da proprietária (vide ID 117874868 - Pág. 8) se manifestaram nos autos indicando expressamente não fazer qualquer oposição ao intento dos autores.
Também é de se destacar que os autores não formaram prova de qualquer eventual oposição antes do ajuizamento da causa.
Pelo contrário, sequer chegaram a demonstrar qualquer contato prévio com os hedeiros da proprietária extinta (Maria Valesca Dias Branco e André Luiz Medeiros Mendonça).
Dito isto, prossigo.
Os elementos trazidos a baila são suficientes para amparar a pretensão de outorga da escritura definitiva de compra e venda quanto ao imóvel descrito, que exige apenas a presença de compromisso de compra e venda e a prova da quitação do preço, além de conduta omissiva ou negativa por parte do vendedor quanto ao cumprimento de sua obrigação.
A relação jurídica obrigacional entre as partes encontra-se devidamente demonstrada, onde consta que os autores se tornaram cessionários-compradores do imóvel descrito na peça inicial.
Também restou demonstrado que a empresa promitente-vendedora na figurava como titular do domínio do imóvel, fazendo parte da cadeia dominial.
Por derradeiro, consta que o bem não foi objeto de inventário e que aqueles que o herdariam não se opõem a pretensão autoral. Com base, pois, nos argumentos supra e na documentação colacionada, e com fulcro nos artigos 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, combinado com o Decreto-Lei 745, de 7 de agosto de 1969, e ainda os artigos 639, 640 e 641 do Código de Processo Civil, é procedente a ação.
Os autores, assim, possuem direito subjetivo à escritura definitiva do imóvel, para o respectivo registro, com a necessária efetuação da matrícula do imóvel, se for o caso, nos termos dos artigos 176, §1º, inciso I, e 228 da Lei 6.015/73.
Logo, nada obsta o acolhimento da pretensão inicial quanto a adjudicação pleiteada.
Contudo, resta a análise da sucumbência.
Os promoventes acusaram os herdeiros de terem se negado a regularizar a transferência do bem objeto da causa.
Todavia, nada provaram neste sentido.
Destarte, compõem outros dois fatores de relevo para o exame da causalidade, sendo: I.
O fato de que os autores quitaram o bem nos idos anos de 2012 e somente se mobilizaram para efetivar sua transferência após o falecimento da proprietária (em 2018 - ID 117874868 - Pág. 5); e II.
A ausência de resistência dos herdeiros da proprietária.
A jurisprudência segue em mesmo sentido: VOTO DO RELATOR EMENTA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Decreto de procedência - Recurso interposto pelos requeridos - Insurgência adstrita à condenação nos encargos de sucumbência - Acolhimento, diante da expressa concordância com o pedido exordial - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001923-94.2017.8 .26.0019 Americana, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 07/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Apelação.
Adjudicação compulsória.
Procedência.
Inconformismo dos réus .
Acolhimento. concordância com o pedido formulado na petição inicial.
Condenação ao pagamento das custas processuais. ausência de resistência ao pedido .
Ademais, autores que concordaram, em contrarrazões, com a insurgência recursal.
Provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de verba sucumbencial.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10116550920158260007 SP 1011655-09 .2015.8.26.0007, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SUCUMBÊNCIA.
Sentença de procedência.
Condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios .
Inconformismo da ré que merece acolhimento.
Não houve oposição pela ré.
Ausência de registro em matrícula do imóvel que decorre de inércia do autor.
Princípio da causalidade .
Precedentes do TJSP.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Custas e despesas processuais pelo autor.
Cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10014068120218260526 SP 1001406-81.2021.8 .26.0526, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LITISCONSORTE PASSIVO.
NECESSÁRIO E UNITÁRIO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, o litisconsórcio passivo necessário e unitário não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no processo ao qual não deu causa e que não se opôs ao pedido inicial . 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07017760920208070006 1882254, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Isto posto, com fulcro no principio da causalidade, ainda que se julgue procedente o feito, ante a necessidade do suprimento da vontade da vendedora, no caso já falecida, com consequente expedição da carta de adjudicação que substitui a lavratura da escritura definitiva do bem comercializado, tenho por condenar os autores em custas e sucumbências. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido dos requerentes com o fim de que a presente sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela proprietária falecida.
Fica, assim, suprida a falta de escritura de venda e compra assinada pela alienante, valendo a presente sentença como título apto ao registro do domínio em favor dos autores.
O imóvel descrito na inicial, assim, lhes fica adjudicado.
Condeno ainda os promoventes, forte no princípio da causalidade, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado registro de imóveis competente (5º Ofício Imobiliário desta comarca) para que proceda o registro, observadas as obrigações fiscais, condição que ora imponho à efetivação desta ordem. Por fim, quitadas as custas processuais pelos promoventes e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI FIGUEIRÊDOJUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167086909
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01/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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31/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA VALESCA DIAS BRANCO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134607687
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0292822-13.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Adjudicação Compulsória] Autor AUTOR: RODRIGO PESSOA MOTA e outros Réu REU: MARIA VALESCA DIAS BRANCO e outros (12) Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou requerendo a citação por edital da requerida, conforme pode-se evidenciar em ID 134504575. É sabido, que um dos requisitos necessários para o deferimento da citação editalícia é o esgotamento de todos os meios possíveis de localizar o endereço da parte contrária, conforme entendimento jurisprudencial.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR.
Nos termos do enunciado nº 414 da Súmula do STJ, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Contudo, devem ser esgotadas as diligências para a localização do executado por meio de métodos ordinários, o que não se verificou na espécie.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5623323-02.2022.8.09.0001, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Desta forma, INDEFIRO o pedido de citação editalícia requerido ID 134504575, posto que não comprovado o esgotamento dos meios de localizar os confinantes, devendo a parte requerente diligenciar no tocante a localizar e declinar a este juízo os endereços atualizados dos confinantes, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134607687
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04/02/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134607687
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04/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:25
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:32
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 10:32
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2024 14:06
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:06
Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 21:17
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 21:17
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2024 14:26
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:26
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:25
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:25
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:25
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:25
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:25
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:24
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:24
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:24
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:24
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 14:24
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2024 11:54
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:53
Mov. [77] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:53
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:52
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:51
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:50
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:49
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:48
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:48
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:47
Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:46
Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:45
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/09/2024 11:40
Mov. [66] - Documento Analisado
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10/09/2024 16:56
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 10:02
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 19:30
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 18:04
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262720-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 17:56
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14/08/2024 11:38
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:28
Mov. [60] - Documento Analisado
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03/08/2024 12:42
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:09
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2024 15:28
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 15:34
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089693-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:17
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28/05/2024 11:16
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/05/2024 11:16
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/04/2024 21:41
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0155/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informacao contida no Aviso de Recebimento as fls. 93. Expediente necessario. A
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19/04/2024 12:28
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/04/2024 13:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 14:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990250-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 13:46
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27/03/2024 15:54
Mov. [48] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informacao contida no Aviso de Recebimento as fls. 93. Expediente necessario.
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12/03/2024 21:54
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/049993-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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12/03/2024 16:48
Mov. [46] - Documento Analisado
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01/03/2024 16:53
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 16:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902025-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/02/2024 16:00
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14/11/2023 13:41
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 13:41
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/10/2023 16:09
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 15:17
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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25/10/2023 18:54
Mov. [38] - Documento Analisado
-
18/10/2023 20:48
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 11:01
Mov. [36] - Encerrar análise
-
12/09/2023 13:40
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/07/2023 16:22
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2023 14:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194381-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2023 14:13
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27/06/2023 20:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 01:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:22
Mov. [30] - Documento Analisado
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23/06/2023 14:07
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 01:53
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2023 18:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099932-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2023 17:44
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22/05/2023 18:42
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/05/2023 16:02
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/05/2023 13:31
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/04/2023 09:17
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 09:17
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/04/2023 17:24
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/04/2023 17:24
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2023 10:56
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/03/2023 10:55
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/03/2023 09:05
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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21/03/2023 09:05
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/03/2023 20:35
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 13:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/03/2023 13:24
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 05:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 04:15
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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02/03/2023 20:27
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 11:54
Mov. [7] - Documento Analisado
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24/02/2023 15:14
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 16:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/12/2022 atraves da guia n 001.1419922-04 no valor de 6.658,88
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12/12/2022 12:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419922-04 - Custas Iniciais
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12/12/2022 09:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1419786-35 - Custas Iniciais
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08/12/2022 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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