TJCE - 0224559-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132081066
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0224559-26.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUSA NASCIMENTO ALMEIDA REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R C SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico e restituição de valores c/c com danos morais movida por Antônio Carlos de Sousa Nascimento Almeida contra Cooperativa Mista Jockey e Rc Soluções Financeiras Ltda. A parte autora relata que celebrou negócio jurídico com a empresa RC Soluções Financeiras, por meio de um financiamento, com o objetivo de adquirir uma motocicleta modelo FAN 160, ano 2022, para utilização em atividades laborais como promotor de vendas.
Afirma que o contrato foi firmado com urgência, em razão da própria subsistência. O interesse inicial decorreu de um anúncio visualizado em meio digital, no qual a empresa apresentava-se como atuante na área de financiamento de veículos.
Após contato com um vendedor identificado como Rodrigo, foi agendado atendimento presencial, realizado na sede da empresa, localizada na Rua Edilson Brasil Soares, nº 1181, bairro Edson Queiroz, nesta comarca. No encontro presencial, o autor informou sobre sua urgência em adquirir o bem e foi garantido que, com a assinatura do contrato e o pagamento da entrada, a entrega do veículo ocorreria em até sete dias.
Os valores pactuados consistiram em uma entrada de R$ 1.667,00, além de 41 parcelas fixas de R$ 423,00. A parte autora realizou o pagamento da entrada e seguiu as instruções fornecidas pelo vendedor para validação do contrato, incluída a memorização de respostas específicas para uma ligação da empresa Consórcio Jockey. O prazo inicialmente estipulado para entrega do veículo expirou sem que a motocicleta fosse disponibilizada.
Após contato com o vendedor, foi informado que um problema no sistema havia causado o adiamento do prazo por mais dez dias. Posteriormente, a parte autora recebeu comunicação do Consórcio Jockey na qual foi informado que não havia sido contemplada no consórcio.
Diante disso, o autor contestou a informação, reiterou que havia firmado um contrato de financiamento, e não de consórcio. Após novos contatos com o vendedor, sem êxito, a parte autora solicitou a devolução dos valores pagos, alegou vício de consentimento e prática de fraude.
Contudo, o vendedor recusou-se a realizar o reembolso. No dia 15 de fevereiro de 2022, diz ter recebido boleto referente à primeira parcela de um consórcio vinculado ao veículo inicialmente pretendido.
O consórcio foi firmado em uma carta de crédito no valor de R$ 25.000,00, com previsão de pagamento de 70 parcelas no valor de R$ 432,12.
Ao perceber que havia sido vítima de golpe, registrou boletim de ocorrência (nº 126-204/2022) na Delegacia do 26º Distrito Policial, sendo o caso instruído como estelionato. Pede Justiça gratuita (deferida Id nº 124018570); anulação do contrato firmado; ressarcimento atualizado da quantia paga a título de entrada; inversão do ônus da prova; condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Contestação da corré RC soluções financeiras Ltda Id nº 124018597, em sede de preliminares: sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, alega inexistência de vínculo jurídico entre a empresa RC Soluções Financeiras Ltda. e o contrato discutido nos autos. Argumenta que o contrato apresentado pela própria parte autora foi firmado com a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, representada pela empresa DG da Silva, inexistente qualquer relação entre a demandada e o negócio jurídico objeto da lide. Afirma que atua exclusivamente como representante comercial da referida cooperativa, não gere valores pagos pelo autor nem administra o grupo de consórcio.
Assim, eventual restituição de valores pagos competiria exclusivamente à administradora do grupo, portanto incabível qualquer responsabilização da ré. Alega ainda que a Lei nº 4.896/65 não estabelece solidariedade entre a ré e a cooperativa, requere o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Registra ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que o contrato de adesão prevê a restituição de valores pagos apenas após o término do grupo, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.795/2008. Argumenta que o autor não demonstrou a inobservância de tal cláusula pela administradora do consórcio, razão pela qual requer a extinção do feito sem julgamento de mérito. Impugna também o pedido de concessão de justiça gratuita, argumenta que a capacidade financeira do autor, demonstrada pelo valor contratado e desembolsado, evidencia condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, alega inexistência de promessa de contemplação imediata, afirma que o contrato é claro ao tratar de consórcio, não financiamento, e que a contemplação ocorre por sorteio ou lance, conforme previsto contratualmente. Apresenta documentos que atestam a ciência do autor quanto aos termos do contrato e a ausência de vício de consentimento.
Rebate as alegações de publicidade enganosa, golpe e fraude, argumenta que todas as informações estavam expressas no contrato e que a insatisfação do autor decorre exclusivamente da não contemplação. Defende a inexistência de ato ilícito e nexo causal que justifiquem o pedido de indenização por danos morais.
A ré também contesta o pedido de restituição imediata dos valores pagos, sustenta que o consorciado deve aguardar o término do grupo para ser ressarcido, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; indeferimento do pedido de justiça gratuita; julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora; reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, com aplicação das sanções previstas no CPC; indeferimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, a limitação do quantum indenizatório a R$ 300,00, caso seja reconhecido dano moral. Corré Cooperativa Mista Jockey Club De São Paulo (Cooperativa Mista Roma) apresentou apenas manifestação nos autos, sem caráter de defesa, conforme registrado no Id nº 124018608. A ausência de defesa por parte de uma das rés foi analisada no Despacho de Id nº 124018612, afastou os efeitos processuais e materiais da revelia, nos termos do artigo 345 do CPC, em razão da contestação apresentada pela corré RC Soluções Financeiras Ltda. Réplica de Id nº 124018615 rebateu os argumentos apresentados pela parte ré, reafirmou a inexistência de contratação de consórcio e reiterou que seu objetivo era firmar contrato de financiamento, em conformidade com sua necessidade de obter rapidamente o bem para exercício de atividade laboral. Refutou a impugnação ao pedido de justiça gratuita, diz que sua renda é próxima a um salário mínimo, conforme demonstrado em sua CTPS já anexada aos autos.
Alegou que a natureza do contrato reforça sua hipossuficiência financeira, que impossibilita que tivesse condições de assumir um contrato de consórcio no valor de R$ 25.000,00, valor incompatível com sua situação econômica. Quanto à ilegitimidade passiva alegada pela ré, a parte autora sustentou a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enfatiza que todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem pelos danos causados ao consumidor. Argumentou ainda pela aplicação da Teoria da Aparência, pois a RC Soluções Financeiras apresentou-se como legítima parte no negócio jurídico, criou a percepção de que era diretamente responsável pelo contrato. Alegou que houve má prestação de serviço pela parte ré, caracterizada pela ausência de boa-fé na condução do negócio e pela omissão em corrigir os danos causados.
Ressaltou que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC. Diz ter a empresa ré histórico de má-fé, evidenciado por situações semelhantes com outros consumidores, e que a conduta reiterada visa lesar consumidores vulneráveis. Reforçou que sua intenção sempre foi contratar financiamento, e não consórcio, destaca que o consórcio oferecido não atendia às suas necessidades, era uma solução inadequada e incongruente com seu objetivo de adquirir rapidamente o bem para uso profissional. Afirmou que foi induzida a erro pela conduta dissimulada da ré, que teria se aproveitado de sua hipossuficiência técnica para celebrar negócio jurídico diverso do pretendido. Requereu o acolhimento de todos os pedidos formulados na petição inicial, com o afastamento das preliminares aventadas pela parte ré, e reiterou o pedido de anulação do contrato, ressarcimento dos valores pagos, condenação por danos morais e concessão da justiça gratuita. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação em Id nº 124018621, a parte autora se manifestou pela produção de provas para oitiva de testemunha em audiência de instrução Id nº 124018624. É o relatório.
Decido. I) Das preliminares a) Ilegitimidade da corré RC soluções financeiras Ltda.para figurar no polo passivo A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a demonstração de vínculo entre os sujeitos processuais e a relação jurídica deduzida em juízo.
Trata-se da aferição da titularidade ativa ou passiva dos interesses em conflito, com base nos fatos narrados na petição inicial e no pedido formulado. No caso em análise, a parte ré não negou ter negociado com a parte autora, mas alegou ser apenas representante comercial de outra empresa.
Contudo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal alegação não afasta sua legitimidade passiva. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 34 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
O artigo 34, em especial, prevê que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Dessa forma, sendo incontroverso que a ré participou diretamente da relação jurídica com a parte autora, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Cabe ao processo verificar o mérito da controvérsia, inclusive a extensão de sua responsabilidade, sendo incabível, neste momento, a exclusão da parte ré do feito. b) Ausência de Interesse de agir O interesse de agir, como condição da ação, está ligado à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
Trata-se de demonstrar que o autor carece de uma resposta jurisdicional para a resolução de sua demanda e que o provimento pleiteado é útil e necessário diante da controvérsia. No caso em análise, a parte ré sustenta que o contrato de adesão prevê a restituição dos valores pagos apenas após o término do grupo, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.795/2008, e que o autor não comprovou a inobservância de tal cláusula pela administradora do consórcio.
Contudo, essa alegação não se sustenta diante dos elementos apresentados nos autos. A parte autora manifestou desde o início a intenção de contratar um financiamento para aquisição imediata do bem.
Alegou que foi induzida a erro ao ser vinculada a um contrato de consórcio, modalidade inadequada para atender à sua necessidade de receber o bem de forma célere. Após constatar a divergência entre o contratado e o pretendido, a parte autora buscou resolver a questão extrajudicialmente, sem obter êxito, o que reforça a necessidade da intervenção judicial para a resolução do conflito. Ademais, o fato de o contrato prever a restituição dos valores pagos ao final do grupo de consórcio não elimina o interesse de agir do autor, uma vez que sua pretensão está diretamente relacionada à anulação do contrato por vício de consentimento, à reparação dos prejuízos sofridos e à devolução imediata dos valores pagos.
Tais questões extrapolam a simples aplicação da cláusula contratual e demandam análise judicial para sua resolução. Nesse contexto, verifica-se que o autor demonstra necessidade e utilidade na tutela jurisdicional pretendida, afasto a preliminar. c)Impugnação à gratuidade judiciária A parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Afasto a preliminar alegada II- Do Mérito Incialmente cumpre consignar que, ao pedido da parte autora quanto a produção de prova testemunhal, ao ser analisado o conjunto probatório já constante nos autos, verificou-se a suficiência para a formação do convencimento judicial.
A matéria posta em discussão encontra-se adequadamente instruída, portanto, o processo se apresenta apto ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Portanto, nos termos do artigo 355, I e 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prova e anuncio o julgamento antecipado da lide. A presente demanda envolve alegações de prática fraudulenta por parte das rés Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (Cooperativa Mista Roma) e RC Soluções Financeiras Ltda., no contexto da comercialização de cotas de consórcio. A Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo apresentou apenas manifestação sem caráter de contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de defesa implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, a contestação apresentada pela RC Soluções Financeiras Ltda. aproveita à cooperativa em relação às matérias de defesa de interesse comum, conforme disposto no artigo 345, I, do CPC.
Em especial, a defesa quanto à inexistência de fraude nas práticas comerciais e à validade dos contratos firmados beneficia ambas as rés, por se tratar de matéria extensível às duas. Entretanto, os fatos que prejudiquem exclusivamente a cooperativa, como alegações de práticas abusivas específicas ou o descumprimento de obrigações contratuais diretamente atribuídas a ela, permanecem presumidos verdadeiros, pois não foram objeto de defesa própria. O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. A RC Soluções Financeiras Ltda. admite que atuou como representante comercial da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo.
Conforme previsto no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores e seus representantes respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A RC Soluções Financieras não negou a intermediação da negociação, sendo evidente que ambas as rés participaram da cadeia de fornecimento que resultou no prejuízo alegado pelo autor. A presente ação judicial envolve a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, condenada por práticas abusivas na venda de cotas de consórcio, segundo investigações realizadas por órgãos reguladores como o Procon, a Secretaria Nacional do Consumidor e o Banco Central. A condenação, formalizada na Ação Civil Pública nº 5001058-64.2019.4.03.6111, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), resultou na proibição da cooperativa de comercializar novas cotas de consórcio por cinco anos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 para cada cota vendida. A condenação se baseou, entre outras coisas, em propaganda enganosa e violação do direito à informação, conforme previsto nos artigos 37 e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O MPF demonstrou que a cooperativa infringiu várias normas, dentre elas a Lei nº 11.795/08 e circulares do Banco Central, como as Circulares nº 3.432/09 e nº 3.857/17, que tratam das obrigações de transparência na oferta de consórcios.
A prática abusiva principal envolvia a promessa enganosa de contemplação imediata das cotas, quando a cooperativa sabia que tal contemplação não seria possível.
Além disso, a cooperativa orientava seus clientes a responder questionários pós-venda de maneira que ocultasse a natureza real das promessas. Outro aspecto revelado foi a venda de múltiplas cotas de consórcio para consumidores que acreditavam adquirir apenas uma, o que gerou uma enxurrada de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor. O Banco Central, por meio do Ofício 25402/2018-BCB/DECON, apontou sérias falhas nos controles internos da cooperativa, falta de transparência e conformidade nos processos de venda e ausência de auditoria interna adequada.
A auditoria realizada confirmou que grande parte dos contratos analisados continha informações incompletas ou faltantes sobre valores e taxas, reforçando a gravidade da conduta . Outro ponto investigado foi a demissão de funcionários entre fevereiro e março de 2018, período que coincidiu com o aumento das reclamações.
A análise dos autos revelou que esses mesmos funcionários foram rapidamente recontratados por uma nova empresa, Marcon Comercialização de Cotas de Consórcio, que operava no mesmo endereço da cooperativa e com o mesmo domínio de e-mail.
Essa estratégia de demissão e recontratação foi interpretada como tentativa de ocultar as práticas fraudulentas da cooperativa e dar continuidade às atividades ilícitas sob outro nome, com a manutenção das mesmas práticas abusivas e vínculos com a empresa original. O tribunal entendeu que essas demissões e recontratações faziam parte de esquema para permitir que a cooperativa continuasse a lesar consumidores, disfarçada por meio de nova entidade empresarial.
A sentença final proibiu a comercialização de cotas por cinco anos, como determinação do ressarcimento integral dos valores pagos pelos consumidores prejudicados. Essa decisão é emblemática por trazer à tona um esquema contínuo de fraudes no setor de consórcios, em que a cooperativa agia com má-fé, com violação dos direitos básicos dos consumidores.
A condenação visa não apenas compensar os danos sofridos, mas também impor sanções rigorosas para impedir a continuidade dessas práticas abusivas, com resguardo dos consumidores de futuras fraudes semelhantes. As práticas descritas pelo autor - como a propaganda enganosa, manipulação de informações no momento do pós-venda e promessas de contemplação imediata que jamais se concretizaram - são idênticas àquelas analisadas e condenadas no processo coletivo, Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) do Estado de São Paulo, movido contra a ré. A continuidade dessas práticas fraudulentas demonstra um padrão de conduta que foi objeto de apuração na esfera pública, onde se reconheceu a ilicitude das operações e o prejuízo causado a inúmeros consumidores. Com isso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC se faz plenamente justificada, dado o contexto de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor.
O réu, alvo de investigação pelo Ministério Público de diversos estados desde 2020, com condenação não apenas no estado de São Paulo, mas 2 3 também no estado de Goias e Mato Grosso , deveria, no mínimo, apresentar provas aptas a refutar as acusações específicas feitas pelo autor, o que não ocorreu de maneira satisfatória.
A similaridade das condutas relatadas pelo autor com as práticas já apuradas pelo MPF de São Paulo e de outros estados da federação apenas reforça a presunção de que os fatos narrados são verdadeiros, não sendo necessários mais esclarecimentos ou produção de provas adicionais. Em complemento, o art. 374 do CPC permite que o juiz reconheça fatos notórios, confessados ou, nos termos do inciso IV "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade", sem necessidade de produção de provas, especialmente quando já foram objeto de ações públicas e amplamente divulgados.
A ausência de provas suficientes que contrariem essa narrativa por parte da ré, somada às evidências já apuradas em outros processos, confirma que a conduta da ré segue um padrão ilícito contínuo, reitera a violação aos direitos do consumidor. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária.A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. o autor sofreu violação não apenas de seus direitos patrimoniais, mas também de sua dignidade, ao ser induzido a erro por meio de propaganda enganosa, prática que afeta diretamente sua honra, integridade moral e psíquica.
A ré, ao prometer condições que não cumpriu, provocou ao autor não só prejuízos financeiros, mas também frustração e angústia, pois este foi levado a acreditar em uma vantagem ilusória que nunca se concretizou. Essa conduta revela um desrespeito à condição humana do autor, que foi tratado de forma indiferente e instrumentalizado para gerar lucro à ré.
A manipulação das informações e a violação da confiança configuram uma ofensa clara aos direitos da personalidade, especialmente no que se refere à honra e à tranquilidade psíquica. Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal formulado pela parte autora e extingo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Decretar a rescisão do contrato de consórcio que vincula as partes, com a exclusão da parte autora do grupo de consórcio, cancelamento de qualquer cobrança de parcelas oriundas do contrato ora rescindido e, consequentemente abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; 2) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento do valor de R$1.667,00 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais) à titulo de danos materiais, com atualização monetária pelo índice legal desde o desembolso e juros de mora legalmente estabelecido desde a citação; 3) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento do valor de 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com atualização monetária pelo índice legal desde o arbitramento e juros de mora legalmente estabelecido desde o evento danoso; 4) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 reais, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC; Determino a intimação do Ministério Público, para ciência e providências cabíveis, considerando a prática reiterada de condutas lesivas pela ré, já apuradas em Ação Civil Pública movida pelo MPF de São Paulo e de outros estados da federação, e a potencial ofensa a direitos coletivos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132081066
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04/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132081066
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26/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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10/11/2024 07:33
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 11:11
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/04/2024 10:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992503-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 10:18
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15/12/2023 13:41
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 10:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512620-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 10:32
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12/12/2023 01:14
Mov. [55] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/12/2023 14:19
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/12/2023 10:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485623-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 04/12/2023 10:28
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27/11/2023 20:32
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:06
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 15:50
Mov. [50] - Documento Analisado
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17/11/2023 09:42
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 18:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951508-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 18:15
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21/03/2023 18:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948358-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 18:43
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22/02/2023 15:07
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2023 21:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01888439-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/02/2023 20:58
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31/01/2023 00:42
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 31/01/2023 Numero do Diario: 3006
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27/01/2023 11:48
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 09:22
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/01/2023 17:13
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 15:02
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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05/09/2022 15:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 09:00
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349831-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2022 08:45
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01/09/2022 20:38
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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01/09/2022 17:48
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/09/2022 13:55
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/08/2022 15:43
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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31/08/2022 15:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02341392-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/08/2022 15:09
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25/08/2022 15:23
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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23/08/2022 16:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02319094-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/08/2022 15:30
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28/06/2022 17:24
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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28/06/2022 13:52
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/06/2022 13:52
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2022 16:35
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/06/2022 16:35
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2022 16:06
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/06/2022 14:49
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/06/2022 11:16
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/06/2022 07:11
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/06/2022 21:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 14:41
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 14:15
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/05/2022 16:26
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 21:27
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0396/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
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05/05/2022 21:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
05/05/2022 15:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 14:38
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/09/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
04/05/2022 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 11:43
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 10:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/05/2022 15:39
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/05/2022 15:39
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 13:46
Mov. [8] - Conclusão
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20/04/2022 18:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02033099-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2022 18:21
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13/04/2022 20:13
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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12/04/2022 01:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 15:23
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/04/2022 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2022 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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