TJCE - 3042902-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158343150
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158343150
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03/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158343150
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03/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:32
Juntada de Ofício
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28/05/2025 14:29
Juntada de Ofício
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28/05/2025 14:24
Juntada de Ofício
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22/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:25
Juntada de comunicação
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:28
Juntada de comunicação
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09/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:51
Juntada de comunicação
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149701415
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28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149701415
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3042902-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: ELANIA MARIA GIRAO CAVALCANTI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (14) DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Feito em constante saneamento.
Banco CSF opôs embargos de declaração contra decisão proferida sob o ID 130937958, acoimando-a de omissa. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do NCPC).
No caso concreto, diante das alegações trazidas à discussão pelo embargante, verifica-se que existem razões ao mesmo, haja vista a ocorrência de omissão na decisão embargada quando o pagamento se der por meio de boletos avulsos enviados aos clientes, como é o caso da relação comercial entre as partes referidas. Assim, sem mais delongas, conheço dos embargos apresentados pelo promovido Banco CSF no ID 131570799, julgando-os procedentes, passando a decisão embargada de ID 130937958 a determinar, também, que nos casos de pagamento por meio de boletos avulsos enviados aos clientes - como é o caso do embargante referido - este boleto seja enviado pelo banco cobrador com o valor a ser pago limitado ao percentual de 30%, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, mantenho os demais termos da decisão interlocutória de ID 130937958 pelos seus próprios fundamentos. Por fim, determino a intimação da parte autora para que fale sobre todas as contestações e os documentos já acostados pelos promovidos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC, bem como se manifeste sobre os ARs das cartas de citação devolvidos sem o seu devido cumprimento, requerendo o que lhe aprouver também no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
25/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701415
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07/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/02/2025 23:59.
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21/03/2025 13:22
Decorrido prazo de SHOPEE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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20/03/2025 13:58
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 130937958
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 130937958
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042902-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: AUTOR: ELANIA MARIA GIRAO CAVALCANTI REQUERIDO: REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, LOCALIZA RENT A CAR SA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Cls.
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por Elânia Maria Girão Cavalcanti em desfavor de Nu Pagamentos S/A e outros, qualificação apresentada na exordial.
Narra o autor que "A AUTORA é pensionista e recebe cerca de R$ 1.981,88 (mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) mensais líquidos. (DOC 02 - Contracheque) Ao longo dos anos, a AUTORA foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira. Desde então, a AUTORA vem se desdobrando para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares. Acontece que para ter um padrão de vida digno, com acesso a coisas básicas, a AUTORA precisou contratar mais empréstimos, tendo até mesmo que contratar novos empréstimos para quitar os anteriores, concedidos de forma indiscriminada por parte dos Requeridos, de modo que em certo ponto se viu em um emaranhado de dívidas, o que lhe causou a famosa "bola de neve". Importa ainda destacar que a AUTORA não se manteve inerte em sua luta para corrigir as distorções que atingiram sua saúde financeira, tentando por diversas vezes renegociar as dívidas administrativamente. Essa luta diária, resultou em mais dívidas e inadimplência, pois os Requeridos não ofereceram uma solução eficiente, limitando-se a propor um refinanciamento das dívidas existentes, com juros ainda mais abusivos, o que não foi aceito pela AUTORA. Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, a AUTORA se vê submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos credores, todos integrantes do polo passivo desta ação. Desta feita somente resta aa AUTORA requerer o socorro do Poder Judiciário, fazendo uso da recente legislação de amparo ao devedor brasileiro superendividado, Lei 14.181/21, a fim de repactuar o pagamento de todas as suas dívidas, em estrita obediência ao novo cenário econômico que experimenta." Nos pedidos requer: "seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, para: a. DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente da AUTORA em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação." Instruiu a inicial com procuração e documentos de ID's 130604944 a 130605769. É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
A parte autora busca com a presente ação adequação dos contratos de empréstimos bancários em razão do superendividamento, em sede de cognição sumária requer a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada "a SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente da AUTORA em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação." Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
Como forma de demonstrar a probabilidade do direito a parte autora acostou aos autos a documentação de ID 130604953 a 130605769, especialmente os extratos de ID 130604953 - 130605729 a 130605747 - 130605750, o relatório de contas e Relacionamentos (CCS) de ID 130604963, o histórico de créditos - INSS de ID 130604970, a autorização para débito na fatua de energia elétrica de ID 130605749, o extrato bancário do Banco Santander de ID 130605752, o histórico de empréstimo consignado de ID 130605755, o plano de repactuação de ID 130605760, o relatório de empréstimos e Financiamentos de ID 130605768 e as informações da dívidas de ID 130605769.
A Lei nº 14.181/2021 trata sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, disponibilizando ao consumidor a possibilidade de apresentar um planejamento para o pagamento das dívidas sem deixá-lo em situação desfavorável.
Analisando os autos entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os requeridos estão descontando mais do que 35% de seus vencimentos líquidos para quitar os contratos bancários ativos.
No plano de repactuação de ID 130605760 a parte autora demonstra que o valores dos encargos mensais das dívidas é de R$ 4.050,07 (quatro mil, cinquenta reais e sete centavos) o que é superar a sua renda bruta mensal no valor de R$ 3.597,82 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
A Lei 10.820/2003 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para empregados celetistas), nos artigos 1º e 2º limitam os descontos na folha de pagamento em até 35% do salário, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito, vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Fernandes de Sousa contra decisão interlocutória que negou pedido de tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada pelo agravante em desfavor dos bancos: Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, Banco BMG S/A, Banco Pan S/A, Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e Paraná Banco S/A (processo nº 0204721-50.2023.8.06.0167), em que a parte autora, liminarmente, requer a suspensão de descontos de empréstimo consignado descontado em folha de pagamento. 2.
Tutela de urgência indeferida na origem. 3.
Acerca da matéria atinente à insurgência, tem-se que, o instituto do superendividamento está amparado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a pessoa física, devedora de boa-fé, manifestamente impossibilitada de honrar com todas as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, o direito de repactuar o negócio jurídico firmado. Pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. 4. Outrossim, de acordo com a Lei nº 14.131/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, em seu artigo art. 2º, os empréstimos consignados não podem, isolada ou conjuntamente, ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte mutuária. 5.
In casu, o juízo a quo verificou que não foi ultrapassada a margem consignável do recorrente, conforme resumo financeiro do INSS, à fl. 42.
Ademais, é impossível no momento, formar um entendimento diferente nesta seara recursal, tendo em vista a ausência do requisito da verossimilhança das alegações conducentes a probabilidade do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações. 6.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a situação posta nos autos, tendo sido razoável a decisão de indeferimento. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0620399-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que há comprovação nos autos de que os descontos referente aos contratos bancários estão causando restrições ao seu sustento ou da sua família, bem como, restou demonstrado que supera o percentual de 35%.
A propósito: Assim, a meu sentir, entendo ser mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, ocasião em que conferir-se-á às partes rés a oportunidade de eventual adesão à proposta de plano de pagamento a ser apresentada pela parte autora. (Nesse sentido: TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0000.21.235791-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021).
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que será mantido o pagamento dos contratos, o que muda é que será num percentual menor. Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que aos promovidos limitem os descontos no contracheque e na conta bancária da autora no percentual de 30%, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15. Intimem-se os requeridos da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Advirto as partes que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937958
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/02/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/02/2025 08:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 14:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/02/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 09:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/02/2025 09:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3042902-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: AUTOR: ELANIA MARIA GIRAO CAVALCANTI REQUERIDO: REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO BMG SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, LOCALIZA RENT A CAR SA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Cls.
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) c/c Pedido de Restituição de Valores ajuizada por Elânia Maria Girão Cavalcanti em desfavor de Nu Pagamentos S/A e outros, qualificação apresentada na exordial.
Narra o autor que "A AUTORA é pensionista e recebe cerca de R$ 1.981,88 (mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) mensais líquidos. (DOC 02 - Contracheque) Ao longo dos anos, a AUTORA foi vendo a sua situação financeira cada vez mais comprometida, em decorrência de uma série de eventos adversos que impactaram sua estabilidade financeira. Desde então, a AUTORA vem se desdobrando para conseguir honrar seus pagamentos e proporcionar uma vida digna para si e seus familiares. Acontece que para ter um padrão de vida digno, com acesso a coisas básicas, a AUTORA precisou contratar mais empréstimos, tendo até mesmo que contratar novos empréstimos para quitar os anteriores, concedidos de forma indiscriminada por parte dos Requeridos, de modo que em certo ponto se viu em um emaranhado de dívidas, o que lhe causou a famosa "bola de neve". Importa ainda destacar que a AUTORA não se manteve inerte em sua luta para corrigir as distorções que atingiram sua saúde financeira, tentando por diversas vezes renegociar as dívidas administrativamente. Essa luta diária, resultou em mais dívidas e inadimplência, pois os Requeridos não ofereceram uma solução eficiente, limitando-se a propor um refinanciamento das dívidas existentes, com juros ainda mais abusivos, o que não foi aceito pela AUTORA. Apesar de não se tratar de remuneração ínfima para os padrões brasileiros atuais, a AUTORA se vê submerso em dívidas, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos credores, todos integrantes do polo passivo desta ação. Desta feita somente resta aa AUTORA requerer o socorro do Poder Judiciário, fazendo uso da recente legislação de amparo ao devedor brasileiro superendividado, Lei 14.181/21, a fim de repactuar o pagamento de todas as suas dívidas, em estrita obediência ao novo cenário econômico que experimenta." Nos pedidos requer: "seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, na forma do disposto no artigo 300 do CPC, para: a. DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente da AUTORA em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação." Instruiu a inicial com procuração e documentos de ID's 130604944 a 130605769. É o relatório. DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória".
A parte autora busca com a presente ação adequação dos contratos de empréstimos bancários em razão do superendividamento, em sede de cognição sumária requer a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada "a SUSPENSÃO dos pagamentos dos contratos bancários das referidas instituições Requeridas até a Audiência de Conciliação, conforme previsão legal; b. ainda, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, alternativamente, limitar os descontos realizados pelos requeridos no contracheque e conta corrente da AUTORA em 30% do salário líquido, até a data de audiência de conciliação." Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
Como forma de demonstrar a probabilidade do direito a parte autora acostou aos autos a documentação de ID 130604953 a 130605769, especialmente os extratos de ID 130604953 - 130605729 a 130605747 - 130605750, o relatório de contas e Relacionamentos (CCS) de ID 130604963, o histórico de créditos - INSS de ID 130604970, a autorização para débito na fatua de energia elétrica de ID 130605749, o extrato bancário do Banco Santander de ID 130605752, o histórico de empréstimo consignado de ID 130605755, o plano de repactuação de ID 130605760, o relatório de empréstimos e Financiamentos de ID 130605768 e as informações da dívidas de ID 130605769.
A Lei nº 14.181/2021 trata sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, disponibilizando ao consumidor a possibilidade de apresentar um planejamento para o pagamento das dívidas sem deixá-lo em situação desfavorável.
Analisando os autos entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os requeridos estão descontando mais do que 35% de seus vencimentos líquidos para quitar os contratos bancários ativos.
No plano de repactuação de ID 130605760 a parte autora demonstra que o valores dos encargos mensais das dívidas é de R$ 4.050,07 (quatro mil, cinquenta reais e sete centavos) o que é superar a sua renda bruta mensal no valor de R$ 3.597,82 (três mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
A Lei 10.820/2003 (Regulamenta as Consignações em Pagamento para empregados celetistas), nos artigos 1º e 2º limitam os descontos na folha de pagamento em até 35% do salário, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito, vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Fernandes de Sousa contra decisão interlocutória que negou pedido de tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada pelo agravante em desfavor dos bancos: Itaú Unibanco S/A, Caixa Econômica Federal - CEF, Banco BMG S/A, Banco Pan S/A, Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e Paraná Banco S/A (processo nº 0204721-50.2023.8.06.0167), em que a parte autora, liminarmente, requer a suspensão de descontos de empréstimo consignado descontado em folha de pagamento. 2.
Tutela de urgência indeferida na origem. 3.
Acerca da matéria atinente à insurgência, tem-se que, o instituto do superendividamento está amparado na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a pessoa física, devedora de boa-fé, manifestamente impossibilitada de honrar com todas as suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, o direito de repactuar o negócio jurídico firmado. Pela leitura da legislação, verifica-se a necessidade do preenchimento de requisitos, quais sejam, a boa-fé objetiva da parte e a manifesta comprovação da impossibilidade do consumidor em adimplir suas dívidas, sem o comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. 4. Outrossim, de acordo com a Lei nº 14.131/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, em seu artigo art. 2º, os empréstimos consignados não podem, isolada ou conjuntamente, ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos da parte mutuária. 5.
In casu, o juízo a quo verificou que não foi ultrapassada a margem consignável do recorrente, conforme resumo financeiro do INSS, à fl. 42.
Ademais, é impossível no momento, formar um entendimento diferente nesta seara recursal, tendo em vista a ausência do requisito da verossimilhança das alegações conducentes a probabilidade do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações. 6.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Necessidade de produção probatória para analisar de forma mais precisa a situação posta nos autos, tendo sido razoável a decisão de indeferimento. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0620399-22.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que há comprovação nos autos de que os descontos referente aos contratos bancários estão causando restrições ao seu sustento ou da sua família, bem como, restou demonstrado que supera o percentual de 35%.
A propósito: Assim, a meu sentir, entendo ser mais prudente manter-se a vigência dos contratos pactuados, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, ocasião em que conferir-se-á às partes rés a oportunidade de eventual adesão à proposta de plano de pagamento a ser apresentada pela parte autora. (Nesse sentido: TJMG - Agravo de InstrumentoCv 1.0000.21.235791-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 14/12/2021).
Ademais, saliento que não vejo no caso o risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, visto que será mantido o pagamento dos contratos, o que muda é que será num percentual menor. Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostada aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que aos promovidos limitem os descontos no contracheque e na conta bancária da autora no percentual de 30%, até a data da audiência de conciliação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC/15. Intimem-se os requeridos da presente decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Advirto as partes que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10). Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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