TJCE - 0224704-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0421011-78.2000.8.06.0001 REQUERENTE: A.
L.
D.
R.
D.
P.
REQUERIDO: A.
R.
D.
P. e outros Para imprimir andamento ao processo [ nos termos dos arts. 129 a 133 do Provimento nº 2 de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará ( publicado nas fls. 24 a 99 do DJ-e que circulou em 28 de janeiro de 2021 )], intimar a parte requerente para no prazo de quinze dias juntar aos autos cópia da certidão de casamento com a averbação da separação e apontar cada registro dos imóveis do acervo hereditário, promovendo o recolhimento das pertinentes custas processuais, a fim de cumprimento da ordem presente na Interlocutória 155655438: oficiar os cartórios de registro civil e de imóveis, assim como a Junta Comercial do Estado do Ceará para as necessárias anotações.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. JOSE ALISSON MORAIS PINHO Servidor Geral -
29/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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27/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:55
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 137586073
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137586073
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0224704-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EMANUELA LUCENA DE AGUIAR REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
28/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137586073
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28/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132781910
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0224704-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EMANUELA LUCENA DE AGUIAR REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência 'inaldita altera pars' e pedido de reparação por danos morais, ajuizada por EMANUELA LUCENA DE AGUIAR, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. ,ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora possui diagnóstico de endometriose desde 2013, quando foi submetida a uma cirurgia por videolaparoscopia, realizada pelo Dr.
Sidney Pearce (médico credenciado à Unimed), para diagnóstico da doença, com apenas a cauterização superficial dos focos de endometriose encontrados.
Entretanto, mesmo após a primeira cirurgia e a realização correta da fisioterapia indicada, a autora alegou que apresentava mais dores do que antes de ser submetida ao mencionado procedimento cirúrgico.
Diante dessa situação, em 2018, foi realizado um novo mapeamento, que revelou novos focos de endometriose, inclusive no ovário, motivo pelo qual foi necessária nova cirurgia, desta vez com a Dra.
Kathiane Lustosa (médica credenciada à Unimed).
Conforme o relatório médico exarado pelo Dr.
Alysson Zanatta CRM/DF 19471/DF (ID 121094306 e 121094312), a autora atualmente apresenta endometriose em sua forma mais grave, acometendo a região retrocervical, retrouterina, retossigmoide (intestino) e paramétrios (ligamentos parauterinos) bilateralmente, causando bloqueio pélvico completo, ou seja, sem qualquer espaço livre entre os órgãos pélvicos.
Importa salientar que a demandante realizou os dois procedimentos para tratamento da endometriose em 2012 e 2018, dentro da rede credenciada, por videolaparoscopia.
No entanto, conforme exames atualizados, a técnica utilizada não realizou a excisão dos focos, agravando a doença.
O médico que acompanha a autora informa que o procedimento cirúrgico de excisão completa dos focos da endometriose deve ser realizado com urgência, pois a demandante está atualmente com dores incapacitantes e a postergação da cirurgia levará, invariavelmente, à piora das dores e agravamento das lesões.
Assim, a autora buscou, de boa-fé, médicos credenciados à operadora ré, aptos e especializados para a realização do procedimento cirúrgico com a técnica adequada ao seu caso.
A promovente disse que contatou os seguintes profissionais: 1) Dra.
Kathiane Lustosa: A profissional não realiza o procedimento com a técnica indicada no relatório médico, utilizando bloqueio hormonal após a cirurgia.
Operou a autora em 2018, sem alívio das dores e agravamento da doença. 2) Dra.
Clarissa Barreto Carvalho: A profissional não realiza o procedimento com a técnica indicada no relatório médico, utilizando bloqueio hormonal após a cirurgia.
A autora seguiu tratamento com hormônios, inclusive com implante, sem melhora clínica. 3) Dr.
Sidney Pearce: O profissional não realiza o procedimento com a técnica indicada no relatório médico, utilizando bloqueio hormonal após a cirurgia, o que demonstra técnica incompleta.
Operou a autora em 2013, sem alívio das dores, mesmo após inúmeras sessões de fisioterapia.
A promovente alegou que já realizou tratamento com todos os profissionais credenciados a Unimed, porém nenhum deles estaria apto a realizar a cirurgia indicada pelo Dr.
Alysson Zanetta.
A autora relatou que há anos sofre com dores incapacitantes devido à endometriose, causando enorme abalo psicológico e afetando todas as áreas de sua vida (familiar, profissional, social e amorosa).
O médico que acompanha a requerente explica, no relatório, que o procedimento mais indicado é a cirurgia laparoscópica de excisão de todos os focos da endometriose, a ser realizada com urgência, pois, além dos riscos corridos, é a chance de melhorar sua qualidade de vida em todos os aspectos.
Assim, não resta outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito da autora a um tratamento digno, determinando que a ré cubra integralmente a cirurgia de excisão de todos os focos da endometriose, a ser realizada pelo Dr.
Alysson Zanatta, especialista devidamente apto e capaz para o procedimento, dada a comprovada ausência de especialista credenciado no plano de saúde.
Diante desse cenário, os autores requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que a promovida seja obrigada a custear a realização do tratamento cirúrgico: remoção máxima e completa de todos os focos de endometriose pélvica pelo método da excisão dos focos a ser realizado com o Dr.
Alysson Zanatta, nos moldes indicados pelo médico assistente, no prazo máximo de 5 dias, custeando inclusive translado até o profissional habilitado em Brasília, visto não existir médico capacitado na cidade da autora; c) o julgamento procedente da presente demanda, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais; e, por fim, d) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Foi proferida decisão (ID 121092812), indeferindo o mencionado procedimento cirúrgico, sob a alegação de que a cobertura de procedimentos médicos por profissionais, somente é admitida em casos excepcionais, como situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora de saúde em virtude de recusa injustificada, assim como no caso de indisponibilidade técnica da rede credenciada, além de que o profissional indicado pela autora iria realizar o mesmo procedimento por meio laparoscopia.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 121092803), alegando preliminarmente, ausência do interesse de agir sob o pálio de que a promovente nunca ingressou administrativamente solicitando a cobertura do referido procedimento cirúrgico, prova disso seria não ter acostado a negativa do plano de saúde, ora demandado.
Ainda em sede de preliminares, a requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedida a requerente.
No mérito, a promovida aduziu a necessidade de obediência às normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo ser a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas de forma subsidiária.
A demandada pugnou que a demandante defende que os profissionais credenciados não seriam aptos para realização do seu atendimento, haja vista que estes operam pela via laparoscópica, segundo a qual já realizou e os problemas, supostamente, persistiram.
Diante disso, levanta suposta superioridade do médico Alysson Zanatta e sua técnica.
No entanto, a ré apontou que a técnica indicada pelo médico é, justamente, a laparoscópica, a mesma questionada pela autora, com a qual já se operou.
Assim, demonstra-se que se trata de preferência por profissional não credenciado à operadora, que, em realidade, opera com a mesma técnica já realizada pela promovente.
A requerida ainda salientou que o plano da promovente tem cobertura estadual e o médico indicado por ela atua em Brasília/DF.
Por tudo narrado, a promovida entende que não praticou qualquer ato ilícito.
Do mesmo modo, pugna pela inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Ao final, a ré pediu a total improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica (ID 121092818), oportunidade em que os autores rebateram todas as acusações e alegações feitas pela companhia aérea ré na contestação.
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, as partes não chegaram a um acordo.
Posteriormente, foi aberto prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão saneadora (ID 121094278).
Intimadas a se manifestarem, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora disse que o processo estava fartamente documentado e facultou a este juízo que caso o magistrado entenda necessário, ela poderia designar prova pericial.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
Inicialmente, cumpre destacar que não há necessidade de produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista que a controvérsia apresentada nos autos está circunscrita à análise de documentos médicos já juntados pelas partes, aos termos contratuais do plano de saúde firmado e à legislação aplicável, não havendo questões técnicas que demandem esclarecimentos adicionais.
Ademais, a própria autora reconheceu, em sua manifestação, que os autos encontram-se suficientemente instruídos, facultando a produção de prova pericial apenas caso este Juízo assim entendesse necessário.
Contudo, os elementos documentais apresentados já são suficientes para formar o convencimento do magistrado, motivo pelo qual não se faz indispensável a realização de perícia.
A requerida alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria solicitado administrativamente a cobertura do procedimento, nem teria sido formalmente negado tal pedido.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem, contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo, quando do deferimento do benefício.
Superada a análise das preliminares, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear a cirurgia de excisão de focos de endometriose por profissional não credenciado (Dr.
Alysson Zanatta), em Brasília/DF.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Trata-se de regra basilar da distribuição do ônus probatório, cuja finalidade é garantir que a parte que possui o interesse na alteração do status quo demonstre os fundamentos de sua pretensão.
No presente caso, é ônus da autora comprovar, de forma inequívoca: i) a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada da ré para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado; ii) que o médico indicado por ela (Dr.
Alysson Zanatta) é o único apto a realizar a cirurgia com a técnica supostamente adequada; iii) que o procedimento requerido não é oferecido ou não é realizado adequadamente pelos médicos da rede credenciada da ré; e iv) a necessidade de cobertura do tratamento fora da rede credenciada.
Não obstante, a parte autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de demonstrar, de forma clara e inequívoca, que os profissionais credenciados à operadora de saúde não estão aptos a realizar o tratamento indicado.
A autora apenas apresenta alegações genéricas sobre a incapacidade dos médicos credenciados, sustentando que os procedimentos realizados anteriormente por eles (em 2013 e 2018) não foram bem-sucedidos, sem, contudo, provar que o insucesso decorreu de inadequação técnica ou incapacidade profissional.
O insucesso de procedimentos médicos anteriores, por si só, não implica necessariamente na inaptidão dos profissionais responsáveis pelos tratamentos.
A medicina não é uma ciência exata, sendo que a eficácia de qualquer intervenção médica está sujeita a uma série de variáveis, entre elas: i) a resposta biológica do organismo do paciente; ii) a gravidade e a evolução da doença em cada caso concreto; iii) a existência de condições prévias que dificultem ou limitem o sucesso do tratamento; iv) a possibilidade de progressão da doença, independentemente da atuação médica.
No caso específico da endometriose, trata-se de uma doença crônica, progressiva e multifatorial, cuja resposta ao tratamento pode variar significativamente de um paciente para outro.
Ainda que os tratamentos anteriores não tenham gerado alívio total dos sintomas, não há elementos nos autos que demonstrem que a ausência de melhora decorreu de incapacidade técnica ou inaptidão dos profissionais que atenderam a autora.
Aliás, cabe ressaltar que a técnica indicada pelo Dr.
Alysson Zanatta, médico indicado pela autora, é a cirurgia de excisão de focos de endometriose por videolaparoscopia, a mesma técnica que já foi realizada pelos médicos da rede credenciada da ré.
Não foi apresentada qualquer prova concreta de que o procedimento recomendado difira substancialmente daqueles já realizados, tampouco de que os profissionais da rede credenciada estejam despreparados ou incapacitados para realizar o mesmo procedimento.
Nesse contexto, a argumentação da autora de que os profissionais credenciados pela ré são inaptos para realizar o tratamento não encontra suporte probatório nos autos, limitando-se a meras conjecturas.
Outro ponto merecedor de destaque na presente ação seria da obrigatoriedade de o plano de saúde custear o procedimento cirúrgico de excisão de focos de endometriose fora de sua rede credenciada, com profissional indicado pela autora e localizado fora do estado de abrangência contratual (Brasília/DF).
O contrato firmado entre as partes prevê cobertura estadual, ou seja, os serviços médicos e hospitalares disponibilizados pelo plano de saúde estão restritos ao território do Estado do Ceará, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou no contrato.
Esse tipo de limitação é permitido pela Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, desde que sejam observados os direitos básicos do consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora consultou médicos credenciados à rede da ré, como a Dra.
Kathiane Lustosa, a Dra.
Clarissa Barreto e o Dr.
Sidney Pearce, todos com especialização em ginecologia e aptos a realizar cirurgias laparoscópicas para tratamento de endometriose.
Não há prova inequívoca nos autos de que tais profissionais não sejam qualificados ou que a técnica utilizada por eles seja inadequada. É importante destacar que a autora se baseia na recomendação de um único profissional (Dr.
Alysson Zanatta), não credenciado, atuante em outro estado da federação, para justificar a necessidade de realizar o procedimento fora da rede credenciada.
Contudo, tal recomendação, por si só, não possui força probatória suficiente para afastar a capacidade técnica dos profissionais credenciados pela ré.
A técnica cirúrgica indicada pelo Dr.
Alysson Zanatta (excisão de focos de endometriose por videolaparoscopia) é a mesma já utilizada pelos médicos credenciados da Unimed.
A autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a existência de diferenças substanciais entre a técnica já realizada pela rede credenciada e aquela recomendada pelo médico indicado.
Outro ponto que merece destaque é que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui abrangência estadual, ou seja, cobre apenas os atendimentos realizados no Estado do Ceará.
A escolha por realizar o procedimento com profissional não credenciado, localizado em Brasília/DF, extrapola os limites do contrato pactuado.
Essa limitação contratual é válida, desde que respeitados os direitos básicos do consumidor e as normas da ANS, e não pode ser ignorada sem prova concreta de que o atendimento fora do estado seja indispensável e justificado por razões técnicas.
No presente caso, tais elementos não foram demonstrados.
Dessa forma, a negativa de cobertura para realização do procedimento em unidade federada diversa, com profissional não credenciado, não pode ser considerada abusiva ou ilegal, especialmente porque não restou demonstrada qualquer falha na rede credenciada que justifique o pleito da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que sofreu intenso abalo psicológico em razão das dores incapacitantes causadas pela endometriose e da negativa de cobertura para o procedimento pleiteado.
Entretanto, a negativa de cobertura por plano de saúde, quando respaldada por cláusulas contratuais e sem caracterização de má-fé, não gera, por si só, o dever de indenizar.
No presente caso, a negativa da ré baseou-se em limitações contratuais e na inexistência de comprovação da incapacidade técnica dos médicos credenciados, não havendo qualquer indício de má-fé ou abuso de direito.
Assim, inexiste ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132781910
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31/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132781910
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22/01/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:26
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 16:50
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 22:05
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/10/2024 21:28
Mov. [49] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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01/10/2024 12:45
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 12:25
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 05:04
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348055-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 10:55
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26/09/2024 13:59
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 09:23
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339360-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 09:21
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09/09/2024 21:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308037-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 21:07
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06/09/2024 14:00
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 10:36
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302768-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:18
-
16/08/2024 21:32
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 02:23
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 22:54
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/08/2024 22:08
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
-
12/08/2024 11:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 09:53
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/07/2024 21:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
-
26/07/2024 16:45
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 02:08
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 21:24
Mov. [31] - Documento Analisado
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23/07/2024 14:53
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:39
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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22/07/2024 21:12
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 19:10
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 17:05
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/07/2024 16:59
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
12/07/2024 08:56
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 23:50
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187082-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 23:39
-
10/07/2024 11:46
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:44
Mov. [20] - Conclusão
-
03/07/2024 22:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168122-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 22:21
-
02/07/2024 19:10
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 12:25
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146180-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 12:09
-
19/06/2024 22:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 02:14
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0221/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da as
-
17/06/2024 12:11
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/06/2024 17:50
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
-
24/05/2024 08:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077754-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2024 08:50
-
16/05/2024 17:03
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
-
08/05/2024 17:11
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042995-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:47
-
05/05/2024 17:01
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/05/2024 17:01
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/05/2024 16:55
Mov. [7] - Documento
-
30/04/2024 22:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 13:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/080986-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2024 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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22/04/2024 16:33
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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