TJCE - 0226796-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168004703
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168004703
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14/08/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168004703
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14/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL GIRAO BRITTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:30
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:30
Decorrido prazo de INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163760035
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163760035
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24/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226796-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARCELO HENRIQUE SILVA COSTA Réu: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DESPACHO Analisando os autos, verifiquei que a audiência do ID 160953476 foi marcada para dia não útil.
Em face disso, chamo o feito à ordem apenas para retificar a referida data e designar a audiência de conciliação para dia 11.09.2025 no mesmo horário às 16:00hrs.
Reitero que o ato será realizado presencialmente no Gabinete desta 33ª Vara Cível de Fortaleza e deverão ser intimadas por carta com AR a curadora do promovente e ambas as promovidas.
No demais, permanece inalterado o teor decisório do pronunciamento anterior.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 4 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
23/07/2025 16:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163760035
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23/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160953476
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160953476
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226796-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARCELO HENRIQUE SILVA COSTA Réu: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DECISÃO Do cotejo dos autos, especificamente no que diz respeito ao pleito formulado em de tutela de tutela de urgência, decido.
Na decisão de id. 116037748 foi deferida medida liminar determinando que as promovidas custeassem as despesas necessárias para a manutenção da internação do autor no Hospital Nosso Lar.
Intimada sobre a decisão, a promovida Unimed Fortaleza apresentou a documentação de id. 116037757 com o fito de comprovar o cumprimento da medida liminar.
A decisão que deferiu a liminar foi objeto de agravo de instrumento, sendo o recurso recebido com efeito suspensivo, como noticia o documento de id. 116041771 em julgamento em 06.06.2023.
Posteriormente, o agravo de instrumento foi julgado provido, contudo foi também objeto de agravo interno, este último também teve provimento, tendo ao final julgado desprovido o agravo de instrumento.
Dito julgamento, que consta no id. 116042398, foi publicado em 27.06.2024.
Em conseguinte, a requerida Unimed noticiou na petição de id. 140822716 que no interregno entre a decisão de concessão do efeito suspensivo e o julgamento do agravo interno, o promovente foi transferido do Hospital Nosso Lar para o Hospital Volta a Vida em 08.12.2023.
No mesmo petitório a promovida informa que, após a transferência, o requerente recebeu alta médica.
A decisão de id. 132863911; iniciando o saneamento do feito, reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Nosso Lar.
A mesma postergou a análise da preliminar da perda superveniente do objeto.
Mais adiante, no relatório médico de id. 140822903, datado de 19.10.2024 há determinação de suspensão de alta médica, de autoria de profissional da própria clínica Volta a Vida, devido o requerente ter passado por episódio de crise. É o relevante a relatar neste momento.
A parte autora persiste com o pleito liminar da manutenção de sua internação no Hospital Nosso Lar, o que foi deferido inicialmente em decisão pretérita.
A probabilidade do direito em favor do requerente consistia justamente na recomendação de permanecer sendo assistido por profissionais que já acompanhavam seu quadro clínico e na dificuldade de readaptação à nova estrutura de internação psiquiátrica.
Contudo, na situação em apreço, durante a vigência do efeito suspensivo do agravo de instrumento - sem configurar desobediência à ordem liminar - o demandante foi transferido para o Instituto Volta a Vida e ali permanece internado desde dezembro de 2023 até, no mínimo, 19.10.2024 como indica o último relatório médico acostado aos autos.
Nesse documento, inclusive, consta a suspensão da alta ao paciente e o risco que implica à integridade própria e a de terceiros.
Justamente observando o favorecimento do direito ao autor e o acontecimento de fatos novos como a transferência do acionante e a ordem de suspensão de alta, entendo adequado ao caso concreto a revisão da tutela anteriormente concedida, com o fim de que o requerente permaneça internado no Instituto Volta a Vida, instituição esta que já o abriga há mais de 1 ano.
Tenho ainda que remanesce o evidente perigo de dano, visto que, como apontado no citado relatório, o paciente, não tratado, implica em risco à sua própria integridade física como a de terceiros.
Vale apontar que a medida concedida em sede de tutela pode ser revista a qualquer momento, na forma do art. 296, caput do CPC.
Eis julgado exemplificativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MODIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO EM ESTADO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300) - Pode haver modificação na tutela provisória de urgência já concedida, desde que haja alteração na situação de fato ou em razão de prova nova. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2367920-41 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.236791-2/001, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024). Pelas supracitadas razões, modificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, determino que a promovida Unimed Fortaleza mantenha o promovente internado no Instituto Volta a Vida, custeando o tratamento e medicamento necessários, até ulterior decisão deste juízo.
Em caso de inobservância, com transferência do requerente para instituição terceira ou alta médica não comunicada previamente a este juízo, incorrerá em multa por descumprimento que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em conseguinte, considerando ser a conciliação uma das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), bem como considerando as especificidades do caso em questão, Determino a realização de audiência de conciliação com o fim de se obter possível transação entre as partes, assim como esclarecer pontos necessários à controvérsia.
Deverão estar presentes a curadora do promovente e ambas as promovidas.
Designo a audiência para o dia 11.10.2025 às 16:00hrs a ser realizada presencialmente no Gabinete desta 33ª Vara Cível de Fortaleza.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza, 17 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160953476
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18/06/2025 16:29
Concedida em parte a tutela provisória
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132863911
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226796-96.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARCELO HENRIQUE SILVA COSTA Réu: INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR e outros DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidor do Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade da Instituição Espírita Nosso Lar - IENL, porque faz parte da cadeia de consumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão - Omissões inexistentes - Acórdão que apreciou a questão da legitimidade passiva do hospital embargante - Responsabilidade solidária de todos os fornecedores que atuam na cadeia de consumo - Embargos com objetivo de modificação do julgado - Descabimento - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 01806407720098260100 SP 0180640-77.2009.8.26.0100, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 04/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Autor informa que a querela foi resolvida e seu plano reativado (ID 116042422).
No Agravo de Instrumento proposto pela Unimed para desconstituir a tutela, seu Agravo Interno nº. 0627847-80.2023.8.06.0000/50002 foi julgado monocraticamente nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interno e dou lhe provimento, e retratando-me da minha posição anterior, passo a NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Unimed, para fins de ratificar a liminar deferida na instância de primeiro grau. Assim, diante da ratificação da tutela, a Demandada Unimed foi intimada a cumprir a determinação (ID 116042401), todavia, veio aos autos informar que desde 08.12.2023 o Demandante havia sido transferido para o Hospital IVV, e que teve condições de alta hospitalar em 03.07.2024 (ID 116042407).
Defendeu que a alta hospitalar culminou na perda superveniente do objeto da decisão proferida no Agravo Interno.
Aduziu ainda que a família não providenciou a desospitalização do Autor, o que fez com que o Hospital IVV ingressasse com a Notícia de Fato nº. 01.2024.00018621-8 junto ao Ministério Público do Estado do Ceará, que tratou sobre abandono de paciente em instituição hospitalar. Não obstante o Autor afirmar que a alta do paciente foi indevidamente constatada por assistente social, quedou-se inerte quanto à Notícia de Fato nº. 01.2024.00018621-8 em que o Ministério Público do Estado do Ceará atuou como fiscal.
Observei que no ID 116042405, foi colacionado relatório médico exarado pelo Dr.
João Batista Alves - Médico Psiquiatra - Psicoterapeuta Cognitivo comportamental - CRM-CE 9116, médico esse que elaborou a avaliação por determinação do Ministério Público.
E, apesar da ciência da agressividade do o paciente , entendeu que: O referido documento também foi assinado pela assistente social e Auditora Social Mabel Gonçalves da Silva - CRESS 8877. Por sua vez, o relatório social do ID 11604204, foi assinado pela Assistente social Marlene da Costa Nogueira - CRESS 12.097, a qual deixou claro que vários procedimentos metodológicos foram aplicados, bem como houve atendimento interdisciplinar com equipe multidisciplinar ao paciente, tudo, antes de expor as conclusões exaradas.
Ademais, verifiquei que as medidas tomadas em relação ao suporte sociofamiliar nada mais são do que o cumprimento do artigo 5º, a Lei nº. 10.216/2001, o qual prevê uma alta planejada, haja vista que a internação não poderá, em regras gerais, ser perpétua.
Vejamos: Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Pode-se deduzir que a decisão da alta hospitalar não foi proveniente de assistente social, muito menos da própria Demandada, uma vez que o relatório médico especificou que aquela avalição havia sido realizada a pedido do MP.
Assim, antes de me manifestar sobre a perda superveniente do objeto, entendo necessário que o Requerente se manifeste desses fatosbem como sobre a Notícia de Fato nº. 01.2024.00018621-8. No mais, determino também que as Demandadas juntem, em sua integralidade, os autos da Notícia de Fato nº. 01.2024.00018621-8. E ainda, no que concerne a alegação autoral de que o Hospital IVV não comporta todos os pacientes, além de não oferecer estrutura e atendimento equivalentes ao do Hospital Nosso Lar, diga o Suplicante sobre o processo administrativo nº. 09.2023.00036265-2 9 (FA nº. 23.10.0412.001.00815-3), com decisão juntada no ID 116042406, que discutiu justamente essa questão, e o feito foi arquivado. O prazo é de 15 dias e comum às partes. Empós, voltem os autos para novo saneamento, para que seja dada a oportunidade de celebração de acordo e indicação de provas a produzir. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de janeiro de 2025 Jorge Di Ciero Miranda Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863911
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05/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863911
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21/01/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:47
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 21:47
Mov. [76] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 11:28
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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30/10/2024 17:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410679-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 17:45
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25/09/2024 10:15
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 14:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02337582-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 14:17
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30/08/2024 12:56
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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13/08/2024 15:08
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255677-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 14:48
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07/08/2024 18:04
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244802-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:58
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07/08/2024 14:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243695-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 14:25
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30/07/2024 20:59
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:02
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:05
Mov. [65] - Documento Analisado
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15/07/2024 15:47
Mov. [64] - Mero expediente | Considerando a peticao das pags. 612/613 e a decisao colacionada as pags. 614/620, intime-se a promovida para, no prazo de 5 (cinzo) dias, comprovar o cumprimento da medida concedida na decisao das pags. 119/123; ratificada n
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05/07/2024 07:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170767-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 17:58
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14/04/2024 17:33
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 09:23
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986539-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 09:07
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02/02/2024 15:20
Mov. [60] - Conclusão
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05/12/2023 20:15
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02491265-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/12/2023 20:07
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27/11/2023 20:30
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
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24/11/2023 02:06
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 20:20
Mov. [56] - Documento Analisado
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19/11/2023 15:37
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada/promovida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 547/554, conforme dispoe o Art. 1.023, 2, do CPC.
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17/11/2023 07:34
Mov. [54] - Conclusão
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16/11/2023 22:48
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02452903-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/11/2023 22:32
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16/11/2023 22:48
Mov. [52] - Entranhado | Entranhado o processo 0226796-96.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento do Juizado Especial Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
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16/11/2023 22:48
Mov. [51] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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07/11/2023 20:58
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:09
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:46
Mov. [48] - Documento Analisado
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25/10/2023 17:16
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 11:49
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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24/10/2023 17:40
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 17:31
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10/07/2023 17:17
Mov. [44] - Documento
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10/07/2023 12:35
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 23:46
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176205-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/07/2023 23:35
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26/06/2023 15:46
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2023 23:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02144235-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/06/2023 22:52
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21/06/2023 22:50
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/06/2023 21:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 02:08
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2023 Teor do ato: Sobre as contestacoes apresentadas as fls. 176/183 e 250/289, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e
-
13/06/2023 18:11
Mov. [36] - Documento Analisado
-
07/06/2023 16:58
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre as contestacoes apresentadas as fls. 176/183 e 250/289, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC.
-
31/05/2023 20:47
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/05/2023 15:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02092113-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 15:29
-
30/05/2023 21:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2023 Teor do ato: Sobre peticao as fls. 133/134 e contestacao as fls. 176/183, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e
-
26/05/2023 12:33
Mov. [30] - Documento Analisado
-
26/05/2023 11:05
Mov. [29] - Mero expediente | Sobre peticao as fls. 133/134 e contestacao as fls. 176/183, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC.
-
26/05/2023 09:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 20:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02077004-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/05/2023 19:53
-
12/05/2023 12:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02049089-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 11:44
-
10/05/2023 10:42
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 10:42
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/05/2023 21:48
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 08/05/2023 Numero do Diario: 3069
-
05/05/2023 16:02
Mov. [22] - Desapensado | Desapensado do processo 0228596-62.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
05/05/2023 16:00
Mov. [21] - Desapensado | Desapensado o processo 0228570-64.2023.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
05/05/2023 16:00
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0228570-64.2023.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
05/05/2023 15:55
Mov. [19] - Apensado | Apensado ao processo 0228596-62.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Tratamento medico-hospitalar
-
05/05/2023 09:29
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2023 19:40
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/05/2023 19:40
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/05/2023 19:36
Mov. [15] - Documento
-
04/05/2023 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 17:57
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/078235-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
03/05/2023 17:57
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/078234-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
03/05/2023 17:26
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 17:09
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2023 05:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025390-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 16:24
-
28/04/2023 16:52
Mov. [8] - Conclusão
-
28/04/2023 16:28
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Decisao Interlocutoria de fls. 44-45
-
28/04/2023 16:28
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Decisao Interlocutoria de fls. 44-45
-
28/04/2023 15:46
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
28/04/2023 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
28/04/2023 11:01
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2023 19:06
Mov. [2] - Conclusão
-
27/04/2023 19:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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