TJCE - 3003084-94.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171819694
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 171819694
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171819694
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171819694
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento de Descumprimento de Acordo Extrajudicial cumulada com pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARCONE PEREIRA DA SILVA FILHO em face de AVN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e ANTÔNIO VIEIRA NETO.
Alega o autor, em síntese, o inadimplemento do Item 3 de um acordo extrajudicial firmado entre as partes em 11 de outubro de 2019, o qual previa a comercialização de quinze lotes de propriedade dos réus para a subsequente aquisição de um imóvel destinado às filhas do demandante, com os valores apurados sendo depositados em conta de titularidade da Sra.
Bruna Vieira de Macedo.
Citados, os Réus apresentaram contestação (Id. 160070590), suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentam que não há inadimplemento contratual e aponta sua boa-fé.
Apresentam impugnação aos valores dos lotes apresentados pelo Autor. Asseveram que inexiste dano patrimonial ou extrapatrimonial.
Alegam que o Autor apresenta comportamento contraditório e violador da boa-fé.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 164198457), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sobrevieram os Embargos de Declaração de Id. 166712938, opostos pelos réus contra o ato ordinatório de Id. 164312474, apontando a necessidade de prévia prolação de decisão de saneamento, em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Superada a fase postulatória, passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Da alegação de ilegitimidade ativa Os réus suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não seria o titular do direito material pleiteado, uma vez que os valores decorrentes da venda dos lotes seriam destinados à Sra.
Bruna Vieira de Macedo e o imóvel a ser adquirido beneficiaria suas filhas, uma das quais, Letícia Vieira da Silva, já atingiu a maioridade.
O autor, por sua vez, sustenta sua legitimidade por ser signatário do acordo e por exercer o poder familiar sobre as filhas menores.
Extrai-se do acordo firmado entre as partes que Marcone Pereira da Silva Filho figurou como um dos transigentes ao lado da sua ex-esposa Bruna Vieira de Macedo Silva, doravante denominados de "Transigente 2".
No acordo, ficou estabelecido que Marcone e sua esposa (transigente 2) realizariam a transferência dos imóveis de matrículas 5645, 5565 e 5566 para a parte denominada "Transigente 1", parte requerida nesta demanda.
Nesse cenário, verifica-se que havia contraprestação a ser cumprida tanto pelo transigente 1 quanto pelo transigente 2.
O requerente da presente demanda, na condição de parte do acordo, comprovou que houve cumprimento dos itens 1 e 2 do acordo, demonstrando que sua obrigação foi integralmente cumprida, enquanto a contraprestação do "Transigente 1" consubstanciada no cumprimento item 3 não foi cumprida.
Diante da existência de direitos e obrigações atribuídas a todos os transigentes, qualquer parte integrante do acordo, na condição de transigente, possui o interesse processual e a legitimidade para requerer o cumprimento da transação.
Com efeito, o autor possui legitimidade para demandar o cumprimento de um acordo do qual foi parte celebrante e diretamente obrigada a cumprir contraprestação.
O direito que impeliu o "Transigente 2" a cumprir os itens do acordo é o mesmo que lhe permite discutir o descumprimento das contraprestações do "Transigente 1".
Em que pese as filhas e a ex-esposa do Autor sejam as beneficiárias do item 3 do acordo, ele possui legitimidade para questionar o descumprimento e requerer a conversão em perdas em danos, em razão de ter figurado como parte transigente. É necessário apenas que as partes beneficiárias da transação sejam intimadas para ciência da presente demanda, a fim de que possam eventualmente exercer o direito de manifestação.
Compulsando os autos, observa-se que a Sra.
Bruna Vieira de Macedo ainda não foi intimada, conforme se verifica no AR acostado ao ID 162382930.
Além disso, após a citação dos promovidos, sobreveio a informação de que Letícia Vieira da Silva atingiu a maioridade (filha do autor e de Bruna Vieira de Macedo), razão pela qual também deve tomar conhecimento da presente demanda e, se for o caso, apresentar manifestação, já que é parte diretamente beneficiada do acordo.
Assim, com base no acordo firmado pelas partes, vislumbra-se que o autor possui legitimidade ativa, sendo o caso de rejeição da preliminar suscitada pelos promovidos e de regularizar a intimação das partes beneficiárias. 2.2.
Da Prescrição Os réus argumentam a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil, contado a partir da notificação extrajudicial de 22 de outubro de 2021.
De outro lado, o autor afirma que a pretensão se funda em inadimplemento contratual, sujeitando-se ao prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal.
No presente caso, a demanda é oriunda de inadimplemento de relação jurídica decorrente de acordo, que possui natureza eminentemente contratual.
Ainda que haja pedido de conversão em perdas e danos, é inquestionável que a relação jurídica existente entre as partes é oriunda de acordo de vontade e, portanto, envolve relação contratual.
A respeito do prazo prescricional das relações de inadimplemento contratual e extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que: É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo "reparação civil" deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo.
O prazo prescricional é assim dividido: Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1280825-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). Com base no entendimento do STJ acima elencado, o prazo prescricional para discutir descumprimento de relações contratuais é de 10 anos, sendo o prazo a ser observado na presente demanda, a qual possui causa de pedir e pedir relacionados com inadimplemento de acordo de vontades.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito quanto à alegação de ocorrência de prescrição, vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. 2.3.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnaram o valor atribuído à causa pelo Autor (R$ 1.230.575,58), por considerá-lo excessivo e baseado em cálculo equivocado das perdas e danos.
A controvérsia sobre o montante exato dos prejuízos materiais é matéria de mérito e depende intrinsecamente da produção de prova, especialmente pericial, para a correta avaliação dos lotes e apuração da extensão do dano.
Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Sendo a definição precisa desse proveito um dos pontos centrais da lide, mantenho, por ora, o valor da causa indicado na inicial, sem prejuízo de sua eventual adequação ao final da instrução. 2.4.
Das questões de fato e direito Resolvidas as questões processuais, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.5.
Questões de Fato Controvertidas Constituem pontos fáticos controvertidos: a) a ocorrência, a extensão e a culpa pelo inadimplemento da obrigação de venda dos quinze lotes, conforme estipulado no acordo extrajudicial; b) a existência de conduta dos réus pautada por má-fé, dolo ou abuso de direito, especialmente quanto à alegada seleção de lotes de menor valor e simulação na venda de três unidades à Sra.
Bruna Vieira de Macedo; c) a existência e a comprovação dos danos materiais (perdas e danos, lucros cessantes) e morais, bem como o nexo de causalidade com a conduta dos réus; d) o valor de mercado atualizado dos lotes objeto do acordo, para fins de quantificação das perdas e danos. 2.6.
Questões de Direito Relevantes As questões de direito a serem dirimidas para a solução da lide são: a) a interpretação das cláusulas do acordo extrajudicial, definindo a natureza e o alcance das obrigações assumidas; b) a configuração do inadimplemento contratual e seus efeitos jurídicos, incluindo a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva e do abuso de direito; c) a caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil contratual para a imposição do dever de indenizar. 2.7.
Do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente o descumprimento culposo do acordo pelos réus e a extensão dos danos que alega ter sofrido.
Incumbe às partes requeridas, por sua vez, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como o cumprimento da obrigação ou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados.
Em sede de contestação, os promovidos pugnaram pela produção de prova pericial para a reavaliação dos lotes e confirmação dos valores de mercado, caso as informações já constantes dos autos não sejam consideradas suficientes.
Na réplica, o autor também requereu a realização de perícia para avaliação dos lotes.
Nesse panorama, verifica-se que as partes divergem em relação ao valor dos lotes, de sorte que a prova pericial consubstanciada na avaliação dos imóveis revela-se pertinente, haja vista que a questão pode ser sanada por meio de perito avaliador.
Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015 (parte final), já que ambas solicitaram a produção da prova.
Por ora, resta dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofícios, sendo necessário aguardar a produção da prova pericial. 2.8.
Dos embargos de declaração Os embargos de declaração apresentados pelas partes requeridas não preenchem os requisitos legais, já que foram opostos em face de ato que não possui conteúdo decisório.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de decisão judicial, isto é, contra decisão emanada por órgão jurisdicional.
Com efeito, os embargos de declaração de ID 164713260 não serão apreciados em relação ao mérito, em razão do objeto objurgado (ato ordinatório) ser destituído de conteúdo decisório.
Além disso, deve ser reconhecida a perda do objeto do mérito dos embargos, em razão do saneamento realizado no bojo da presente decisão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC/2015, saneio o processo para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação de ocorrência de prescrição; b) FIXAR os pontos controvertidos acima expostos, bem como distribuir o ônus da prova conforme disposição do art. 373 do CPC/2015; c) DETERMINAR a intimação do requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 dias, comprovar a notificação de Letícia Vieira da Silva e Bruna Vieira de Macedo acerca do ajuizamento da presente demanda; d) RECONHECER a ausência de requisitos e perda do objeto dos embargos de declaração; g) DEFERIR a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, para apurar o valor de mercado atualizado dos lotes objetos desta lide, bem como a valorização imobiliária na região desde a data do acordo.
Para tanto, NOMEIO como perito o Sr.
FRANCISCO FRANCINILDO OLIVEIRA LIMA, CRECI-CE 11.130 F, profissional devidamente credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se o perito, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, para que manifeste sua aceitação, oportunidade na qual poderá indicar eventual data para início dos trabalhos e orçamento de honorários periciais.
O perito terá acesso às escrituras de compra e venda e financiamentos imobiliários perante o Cartório de Registro de Imóveis da 3º Ofício de Iguatu, para eventual análise sobre as transações de lotes em nome dos réus nos Loteamentos Premier I e II, no período de 11 de outubro de 2019 a 11 de novembro de 2024, para correta avaliação de lotes em operações de aquisição e construção nos referidos empreendimentos, a fim de subsidiar a análise de mercado, com as despesas de buscas e cópias às expensas do autor.
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventuais alegações de impedimento ou suspeição do perito nomeado, bem como para indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
O perito e os assistentes técnicos poderão valer-se de todos os meios necessários ao desempenho da função, inclusive coleta de informações, solicitação de documentos e produção de elementos ilustrativos como plantas, croquis, fotografias, ou outros que entender pertinentes (art. 473, §3º, CPC).
Após a indicação do valor dos honorários, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para depositarem em conta judicial 50% do valor para cada (autor e promovidos), nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Após a aceitação do encargo, intime-se o perito para que comunique este Juízo sobre a data, o horário e o local da realização da diligência pericial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes para acompanhamento.
O perito só poderá realizar a perícia quando as partes comprovarem o pagamento do valor, com a juntada do comprovante nos autos, devendo a Secretaria cientificar o expert acerca desta determinação para que não sobrevenha prejuízo.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da realização da perícia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, os assistentes técnicos, se indicados, apresentar seus pareceres no mesmo prazo.
As partes ficam intimadas desta decisão, devendo dar cumprimento às determinações nos prazos assinalados.
Após a juntada dos documentos solicitados via ofício e a apresentação do laudo pericial, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ficando deferido o pedido de depoimento pessoal dos Réus, caso a prova oral se mostre necessária após a produção das provas técnica e documental.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171819694
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171819694
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08/09/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164312474
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10/07/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164312474
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes para especificarem provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de ocorrer o julgamento antecipado da lide. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Olga Chaves Magalhães Mat. 40829 - Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
09/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164312474
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09/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 00:24
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160335492
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13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de AVN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160335492
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Contestação de ID. 160070590 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160335492
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12/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157903436
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157903436
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30/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157903436
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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30/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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30/05/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 18:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155302584
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20/05/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155302584
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Para prosseguimento do feito, defiro o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a saber: em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, cada uma correspondente a 20% (vinte por cento) do valor global devido, com o vencimento para o todo dia 15 de cada mês, sendo o primeiro vencimento para o dia 15.06.2025, nos termos da Resolução n.º 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Atente-se que no cálculo do valor das custas, deverão, além daquelas relativas ao FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública, estarem inseridas as devidas a título de diligência(s) de oficial(is) de justiça e expedição e cumprimento de carta(s) precatória(s) ou expedição de carta de intimação.
Efetuado o pagamento ou depósito judicial da primeira parcela pelo exequente, deverá a Secretaria certificar se o valor corresponde ao exigido pelas normas do Tribunal, e, em sendo irregular, proceder a intimação do exequente para depósito complementar em 05 (cinco) dias.
Advirto ao autor que a falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipados das demais (art. 29 da Resolução n.º 23/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará).
Caso indisponível a opção de parcelamento no sistema eletrônico, proceda à Secretária de Vara a emissão das guias (art. 30, Resolução 23/2019/TJCE).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015). Por ora, indefiro a tutela provisória, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso.
Além disso, o autor informou que a parte promovida teria descumprido o acordo há mais de 5 anos, o que afasta, por si só, a urgência a ensejar a concessão de liminar, sendo o caso de aguardar o exercício do contraditório para elucidação dos fatos. Citem-se as partes requeridas para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por escrito, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), oportunidade em que poderão juntar documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC.
Ademais, intime-se o autor para qualificar e apontar endereço/telefone de Bruna Vieira de Macedo Silva, vez que esta também consta como credora/transigente do acordo objeto da presente demanda e, por isso, é terceira interessa e precisa ser intimada para tomar conhecimento do feito.
Após a juntada das informações, intime-se Bruna Vieira de Macedo Silva por carta com AR simples para tomar conhecimento da presente demanda e, se quiser, ingressar no feito.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
19/05/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155302584
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19/05/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 127806828
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, goza de presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pelo valor da causa, bem como a falta de comprovante de renda atual e de despesas.
Por se tratar de informação a qual cabe prova em contrário, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos que autorizam o deferimento do benefício, juntando aos autos os documentos pertinentes, (última declaração IR, contracheque, extratos bancários etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Feito isso, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 127806828
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05/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127806828
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05/02/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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