TJCE - 3004831-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/07/2025 15:42
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2025 02:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/04/2025 09:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/03/2025 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de KAMILA SOUZA RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de KAMILA SOUZA RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:02
Decorrido prazo de KAMILA SOUZA RAMOS em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NICOLE MORAES DE MELO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135073625
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135073625
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3004831-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANA REGIA MORAES LIMA DE MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 01/04/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 6 de fevereiro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral - 
                                            
19/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135073625
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19/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134611001
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3004831-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANA REGIA MORAES LIMA DE MELO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos hoje. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Ana Régia Moraes Lima de Melo em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, e Condomínio Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza nos termos da inicial (ID 133302436) e documentos que a acompanham. Pretende a parte requerente, obter a restituição dos valores pagos pela aquisição de fração imobiliária, em regime de multipropriedade, referente à unidade do empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, localizado na Praia de Lagoinha, em Paraipaba/CE. Narra que, em 16/05/2019, firmou com as requeridas o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade" nº A2-03671, referente a uma fração imobiliária no imóvel mencionado. Informa que o contrato estabeleceu o direito de utilização das cotas nos períodos de 28/07 a 04/08 e de 24/03 a 31/03, pelo montante total de R$ 69.900,00 (sessenta e nove mil e novecentos reais), a ser pago da seguinte forma: a) Entrada de R$ 10.679,13 (dez mil, seiscentos e setenta e nove reais e treze centavos), parcelada em 11 (onze) prestações mensais de R$ 970,83 (novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos); b) Saldo devedor de R$ 59.220,87 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), dividido em 61 (sessenta e uma) prestações mensais de R$ 970,83 (novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos). Assevera que já desembolsou o montante de R$ 63.844,40 (sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). Relata que o contrato estipulou o prazo de 30 (trinta) meses, a contar da assinatura, para a entrega do empreendimento, com data prevista para 16/11/2021. Sustenta que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde o prazo contratual, o empreendimento permanece em obras e não há previsão de conclusão, mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Diante disso, requer, liminarmente: a) A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; b) Que a requerida se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório, passo a decidir sobre a tutela de urgência. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E ARBITRAGEM - De início, registro que a cláusula de eleição de foro e arbitragem estabelecida no contrato de adesão (ID 133302443, fls. 20/21, Cláusula 18ª) deve ser considerada abusiva, pois caracteriza obstáculo à defesa das aderentes, que figuram no polo ativo da presente ação, movida em face da vendedora pleiteando a rescisão da avença e a restituição de quantias pagas. Na presente hipótese, estabeleceu-se em contrato de adesão que eventuais divergências seriam solucionadas na Comarca de Paraipaba através de arbitragem, município no qual se insere o imóvel objeto do pacto, enquanto as consumidoras requerentes possuem domicílio nesta capital. Aplicando-se a norma protetiva ao caso em tela, a eleição de foro celebrada entre as partes é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, VII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que dificulta de maneira desproporcional o direito de defesa dos requerentes, forçando-os a litigar em foro diverso de seu domicílio, violando o disposto pelo art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Relação consumerista caracterizada - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade da cláusula de eleição de foro, que dificulta sobremaneira a defesa do contratante - Reformada a decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Olímpia - Mantida a competência da Comarca de São Paulo - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20617596220228260000 SP 2061759-62.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) (G.N) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
CONTRATO.
ADESÃO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2.
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3.
A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N) Portanto, reconheço, de logo, a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o foro em comarca diversa do domicílio dos requerentes, na forma do art. 51, IV e VII do Código de Defesa do Consumidor, firmando a competência deste Juízo para o processamento deste feito. DA TUTELA DE URGÊNCIA - Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, não se exige da parte autora a produção de prova exauriente, sendo suficiente a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e justifiquem a concessão da tutela antecipada. Com efeito, da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora pactuou a aquisição de fração imobiliária do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", sendo que, de acordo com os termos contratados, consta da "Cláusula Segunda, inciso I" a previsão de entrega de 30 (trinta) meses da assinatura do contrato, que ocorreu em 16/05/2019. (ID 133302443, fl. 2) Ainda, verifica-se a previsão de prazo de tolerância de 180 dias. (ID 133302443, fls. 14/15, Cláusula 12ª) De acordo com o documento denominado como "Ficha do Cliente" a parte autora efetuou o pagamento de 64 (sessenta e quatro parcelas, até a data 01/10/2024, totalizando a quantia paga de R$ 63.844,40 (sessenta e três mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). (ID 133302445) De fato, mostra-se possível aferir que, até a presente data - muito embora o prazo contratualmente previsto para entrega da unidade - o empreendimento ainda não foi finalizado, pois as obras para concluí-lo permanecem em andamento, fato este público e notório, eis que noticiado com frequência pela mídia. Assim, a conclusão inevitável é que o prazo de tolerância já se encontra em muito ultrapassado, configurando um atraso nitidamente abusivo, mostrando-se, por conseguinte, desproporcional impor ao autor a continuidade de desembolso de parcelas do preço - quando já adimplidas parcelas por tempo superior ao prazo de tolerância, sem que vislumbre quando receberá o imóvel, o qual já deveria ter sido entregue, há muito, conforme prazo contratual. Importa, ainda, pontuar que consoante a Súmula 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" e, nesse contexto, caso apurada eventual culpa do promissário comprador, após a formação do contraditório, tal circunstância implicará, unicamente, na quantia a ser restituída. Logo, a medida acauteladora de suspensão das cobranças vencidas e vincendas, bem como a abstenção da inscrição do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, mostra-se, na realidade destes autos, possível, adequada e necessária, estando presentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora (art. 300 do CPC), cabendo ressaltar que a sustação das cobranças não implicará em prejuízos irreversíveis à promitente vendedora, ao passo que a continuidade destas podem impor prejuízos adicionais e de considerável monta ao autor promitente comprador Neste sentido tem decidido o TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
MEDIDA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE PRINCIPAL, QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290149820248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (G.N) Ante o exposto, resta deferida parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato firmado entre as partes, tendo como objeto a aquisição de unidade no empreendimento imobiliário "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", especificada na peça inicial, bem como que aquela se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente lide, fixada, de logo, multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por evento, para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sequência, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, atenta ao disposto pelo art. 336 do CPC, caso não ocorra a composição, contando-se o termo inicial do prazo da data da realização da audiência ou das demais hipóteses do artigo 335 do CPC, restando, ainda, ciente de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Advirtam-se as partes que será aplicada multa em até 2% (dois por cento) do valor da causa, em caso de não comparecimento injustificado à audiência designada, nos moldes determinados pelo parágrafo 8o. do referido artigo 334, bem como que devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo constituírem representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, na forma autorizada pelo parágrafo 10º respectivo. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito - 
                                            
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134611001
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04/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
04/02/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134611001
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04/02/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/02/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 19:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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