TJCE - 3007435-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PATIO ARVOREDO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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03/03/2025 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134671924
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3007435-55.2025.8.06.0001 CLASSE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO [Tutela de Urgência] REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO PATIO ARVOREDO DECISÃO Custas recolhidas. Paulo Henrique Ferreira da Silva propôs a presente ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência contra o Shopping Pátio Arvoredo, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 24/01/2025, por volta das 14h10min, deixou sua moto Honda CG 160 Fan, ano e modelo 2022, cor azul, placas SAQ2G00, código RENAVAM *12.***.*10-05, no estacionamento do shopping, e, ao retornar, verificou que a moto não estava mais no local.
Procurou a administração do shopping para verificar as câmeras de segurança, mas foi condicionado à lavratura de um boletim de ocorrência para obter acesso às imagens.
Realizou o boletim de ocorrência, mas a administração do shopping recusou a entrega das imagens e vem se recusando a fornecê-las.
Ressalta que o rastreador da moto demonstra que no horário informado o veículo encontrava-se no estacionamento da ré.
Inicialmente, pediu que seja deferida, liminarmente e sem a oitiva prévia da parte contrária, a produção antecipada de prova, com a entrega imediata pela ré das imagens das câmeras de segurança do dia 24/01/2025, a partir das 14h00. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente o autor requer a produção antecipada de provas para verificar o furto de seu veículo dentro das instalações da ré.
Desta feita, considerando o previsto no art. 381, I do CPC/15 que expõe: " Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Inaudita altera parte, requer a concessão de liminar para exibição de imagens da câmera de segurança pela parte promovida, objeto da produção antecipada de provas, com fundamento no fumus boni juris e o periculum in mora.
Com base nos artigos citados, considerando a possibilidade de extravio das imagens solicitadas, deve ser deferido, no que diz respeito ao pleito de exibição das imagens das câmeras de segurança do dia 24/01/2025, a partir das 14h00.
Isto posto, DEFIRO o pleito, para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, as imagens das câmeras de segurança do dia 24/01/2025, a partir das 14h00.
Intime-se e cite-se a parte promovida da presente decisão, por carta com aviso de recebimento, bem como para que, no mesmo prazo supra mencionado, apresente resposta, nos termos do art. 382, §1º e art. 398 do CPC).
Intime-se a parte autora, através de advogado (DJ-e).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134671924
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04/02/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134671924
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04/02/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:13
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 23:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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