TJCE - 3003584-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169051451
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169051451
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003584-08.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: ONOFRE VERAS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ONOFRE VERAS GONÇALVES, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização dos exames médicos, a submissão ao teste do TAF e, uma vez aprovado, possa prosseguir no certame, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial e documentos que a acompanham.
Sustenta o autor que na qualidade de policial militar do Estado do Ceará, na atual graduação de Subtenente PM, considerando a publicação do Edital do CHO/2024, (Edital 001/2024 - PMCE de 10/05/2024) inscreveu-se na seleção interna para participar do curso de formação de oficiais, objetivando a sua ascensão funcional dentro da instituição militar.
Aduz que participou de todas as fases, de forma exitosa, habilitando-se para o Exame Físico - TAF, quando foi impossibilitado de participar sob o pretexto de que o candidato não apresentou também um atestado médico, com o teor de que se encontrava APTO e mesmo quando entende ter apresentado toda a documentação necessária, foi publicado no Boletim do CMDº Geral nº 138 a decisão da Comissão do CHO/2024 - PMCE indeferindo o requerimento do autor, sob o pálido pretexto de inconsistência das alegações apresentadas.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão que indeferiu tutela de urgência ID no 134518413.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou defesa, conforme ID nº 136909115.
Manifestação do Ministério Público ID no 158434102, pugnando pela improcedência da demanda.
DECIDO.
Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine a remarcação de seu teste de aptidão física - TAF, por entender não ter sido razoável a decisão administrativa que indeferiu tal pleito.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos observa-se que, conforme edital do CHO PM/2024, há expressa menção à necessidade de que os candidatos aprovados para participar do Exame Físico deveriam apresentar os seguintes documentos (ID nº 132511353 - Pág. 04): (I) Identidade funcional atualizada; (II) Atestado médico, conforme o modelo constante no anexo IV deste Edital, informando que o(a) candidato(a) se encontra em boas condições de saúde, estando APTO(A) para realizar o Exame Físico; e (III) Exame ergométrico.
Assim, dos elementos acostados aos autos, tem-se que no dia de realização do Exame Físico, a parte autora se apresentou para realizar o exame sem dispor do Atestado médico, conforme o modelo constante no anexo IV do Edital do certame, informando que se encontrava em boas condições de saúde, para realizar o Exame Físico, bem como sem o Exame ergométrico, claramente, descumprindo as regras do concurso impostas a todos os candidatos.
Ademais, não há previsão editalícia prevendo a possibilidade de 2ª oportunidade para realização do Exame Físico.
Pelo contrário, o Edital em seu item 6.6 dispõe que situações até mais gravosas do que a não apresentação de documentação não seriam levadas em consideração para a remarcação do exame, conforme destaca-se: "Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do Exame Físico ou diminuam a capacidade física dos candidatos, mesmo de posse de atestado/dispensa médico(a), não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado" Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação do promovente ocorreu porque não cumpriu as exigências editalícias, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente.
Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, firmou entendimento segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Referido entendimento, tem sido aplicado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2.
De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3.
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5.
In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA CHAMADA DE TESTE FÍSICO.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2.No edital que regeu o certame havia expressa vedação de segunda chamada do TAF, independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização do teste fora da dada e horário estabelecido no edital de convocação, bem como existia previsão de que o concorrente seria automaticamente excluído do processo seletivo se apresentasse condições físicas, mesmo que temporária, que o impossibilitasse de realizar o exame integralmente na data estipulada. 3.O item 7.4.3 apenas exigiu atestado médico indicativo de que o candidato teria condições de saúde para participar da prova, o que não foi o caso do Sr.
Erton Damasceno, que apresentou documento recomendando a sua não participação.
Não cabe ao recorrente tentar desviar o foco da discussão quando sua pretensão envolvia justamente a realização de segunda chamada na prova física, em face de uma lesão sofrida no joelho durante os treinamentos. 4.O caso concreto atraiu a incidência da orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 630.733/DF - Tema 335). 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 21 de outubro de2019.(Embargos de Declaração Cível - 0043634-90.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Assim, sopesando referida situação com a vivenciada individualmente por cada candidato, entendo não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora - que realiza uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público - a reagendar etapas do certame por questões subjetivas de cada candidato, ou aprovar o candidato sem as condições devidas, impostas pelo Edital do certame a todos os candidatos.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169051451
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ONOFRE VERAS GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ONOFRE VERAS GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MANUEL MICIAS BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136912638
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136912638
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003584-08.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: ONOFRE VERAS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136912638
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21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134518413
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3003584-08.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: ONOFRE VERAS GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
Defiro o pedido de reconsideração quanto ao despacho de ID. 132792363, no qual este juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela após estabelecido o contraditório, e passo a apreciar a liminar requerida.
Decido.
Tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO/SELEÇÃO. O edital de uma seleção pública representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
O edital do certame/seleção vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato. Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o(a) candidato(a) submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos. No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, não permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Há no edital do CHO PM/2024 expressa menção à necessidade de que os candidatos aprovados para participar do Exame Físico deveriam apresentar os seguintes documentos (ID. 132511353 - Pág. 04): (I) Identidade funcional atualizada; (II) Atestado médico, conforme o modelo constante no anexo IV deste Edital, informando que o(a) candidato(a) se encontra em boas condições de saúde, estando APTO(A) para realizar o Exame Físico; e (III) Exame ergométrico.
Dos elementos até então acostados nos autos, tem-se que no dia de realização do Exame Físico a parte autora se apresentou para realizar o exame sem dispor do Atestado médico, conforme o modelo constante no anexo IV deste Edital, informando que se encontra em boas condições de saúde, para realizar o Exame Físico e sem o Exame ergométrico.
No mais, não há previsão editalícia prevendo a possibilidade de 2ª oportunidade para realização do Exame Físico.
Pelo contrário, o edital em seu item 6.6 dispõe que situações até mais gravosas do que a não apresentação de documentação não seriam levadas em consideração para a remarcação do exame Nesse sentido: "Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização do Exame Físico ou diminuam a capacidade física dos candidatos, mesmo de posse de atestado/dispensa médico(a), não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado".
Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo por ausente a probabilidade do direito vindicado, de modo que o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito - 
                                            
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134518413
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07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134518413
 - 
                                            
07/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:30
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 18:01
Erro ou recusa na comunicação
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20/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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