TJCE - 3007065-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ILCA MARIA PONTES ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ILCA MARIA PONTES ALBUQUERQUE em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137243449
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137243449
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3007065-76.2025.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: ILCA MARIA PONTES ALBUQUERQUE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de embargos do devedor apresentado por Ilca Maria Pontes Albuquerque em face do Estado do Ceará, com escopo de reaver valores bloqueados na execução fiscal correlata, por meio do SISBAJUD, sob o pálio da impenhorabilidade destes. Em verdade, o presente feito tem caráter do ato previsto no art. 854, § § 2º e 3º do CPC, e não propriamente dos embargos do devedor elencados no art. 16 da LEF, até porque a condição de admissibilidade destes é a garantia integral do crédito. Efetivado bloqueio sob numerários da ora embargante/impugnante, foi de pronto determinado o desbloqueio da verba referente a pensão recebida, por entender este Juízo o caráter impenhorável demonstrado. Ao remanescente, foi determinado que a autora apresentasse extrato da movimentação bancária. O fazendo, a autora juntou extratos referentes a movimentação financeira do período de 02 (dois) meses anteriores ao bloqueio. Da documentação juntada, se extrai que o remanescente saldo mantido na conta do Banco Bradesco, onde a autora percebe a pensão, possui caráter existencial a assegurar o seu sustento e de sua família, de modo a configurar reserva e dignidade.
Isso se infere dos extratos, onde a movimentação financeira da autora decorre de gastos oriundos quase que essencialmente dos valores recebidos a título de pensão. Por fim, os valores constritos na CEF ostentam natureza de poupança, pois a conta detém esta função, e a finalidade dos valores ali mantidos, demonstrada pela movimentação existente, denota inexistência de movimentação atípica a da natureza da conta. Conforme o TEMA 1235 - STJ, "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". No caso em tela, ainda que não efetivada na execução fiscal a intimação da ora embargante para dizer sobre o bloqueio efetivado, esta, ao conhecer da existência deste, apresentou o presente pleito, que, como dito acima, se reveste de impugnação ao bloqueio. Ademais, a matéria trazida, onde ventilada a prescrição, foge da legislação que rege o feito executivo, pois o CPC somente se aplica de forma subsidiária a execução fiscal, e, o regramento contido no art. 40 da LEF, específica a contagem do lustro prescricional, não havendo que se falar em aplicação do art. 921 do CPC para computo da prescrição. Na aplicação do art. 40 da LEF, na forma dos TEMAS 566 a 571 do STJ, oriundos do REsp. 1.340.553/RS, a citação por edital e a localização de bens são hábeis a interromper o lustro prescricional.
Ainda, que os pleitos efetivados dentro da soma da suspensão de um ano e do prazo prescricional aplicável, devem ser atendidos mesmo que efetuados para além desta soma. No caso em apreço, se impõe a aplicação da previsão contida na súmula 106 do STJ, onde o retardamento da marcha processual inerente aos mecanismos da Justiça não pode importar em prejuízo ao exequente. É que, embora ventile a matéria, não apontou a ora embargante o marco inaugural da suspensão prevista no art. 40 da LEF, arguindo de forma genérica.
Volvendo-se os olhos para o feito executivo, percebe-se que não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto efetivados pleitos da fazenda exequente dentro do lustro prescricional, e, como já fundamentado, tem o Juiz dever de analisar, ainda que para além da soma da suspensão ânua e arquivamento provisório previsto no art. 40, § 2º da LEF. De mais a mais, a matéria de prescrição é conhecível de ofício, e de ordem pública, não havendo preclusão para sua arguição, devendo a executada demonstrar os marcos de início e fim, não contemplando hipótese de inércia do credor para quando a demora decorre dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Judiciário, como no caso. Assim, a citação por edital efetivada, depois da apresentação de defesa pela curadoria, a demora na análise e andamento processual é imputável à Justiça, sendo que o pleito de penhora de ativos financeiros, ocorrido após a citação por edital e decisão acerca do ventilado pelo Curador Especial, foi efetivado dentro do lustro prescricional. Assim, pelo exposto, em virtude do bloqueio judicial ter atingido quantia impenhorável, com arrimo no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desbloqueio, e, consequentemente, determino o desbloqueio dos valores retidos na conta-poupança e nas contas correntes da executada, a ser cumprido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
INDEFIRO o argumento de prescrição intercorrente, e extingo o feito, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita neste feito. Sem honorários, por não haver formação da relação processual, além que a matéria ventilada pôde ser conhecida de ofício, não configurando a necessidade da angularização, além da urgência acerca do bloqueio que recaiu sobre verbas impenhoráveis. Traslade-se cópia do presente julgado para a execução fiscal correlata. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
26/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137243449
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26/02/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135007133
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 3007065-76.2025.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: ILCA MARIA PONTES ALBUQUERQUE EMBARGADO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Em vez de utilizar a via normal para requerer o desbloqueio das contas da embargante (impugnação ao bloqueio no processo de execução), seu advogado optou por apresentar embargos à execução, visando dar celeridade ao exame desse pleito, determino que sejam juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias os extratos detalhados da movimentação das contas atingidas pelo bloqueio, referentes aos 2 (dois) meses anteriores à constrição judicial.
Entrementes, tendo em vista que o extrato juntado no Id. 134399119 demonstra que a pensão por morte auferida pela requerente, no valor de R$ 4.415,97 é depositada no Banco BRADESCO, determino o imediato desbloqueio dessa quantia, permanecendo o remanescente no aguardo da juntada da documentação requestada acima.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 6 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135007133
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07/02/2025 12:58
Desentranhado o documento
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07/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135007133
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07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 22:03
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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