TJCE - 3009067-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009067-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: THAIS ANGELICA GURJAO BARBOSA PRAXEDES DECISÃO Verifica-se que a instituição financeira apresentou novo endereço para fins de apreensão do veículo e consequente citação do requerido, pugnando pela expedição de carta precatória.
Todavia, referido pedido deve ser indeferido, pois ao verificar o endereço do local indicado encontra-se no Eusébio, conforme Id. 174586428.
Segundo o obtemperado no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência e tendo em vista que a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, deverá a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição da deprecata.
Em assim sendo, intime-se o autor, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição do requerimento previsto no §12 do art.3° do Decreto Lei n° 911/69, na Comarca onde se encontra o veículo, ou, se for o caso, forneça outro endereço para fins de prosseguimento no feito, ficando facultado ainda o requerimento de conversão da presente ação em execução.
Fica desde logo advertido que, não adotada nenhuma das providências acima, o processo será extinto sem resolução do mérito (art.485, IV, CPC).
Publiquem.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,16 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 169957612
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169957612
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009067-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: THAIS ANGELICA GURJAO BARBOSA PRAXEDES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/08/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169957612
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21/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/08/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 12:11
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138446659
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13/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138446659
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12/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446659
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12/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/02/2025 01:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135304618
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11/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3009067-19.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: THAIS ANGELICA GURJAO BARBOSA PRAXEDES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135304618
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10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135304618
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10/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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