TJCE - 0015195-14.2019.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17414024
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17414024
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0015195-14.2019.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI APELADO: RAMIRO MONTEIRO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal n. 0015195-14.2019.8.06.0035 proposta pelo recorrente em desfavor de RAMIRO MONTEIRO DE LIMA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interessa processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (Id 16368993), o ente municipal sustenta que não resta configurado os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 que embasam a Extinção da Execução Fiscal.
Como também, que não teriam sido esgotados todos os meios legais disponíveis para citação do Executado, tendo sido feito, inclusive, o pedido de Citação por Edital, o que, não foi objeto de apreciação. Aduz, violação ao precedente obrigatório do STF, visto a autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da ação executiva. Sem contrarrazões (Id 16368994). Vieram-me os autos após regular distribuição por sorteio. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula 189 do STJ1. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (Destaquei) Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU, no valor total de R$ 1.090,31 (um mil e noventa reais e trinta e um centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 25-12-2019, pretende a Fazenda Pública do Município de Aracati a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.090,31 (um mil e noventa reais e trinta e um centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.034,31 (um mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Trata-se o caso dos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Aracati, supostamente em face de Ramiro Monteiro de Lima, que foi extinta sem resolução de mérito pelo judicante singular, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude do baixo valor da exação e por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado. De saída, não descuido de que, no ano de 2010, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral (Tema 109), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (STF, RE 591033, PUBLIC 25-02-2011). Nessa diretriz, a municipalidade tem discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou pela judicial, não se podendo imputar a ela o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. É que no caso dos créditos tributários, a execução fiscal é o meio adequado a que os Entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do CTN.
In verbis: Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. A propósito, assim sintetiza o Enunciado n. 452 da Súmula do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entrementes, considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou nova tese aplicável à matéria. De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Referida tese restou assim definida: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destaquei) Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Destaquei) Com efeito, verifica-se que para a extinção dos feitos de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00 - dez mil reais), deve observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do Tema vinculante. A referida Resolução, como destacado acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano) sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Na hipótese, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, em específico, a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado, haja vista que a Certidão do Oficial de Justiça, que informa que o Sr.
Ramiro Monteiro de Lima, suposto executado, não reside no endereço indicado nos autos, foi juntada em 13/09/2022 (Id 16368875), sendo que o processo foi suspenso em 13/12/2022, por um período de dez meses, em razão de acordo de parcelamento (Id 16368880). Em seguida, foi proferido despacho em 14/09/2023, solicitando que o Município se manifestasse sobre o pagamento da dívida (Id 16368881), momento em que a Municipalidade requereu o prosseguimento da execução, pleiteando a efetivação da penhora em dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD, em 08/11/2023 (Id 16368883). Posteriormente, o Juízo determinou, em 10/06/2024, consulta ao sistema SINESP para localizar o endereço atualizado da parte executada (Id 16368886), sem êxito, conforme certidão anexada em 13/06/2024 (Id 16368888).
Por fim, foi proferida sentença em 30/08/2024 (Id 16368991). Ressalta-se que cabia ao Juízo de origem, antes de proferir a sentença extinguindo a ação executória, fazer uma busca minimamente efetiva para localização do endereço atualizado do executado nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.), com a finalidade preponderante de auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Todavia, em nenhum momento dos autos houve o esgotamento das ferramentas disponíveis nos sistemas do Judiciário para buscar a localização do executado, conforme determina o art. 256, § 3º, do CPC, muito menos a intimação do Município para manifestar-se a respeito. Desse modo, permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de valor inferior a R$ 10.000,00, não se justificando a extinção da ação executória. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte Estadual em casos semelhantes a este: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00514927820218060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024) (Sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação nº 0051133-31.2021.8.06.0090, Rel.
Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 10/06/2024) (Sem marcações no original) No mesmo sentido: TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 02012974220228060035, Relatora: Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 30010335220238060154, Relator(a): Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL n. 00150038120198060035, Relator: Des.
JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024. Diante de tais considerações, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito executório. Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença vergastada, em razão do reconhecimento do erro de procedimento, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Súmula 189/STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17414024
-
31/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17414024
-
31/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
-
02/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257995-05.2024.8.06.0001
Maria Silene Ventura da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 17:18
Processo nº 3002700-76.2025.8.06.0001
Deiviane Silva dos Santos
Nao Ha
Advogado: Leticia Soares Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 15:55
Processo nº 3000017-65.2025.8.06.0066
Vicente Trajano da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:16
Processo nº 3003188-31.2025.8.06.0001
Antonio de Barros Serra
Antonio de Barros Serra
Advogado: Paulo Sergio Portela de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 09:54
Processo nº 3002697-82.2024.8.06.0090
Maria Pereira Queiroz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2024 14:46