TJCE - 3000026-33.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170117961
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170117961
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28/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170117961
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27/08/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167136567
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167136567
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000026-33.2025.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 166432057.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. -
31/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167136567
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31/07/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:51
Processo Desarquivado
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24/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162971253
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162971253
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000026-33.2025.8.06.0064 AUTORA: DRUCILA DAMARES ALENCAR GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte promovente afirma que adquiriu passagem aérea junto a empresa demandada, ida e volta, para o trecho Fortaleza/CE - Porto Velho/RO, com escala em Belo Horizonte/BH, para a data de 31/08/2024, partindo às 02h15min e chegando às 22h30min do mesmo dia. Prossegue a promovente aduzindo que o trecho de ida ocorreu regularmente, contudo, após chegar no aeroporto de Porto Velho/RO para realizar o embarque no voo de volta, com destino a Belo Horizonte/BH, foi informado que o seu voo foi cancelado, sem qualquer justificativa. Segue narrando que, aguardou 24h no aeroporto, sem que lhe tenha sido prestado algum auxílio material, para só então ser realocada para outro voo com uma empresa parceira (GOL), cuja qualidade do serviço era inferior à contratada originalmente.
Aduz ainda que uma de suas bagagens foi extraviada e outra mala sofreu avarias nas rodinhas. Por tais razões, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, uma indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Pede, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A parte demandada ofertou contestação, na qual, inicialmente impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Argumenta ainda que o cancelamento do voo contratado pela demandante se deu por necessidade da readequação da malha, caracterizando caso fortuito externo não controlado pela Ré.
Diante do ocorrido, aduziu que foi prestada a devida assistência à parte autora, tendo a contestante providenciado imediatamente a reacomodação da Demandante até seu destino final, atendendo ao disposto nos artigos. 21 e 27 da Resolução nº400 da ANAC.
Defende em síntese, a exclusão de responsabilidade do transportador, por ser prioridade a segurança dos passageiros, bem como a ausência de provas que demonstrem o dano moral pretendido, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por último, pugna pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ao final do ato, foi concedido à parte demandante prazo para oferecer réplica à contestação já apresentada. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial. Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO No que atine a impugnação a gratuidade judiciária, postergo tal análise para fase processual futura, mais adequada, posto que o art. 55 da Lei n. 9099/95 isenta o litigante de custas no microssistema dos Juizados Especiais em sede de primeiro grau.
Apenas na hipótese de eventual recurso, há que se falar em recolhimento de custas e, portanto, de enfrentamento do pleito de impugnação da gratuidade. Quanto à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade, considerando que a presente relação versa sobre contrato de transporte aéreo no âmbito das relações de consumo, predomina a natureza jurídica da citada relação, que atrai a tutela prevista no CDC. Superada as preliminares, passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra. A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, compete à parte reclamada comprovar que não houve falha no serviço por ela prestado e que forneceu, com clareza e presteza à autora, todas as informações relativas ao cancelamento do voo e a solução para tal problema, bem como que promoveu assistência material à requerente em tal caso, conforme os ditames da Resolução da ANAC. Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de cancelamento de voo sem nenhum motivo justificável, bem como pelo fato de ter que realizar a viagem em horário diverso do contratado. Nota-se dos autos que, a empresa promovida confirma o cancelamento do voo contratado pela autora que partiria do aeroporto de Porto velho/RO com destino a Fortaleza/CE, apresentando como causa excludente de responsabilidade necessidade de readequação da malha aérea. Cancelamentos decorrentes de problemas técnicos, manutenção não programada, restrições operacionais do aeroporto ou alteração da malha aérea caracterizam fatos previsíveis, e constituem risco do negócio a ser suportado pela transportadora, empresa aérea, não constituindo caso fortuito ou de força maior, ainda mais quando não demonstrados. Da análise dos autos, vê-se que a autora deveria chegar em Fortaleza/CE, às 22h30min do dia 31/08/2024, vide Id 131611345, pág.3, mas devido ao cancelamento, o seu trajeto foi alterado, passando a ter escalas em Brasília, Recife para então ir à Fortaleza, fazendo com que a promovente só conseguisse chegar ao seu destino final às 9h35min do dia 01/09/2024, ou seja, com um atraso de 11h05min da previsão inicial, conforme ID 131611345, pág.4. A falta de prova de alguma hipótese de excludente de responsabilidade, concorre em desfavor da parte promovida, que se limitou a alegar "adequação malha aérea".
Registro que não é excessivo exigir da companhia aérea os esclarecimentos sobre os serviços prestados, por se tratar de expressa manifestação legal, art. 6, III do CDC. Ressalto que não se trata de uma mera aplicação da teoria da responsabilidade integral.
Caberia a companhia, em respeito ao consumidor, prestar informações, de forma transparente, sobre a mudança na malha aeroviária, porém, ao apenas mencionar, na contestação, que houve orientação da ANAC nesse sentido, sem anexar nenhum ofício, tela sistêmica com esse comando, torna inviável a adesão a tal tese, pois não se pode presumir, sem indícios mínimos, que a ré foi obrigada a remarcar ou cancelar o voo. Logo, resta demonstrada a responsabilidade civil de reparação dos danos causados pois descumpriu os horários originariamente previstos e incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da consumidora em chegar em seu destino final dentro do horário contratado.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço.
O prestador de serviço detém responsabilidade objetiva sobre os prejuízos ocasionados aos consumidores, vide art. 14 do CDC, assim, independente de culpa, a ré deve reparar os danos contra os consumidores. No que atine o dano moral, em casos dessa natureza, a jurisprudência orienta que: TJ-RS - "Recurso Cível" *10.***.*66-03 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/11/2019.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL, QUANDO DO RETORNO, COM QUASE 24H DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (...).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-03, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 30-10-2019). TJ-DF - 07249591320198070016 DF 0724959-13.2019.8.07.0016 (TJ-DF) Data de publicação: 18/12/2019.
ATRASO VOO DIRETO - REALOCAÇÃO EM VOO COM CONEXÃO - ATRASO DE 17 HORAS PARA O EMBARQUE - CHEGADA COM ATRASADA EM 24 HORAS NO DESTINO FINAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00148035020188190002 (TJ-RJ) Data de publicação: 05/03/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. (...).
CHEGADA AO DESTINO 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
FALHA TÉCNICA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO ANAC Nº 200.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VERBA REDUZIDA (R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Apesar de a empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados à demandante, esta foi obrigada a fazer a viagem em horário diverso do contratado, com o atraso de aproximadamente de 11 horas para a chegada no destino final, havendo assim afetação personalíssima do direito da autora.
O quantum indenizatório não comporta calculo matemático, exige-se portanto que sejam sopesadas algumas questões, como as nuances do caso, capacidade econômica das partes, a dimensão do abalo que a hipótese infligiu, princípios como da razoabilidade e proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta da parte ofensora, a fim de balizar a extensão da condenação. Nessa conjuntura de fatores, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para gerar o efeito pedagógico esperado na empresa demandada, para evitar reiterar essa conduta com outros consumidores, bem como, afasta o enriquecimento sem causa em favor da autora. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Devendo incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data do evento danoso (31/08/2024), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT, sob o índice da Selic sem IPCA.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento da indenização, (Súmula 362/STJ) sob o índice do IPCA.
Assim, desde a data do cancelamento do voo (31/08/2024) incidirá IPCA até a data do arbitramento. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162971253
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03/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135338304
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11/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000026-33.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 31/03/2025, às 09:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4YzEwYzItYjU0Yy00MmFkLWFkZGYtMTg5ZjE1OWQ1ZDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f40a9b QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 10 de fevereiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135338304
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135338304
-
10/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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