TJCE - 0200702-85.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168659029
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2025. Documento: 168659029
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168659029
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168659029
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659029
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13/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168659029
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13/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MANUEL CICERO GUIMARAES LIMA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152599395
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152599395
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152599395
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152599395
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200702-85.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL CICERO GUIMARAES LIMA JUNIOR REU: ELEVEN PROTECAO VEICULAR ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA
Vistos. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face de ELEVEN PROTEÇÃO VEICULAR, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial, em síntese, que em 12.09.2023, o autor firmou contrato de seguro de seu veículo com a demandada e que em 07.03.2024, por volta das 10:30h, teve seu veículo furtado na cidade de Fortaleza, quando estacionado em uma das ruas daquela capital.
Ao acionar o serviço de seguro, a demandada informou que não havia cobertura e ofereceu o valor de R$ 5.000,00 para quitação, o que não foi aceito pelo autor.
Requer a condenação da promovida ao pagamento do valor do veículo pela tabela FIPE, devidamente corrigido, e indenização por danos morais. Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a realização de audiência preliminar de conciliação, que restou frustrada - id's 110372597 e 110372619. Em contestação, a ré formulou pedido de justiça gratuita e alegou a incompetência deste Juízo, em face de o contrato prever cláusula de eleição de foro; no mérito, argumentou a realização de sindicância, onde restou apurado que o veículo foi visto transitando em Fortaleza em datas anteriores, em divergência com o que fora informado pelo autor, que também deixou de fornecer contatos de testemunhas e prints da comunicação do sinistro à Associação demandada; sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade da negativa de pagamento, além da inexistência de dano moral indenizável.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que sejam considerados os descontos referentes à cota de participação e eventuais débitos junto ao Detran, conforme previsto no Regulamento Interno, além de transferência de titularidade do veículo em favor da demandada e quitação de eventuais débitos pendentes - id 110374125. Réplica nos autos - id 110374130. Deferida a produção de prova oral, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e, não havendo requerimento de outras diligências, determinada a abertura de vista às partes para alegações finais - id 140687729. As partes apresentaram seus memoriais - id's 145039403 e 149778580. É o breve relatório.
Decido. De início, indefiro a gratuidade processual requerida pela demandada. É cediço que a gratuidade às pessoas jurídicas é condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, sendo insuficiente sua mera declaração/afirmação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula n.º 481 do STJ, não havendo nenhum indício nestes autos acerca da situação financeira dificultosa ou em estado de insolvência da parte ré. Afasto também a preliminar de inaplicabilidade das regras consumeristas ao caso. Apesar de a ré não se tratar de empresa seguradora, mas sim uma associação de proteção veicular, a relação travada entre as partes é de consumo, considerando o objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da prestadora de serviços, ainda que sem fins lucrativos. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, reconheço a aplicação do CDC à relação jurídica firmada entre as partes. Em consequência, a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
A hipossuficiência técnica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo a ré maior acesso a informações específicas da matéria do que o requerente. Na mesma toada, em decorrência da incidência do CDC, a cláusula de eleição de foro também deve ser rechaçada quando traz prejuízo ao exercício do direito almejado pelo consumidor. Ademais, o CDC prevê que na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Depreende-se do dispositivo que a competência territorial prevista no art. 101, inciso I, do CDC, consiste em uma faculdade do autor, haja vista a possibilidade de escolha do ajuizamento da ação de cunho consumerista na comarca do demandante ou, se este preferir, no foro de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SANADO ADEQUADAMENTE.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A HONRA OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO RETIRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Diferentemente do que arguiu a parte recorrente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em liça.
Por se tratar de uma microempreendedora individual em confronto com uma empresa com dimensão bem superior, revela-se a situação de vulnerabilidade fática, jurídica e técnica, de sorte estaria amparada pela teoria finalista mitigada, acolhida pelo STJ. 2 - Em decorrência da incidência do CDC ao vertente caso, a cláusula de foro deve ser rechaçada quando traz prejuízo ao exercício do direito almejado pela parte consumidora, ora autora. 3 - A teor do art. 76 do CPC, o defeito na representação processual não é insanável e, principalmente, tem a possibilidade de ser corrigido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento, de modo que restam convalidados todos os atos anteriores praticados.
Vício sanado. 4 - A assinatura constante na autorização de figuração, fls. 117-118, não condiz com a da parte autora, empresa individual, consoante documento de identidade e procuração ad judicia, fls. 18 e 191, respectivamente.
Tal fato caracterizou a ausência de pacto entre as partes litigantes a ensejar a sua nulidade. 5 - À míngua de prova de ofensa a honra objetiva da parte apelada, impõe-se a retirada da indenização por danos morais arbitrados a seu favor. 6 ¿ Apelo conhecido e provido em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, nos idênticos termo do voto integrante da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0206057-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) - Negritei. Conflito de competência cível Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
Suscitado: Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
Terceiros: Wesley dos Santos e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - METLIFE EMENTA: CONFLITO NEGATIVO E COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS (SUSCITANTE) E DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
DEMANDA CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA RELATIVA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, I, DO CDC.
PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Os autos originários tratam de Ação de Cobrança de Diferença de Prêmio de Seguro (nº 0250365-63.2022.8.06.0001), ajuizada por Wesley dos Santos em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, decorrente de danos ocasionados pelo abalroamento de veículos em via pública, demanda nitidamente de cunho consumerista.
Esclareça-se que a competência territorial prevista no art. 101, inciso I, do CDC, consiste em uma faculdade do autor, haja vista a possibilidade de escolha do ajuizamento da ação de cunho consumerista na comarca do demandante ou, se este preferir, no foro de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista.
Impende destacar, finalmente, que, muito embora tenha o autor indicado, na exordial, seu domicílio como sendo na cidade de Pacajus, fez constar, no boletim de ocorrência (fl. 17) e no registro de atendimento hospitalar (fl. 19) que seu endereço era na cidade de Fortaleza/CE, mais precisamente na Rua Azevedo Barreto, 71, no bairro Autran Nunes.
Logo, nota-se que a ação foi ajuizada no local em que ocorreu o acidente e, por conseguinte, no local em que deveria ser cumprida a obrigação de pagamento da indenização.
Nesse sentido, não prospera o argumento de que o autor da ação de cunho consumerista deve, necessariamente, propô-la no foro de seu domicílio, levando em consideração a prerrogativa do consumidor ingressar com a demanda no foro de domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou da cláusula de eleição de foro, com base na regra geral de competência prevista no Código Processual Civil (arts. 46, caput, do CPC).
Some-se a isso o entendimento sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício¿ (Corte Especial, em 24.10.1991 DJ29.10.1991,p.15.313).
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Conflito de competência cível - 0002727-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) - Negritei. Sendo assim, rejeito todas as preliminares arguídas e passo ao exame do mérito. De acordo com o contrato de adesão e regulamento interno anexados aos autos (id 110374153), consta dentre os benefícios contratatados, a cobertura para roubo e furto (100% da Tabela Fipe): Produtos do plano: Reboque em caso de acidente(500 Km Ida e Volta), Reboque em caso de pane Elétrica ou Mecânica(500 Km Ida e Volta), Mensalidade Premiada(Sorteio Mensal entre os Associados), Sorteio Mensal R$1.000,00(Entre os Associados), Danos a Terceiros (Até 10.000,00), Diárias de R$60,00 para Carro Reserva(Até 5 Dias em Caso de Acidentes), Cobertura de 50% para Vidros, Faróis, Retrovisores e Lanternas, Auxilio Funeral (Titular em caso de acidente)(Até R$3.000,00), Cobertura para Roubo e Furto (100% DA TABELA FIPE), Proteção para Colisão | Acidentes | Perda Total por colisão | Incêndio ocasionado por colisão(100% DA TABELA FIPE), Cobertura para danos naturais em regiões urbanas(100% DA TABELA FIPE), Cobertura em todo território Nacional, Não exigimos condutor principal, Sem consulta a SPC/SERASA, Sem análise de perfil do condutor. Art. 7º - O presente PROGRAMA DE AUXÍLIO MUTUO tem por objetivo administrar os prejuízos sofridos pelos seus Associados, especificamente no que refere-se ao cadastro de veículo de sua propriedade ou não, oferecendo dentre os diversos benefícios a reparação veicular ou indenização pecuniária equivalente ao dano material ocasionado, desde que ocasionado por eventos do tipo colisão, roubo, furto, incêndio decorrente de colisão e perda total, buscando sempre a integração social comunitária entre os mesmos, para o melhor atendimento aos interesses de seus Associados. Art. 50 - Os benefícios do PROGRAMA DE AUXÍLIO MÚTUO da ELEVEN PROTEÇÃO VEICULAR, serão disponibilizados em planos previamente formatados ou incluídos como opcional pelo Associado, podendo variar a depender do plano escolhido, conforme Tabela de Planos em anexo a este Regulamento Interno, pelo que conceitua cada benefício adiante: - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO: Será prestado em favor do Associado que sofrer qualquer dos eventos relacionados roubo, furto, colisão, incêndio causado por colisão (desde que não seja criminoso ou ocasionado por negligência), a reparação do prejuízo suportado, mediante reparação veicular em caso de danos parciais ou indenização pecuniário em caso de danos integrais; Art. 94 - Em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, a ELEVEN PROTEÇÃO VEICULAR poderá fazer o ressarcimento do prejuízo do Associado, na forma de outro veículo nas mesmas características do veículo protegido, ou na forma pecuniária, no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE será computado na data da filiação do Associado. O autor anexou aos autos a consulta do veículo junto ao Detran, constando queixa de roubo e uma multa de trânsito e boletim de ocorrência lavrado poucas horas após o ocorrido, além de contrato e regulamento interno. A ré, por sua vez, anexou termo de abertura do evento e relatório de sindicância, cujo parecer aponta a existência de multa e a omissão de contato de possíveis testemunhas, além do fato de o autor afirmar nunca ter ido a Fortaleza, sendo que o veículo foi visto diversas vezes naquela capital, bem como o associado não acionou as autoridades no momento do ocorrido e não foi minucioso em seu boletim de ocorrência, onde não indicou os telefones da demandada, opinando pela irregularidade do procedimento. No entanto, os argumentos da demandada são por demais frágeis para afastar o dever de ressarcimento.
A contradição apontada, consistente no fato de o autor ter afirmado nunca ter ido a Fortaleza e o carro ter sido ali avistado pelo menos seis vezes antes do ocorrido (dias 18/08/2023, 07/10/2023, 05/10/2023, 07/01/2024, 19/01/2024, 24/01/2024), não foi comprovada pela ré.
Não foi apresentado qualquer relatório de rastreamento ou fotografias captadas por câmeras, e nem mesmo indicada a forma como chegou àquela constatação. Ademais, de acordo com o próprio regimento interno, não havia obrigatoriedade de instalação de aparelho rastreador no veículo do autor, avaliado em R$ 24.672,00 à época da contratação (id 110374126): Art. 32 - A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores só será efetivada após o pagamento da taxa de instalação, sendo obrigatória para todos os CARROS acima de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e MOTOCICLETAS acima de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Noutro giro, caso houvesse rastreador no veículo, este já teria sido localizado pela promovida.
Registre-se, ainda, que o fato de ter ido, ou não, outras vezes àquela capital não interfere no dever de ressarcimento em questão. A alegada ausência de comunicação imediata às autoridades competentes também não merece acolhimento, visto que o boletim de ocorrência foi lavrado poucas horas após o ocorrido, tendo o autor afirmado a tentativa de registrar na delegacia mais próxima, o que não foi possível por não estar funcionando naquele momento.
A exigência de indicação do contato da demandada naquele boletim também é irrazoável, especialmente quando, pelas circunstâncias do fato, seria difícil o autor lembrar o contato para informar.
Tanto é que só comunicou o ocorrido à ré quando chegou em casa. O depoimento pessoal do autor também foi firme e coerente com a narrativa inicial: Não costumava fazer viagens para Fortaleza; que era a primeira vez que ia a Fortaleza nesse veículo; que não costumava emprestar o veículo; que só soube que o rastreador havia constatado a presença do veículo em datas anteriores através da Eleven; que não emprestou o veículo; que não recebeu cópia do regulamento interno; que fez a contratação com um rapaz, que levou e ele assinou em casa; que entrou em contato com a promovida no dia seguinte, quando chegou em casa; que fez o boletim de ocorrência em Fortaleza; que chamaram o autor duas vezes para acordo, mas por valor muito abaixo do veículo; que não recorreu da negativa administrativa; Assim, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Acrescento que os benefícios de danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção, todavia, precisam ser demonstradas pelo requerido, bem como a existência de hipóteses que impeçam a concessão do benefício, o que não ocorreu nos autos. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu.
A sindicância instaurada não trouxe qualquer elemento que afaste o direito pleiteado pelo autor. Desta forma, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. No que se refere aos danos morais, tenho que há lastro para a condenação da ré, uma vez que a situação vivenciada pela parte autora, notadamente, o não pagamento da indenização pelo furto sofrido, e o lapso temporal considerável, implica em uma experiência que supera o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, considerando todo o transtorno vivenciado, especialmente pela angústia de perder valor considerável e ficar sem transporte próprio durante todo esse tempo. O contexto específico do caso sob exame aponta para a configuração de dano moral indenizável, em face da frustração vivenciada, além da revolta e do sentimento de impotência diante da falha da prestação do serviço contratado. Diante das circunstâncias, a responsabilização pelos danos morais causados, dispensa a necessidade de outras provas.
Assim sendo, o defeito do serviço prestado teve o condão de acarretar abalo psíquico. Ressalte-se, ainda, que não se pode olvidar do fim dissuasório e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do requerido, sem olvidar do aspecto compensatório, o valor da indenização há que ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não configurando o enriquecimento indevido da parte contrária e estando em consonância com as finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da reparação.
Por outro lado, tenho que é devido pelo autor o pagamento da cota de participação, conforme previsto no contrato firmado, conforme requerido pela demandada. No que se refere ao pedido de determinar ao autor a transferência da titularidade do veículo, tenho que não merece acolhimento. Como se sabe, a indenização por perda total do veículo pressupõe a transferência do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus. O art. 786, do CC, dispõe que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Nos termos do art. 126, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. Desta forma, a pagamento da indenização securitária não pode estar condicionada à transferência do veículo, podendo ser exigida do autor, após o pagamento daquela indenização, a entrega da documentação necessária e a quitação do débito. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.903.931/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Destaquei. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECUSA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE AUMENTO DO RISCO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
POSTERIOR ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A SEGURADORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ: Da cobertura securitária: Na hipótese, a seguradora defende que a inexatidão das informações prestadas configura hipótese de exclusão da cobertura contratual.
Ocorre que a existência de declarações inexatas ou omissões no questionário de risco não enseja, por si só, a perda automática do direito à indenização securitária, devendo ser comprovada a má-fé do segurado ou se dessa inexatidão decorrer o agravamento do risco contratado.
Fixadas essas premissas, observa-se que, quando da contratação do seguro (fls. 30/54), este foi preenchido com a indicação da sra.
Maria das Dores da Silva como principal condutora, com o indicativo de que também estariam segurados outros condutores entre 18 e 25 anos, para condutores masculinos ou femininos.
Após o sinistro, alega a seguradora que o condutor do veículo no momento do acidente, Sr.
José Maxwuel Silva Pinheiro, informou ser o principal condutor do veículo.
No entanto, ainda que restem controvérsias quanto à inexatidão da declaração, destaque-se que não há prova de que o preenchimento inexato do formulário acarretou agravamento do risco, tampouco que a contratante agiu de má-fé.
Ora, demonstrou-se nos autos que a contratante do seguro, não possuindo carteira de habilitação, nomeou terceiro como principal condutor, ainda solicitando para pessoas entre 18 e 25 anos para dirigir o veículo segurado, fatores relevantes que a seguradora certamente levou em consideração ao estipular o valor do prêmio.
Assim, uma vez não comprovados o agravamento do risco ou a má-fé da segurada, não há como afastar o dever de indenizar contratualmente estabelecido, devendo a r. sentença ser reformada.
Da transferência do veículo: A impossibilidade de transferência do salvado não deve obstar o pagamento da indenização securitária, de modo que a entrega da documentação necessária, bem como a quitação dos débitos, somente pode ser exigida após o pagamento da indenização securitária.
No entanto, impõe-se a quitação do financiamento para a transferência deste em seguida, não sendo cabido que a parte autora receba o valor total do veículo e o valor da quitação do financiamento sob pena de configurar duplo pagamento.
Assim, à parte autora caberá o valor residual resultante do valor da indenização prevista em contrato, subtraído o valor da quitação do financiamento.
Impõe-se o parcial provimento do recurso para, mantendo a condenação da requerida ao pagamento indenização securitária, determinar que deve a seguradora alcançar ao agente financeiro a quantia para quitação do financiamento, caso o valor da indenização com abatimentos seja superior ao valor de quitação, a diferença deverá ser creditada em favor da autora.
Ao contrário, caso haja ainda saldo remanescente do financiamento, este deverá obrigatoriamente ser quitado pela autora perante a instituição financeira.
Finalmente, deve ser integrado ao patrimônio da requerida o salvado referente ao veículo objeto da lide tão logo haja a baixa do gravame de alienação do veículo, cumprindo à autora a entrega dos documentos de transferência devidamente preenchidos e assinados.
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Dos danos morais: Na hipótese dos autos, tenho que restou configurado o preenchimento dos requisitos à reparação por ato ilícito (nexo causal, culpa e dano), pois a Seguradora não autorizou o pagamento do valor contratado de forma ilegal.
A par disso, conforme de infere dos autos, percebe-se que em razão da negativa da seguradora em proceder com o pagamento do valor do seguro a autora está há anos sem veículo.
Restando ausente motivo legal e minimamente plausível para a recusa do pagamento da indenização securitária; ponderadas as consequências da demora e, principalmente, a sensação de impotência gerada ao consumidor/segurado, admito a existência de dano moral indenizável.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada aos autores.
No tocante ao valor arbitrado para os danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tenho que este merece ser minorado para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que este último atende às particularidades do caso e garante às partes lesadas justa compensação pelo abalo sofrido e ao ofensor punição adequada a levá-lo a repensar sua conduta, bem como cause impacto suficiente para demonstrar a reprovabilidade do ato por aquele que realizou a conduta ilícita.
Recurso da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte ré CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para: i) mantendo a condenação da requerida ao pagamento indenização securitária, determinar que deve a seguradora alcançar ao agente financeiro a quantia para quitação do financiamento, caso o valor da indenização com abatimentos seja superior ao valor de quitação, a diferença deverá ser creditada em favor da autora.
Ao contrário, caso haja ainda saldo remanescente do financiamento, este deverá obrigatoriamente ser quitado pela autora perante a instituição financeira.
Finalmente, deve ser integrado ao patrimônio da requerida o salvado referente ao veículo objeto da lide tão logo haja a baixa do gravame de alienação do veículo, cumprindo à autora a entrega dos documentos de transferência devidamente preenchidos e assinados e; ii) minorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor atribuído para a indenização por danos morais.
No mais, mantendo a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar conhecer dos recursos apelatórios de nº 0054170-73.2016.8.06.0112, para negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao interposto pela parte ré, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0054170-73.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Nessa toada, reconheço o dever do segurado de proceder, após o pagamento da indenização, à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, bem como, sabendo-se que, nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do "salvado", tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização pelo roubo do veículo, no valor constante da tabela FIPE na data da contratação, abatido o valor referente à cota de participação prevista no contrato (R$ 1.259,00); e b) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir da data da citação.
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). Determino, por fim, que o autor, após o efetivo pagamento da indenização, proceda à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à parte promovida para a devida transferência junto ao DETRAN. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152599395
-
30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152599395
-
29/04/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/03/2025 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
17/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
13/02/2025 13:50
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:50
Decorrido prazo de MANUEL CICERO GUIMARAES LIMA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134464923
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134464923
-
04/02/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133799486
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134124951
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464923
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464923
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464923
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134464923
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464923
-
03/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134464923
-
03/02/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200702-85.2024.8.06.0160 Ação: [Seguro] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Requerido: REU: ELEVEN PROTECAO VEICULAR A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Fica designado o dia 11/03/2025, as 09h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams.
Para participar da audiência: 1) Acessar a sala virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/df0ee5 2) Acessar a sala virtual apontando a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Informo que as partes e advogados devem utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera e ao clicar no link deve baixar o aplicativo "Microsoft Teams", disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store (sistema Android) e Apple Store (sistema IOS). Para demais informações, as partes podem entrar em contato pelo Whatsapp da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria: (85) 98231-3754. Publique-se via DJe, com a maior brevidade possível. Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 30 de janeiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133799486
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134124951
-
31/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133799486
-
31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134124951
-
30/01/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 22:23
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 16:13
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 09:37
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809884-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 09:19
-
18/09/2024 21:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 18:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
05/09/2024 16:10
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 11:13
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/09/2024 10:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808567-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 10:25
-
28/08/2024 10:14
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2024 02:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 13:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 10:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808256-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:56
-
21/08/2024 16:20
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 18:22
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808172-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 17:59
-
13/08/2024 11:23
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807894-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 11:02
-
06/08/2024 15:12
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2024 17:48
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/08/2024 13:35
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2024 12:48
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/07/2024 12:39
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/07/2024 12:38
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2024 16:40
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807217-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 16:36
-
15/07/2024 14:44
Mov. [18] - Encerrar análise
-
10/07/2024 15:28
Mov. [17] - Certidão emitida
-
10/07/2024 15:22
Mov. [16] - Documento
-
03/07/2024 12:45
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
01/07/2024 20:41
Mov. [14] - Mero expediente | A secretaria, atente-se para a citacao/intimacao do requerido no endereco indicado a fl. Retro. Cumpra-se.
-
28/06/2024 08:15
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/06/2024 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806143-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/06/2024 16:17
-
19/06/2024 13:45
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/06/2024 17:50
Mov. [10] - Documento
-
18/06/2024 12:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 12:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
14/06/2024 12:13
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
04/06/2024 08:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/05/2024 12:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 18:50
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 18:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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