TJCE - 0217332-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDREZZA SANGUINETTI BEREZOWSKI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132446264
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06/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217332-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: ANDREZZA SANGUINETTI BEREZOWSKI Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANDREZZA SANGUINETTI BEREZOWSKI em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambos qualificados na inicial (ID.120395433).
Narra a autora na exordial que em junho de 2017 comprou o celular LG-K580DSF no valor de R$ 899,00.
No entanto, após 40 dias da aquisição, o produto apresentou defeitos que impossibilitaram o uso do aparelho, qual seja o trincamento da tela enquanto estava carregando, motivo pelo qual buscou auxílio da empresa ré.
Todavia, fora informada pela Assistência técnica que a garantia não cobria o reparo e que o defeito foi de mau uso do aparelho.
Alega ainda que procurou por conta própria o PROCON-CE, que houve audiência de conciliação, mas não obteve êxito, assim como ofereceu um acordo extrajudicial ao procurador do requerido, entretanto nunca soube do valor ofertado.
Requer a concessão da justiça gratuita, a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento das quantias pagas, danos morais e a condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios.
Deu-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão de ID.120391924 deferindo a gratuidade da justiça e determinando o encaminhamento do processo ao CEJUSC. Termo de audiência ao ID. 120394338. Ao ID. 120394353, a requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição e decadência do direito.
No mérito, aduziu a perda da garantia contratual, face o mau uso do aparelho, da inexistência de responsabilidade civil e de danos morais, ante a ausência de ato ilícito e o descabimento do ônus da prova.
Foi apresentada réplica ao ID. 120394358. Ao ID.120394362 foi determinado por este juízo que as partes informassem quais provas pretendiam produzir para influir no deslinde do feito. As partes informaram que não possuem mais provas a produzir ao ID. 120394364 e 120394365. Decisão de ID.120394368, anunciando o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. A requerida alega que prescreveu o direito da autora, tendo-se em vista que o laudo da assistência técnica fora feito em setembro de 2017 e a promovente ajuizou a presente ação em março de 2022.
No entanto, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o lapso temporal para reparação dos danos causados ou do serviço prestado é de 5 anos. Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, observa-se que o direito da parte autora não prescreveu, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Eis a jurisprudência sobre o tema: VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Vício em mesa com tampo de vidro, o qual rachou poucos dias após a compra.
Decadência.
Inocorrência.
O fato de o CDC prever em seu art. 18, § 1º, direitos potestativos do consumidor em caso de vício do produto não impede o manejo de pretensão indenizatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas sim, prescricional. Mérito.
Alegação de mau uso diante do dano físico constatado após a entrega, quando então o produto estava em perfeitas condições.
Ré que não se desincumbiu de provar que o vício não era de fábrica ou que decorreu de mau uso.
Ressarcimento, portanto, devido.
Transtornos que implicam no reconhecimento dos danos morais.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização arbitrada em valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Parcial procedência dos pedidos.
Litigância de má-fé, no mais, não constatada.
Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033010-09.2022.8.26.0564; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Passo a análise do mérito. No caso em tela, vem a autora narrar que após alguns dias da compra do celular LG-K580DSF, o aparelho superaqueceu quando estava carregando, resultando no trincamento da tela, sendo impossibilitado de ser utilizado.
Assim, foi à assistência técnica da requerida, onde fora informada que perdeu a garantia, face o uso indevido do dispositivo.
Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nas relações de consumo, todavia, o artigo 6º, VIII, do CDC, coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio para facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as informações devem ser consideradas.
Apesar das alegações da parte autora, sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegando que não se enquadra na relação de consumo.
Aduz que houve a perda da garantia do produto, face o mau uso do aparelho pela autora, não havendo dever de indenizar materialmente e moralmente.
Pugnando por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Entretanto, resta patente que a presente lide envolve claramente relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a empresa ré enquadra-se como fornecedora de serviços, como disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º.
Vejamos: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° - omissis§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante disso, em face de ser evidente a sua natureza de fornecedora de prestação de serviços, é possível a responsabilização da ré pelos prejuízos que por ventura venham a sofrer o consumidor, como está previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Perquirindo os autos, verifica-se que a presente se trata de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes da falta de prestação do serviço eficaz pela requerida, a qual alegou que o defeito que ocorreu no celular da parte autora foi decorrente de mau uso, resultando, assim, na perda da garantia, conforme laudo da assistência técnica de ID.120395437.
No entanto, importante destacar, a parte requerida não apresentou qualquer outro documento, além do laudo da assistência técnica já anexada pela promovente, que comprovasse perda da garantia pelo mau uso da autora, mesmo esta tendo alegado que o trincamento da tela se deu ao superaquecimento do dispositivo e que não houve a quebra da película. Além disso, o laudo da assistência técnica apresentado pelas partes, configura-se como produção unilateral de prova, tendo-se em vista que não é possível averiguar, por meio de tal declaração, a veracidade do técnico que elaborou o documento.
Temos a máxima que aquele que causa dano, deve repará-lo.
Entende-se que a promovida tem o dever de honrar com o compromisso assumido, bem como atender com presteza todos aqueles que usam de seus serviços. Nesse sentido, eis o entendimento dos Tribunais, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE MAU USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a existência de vício no produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Para fixar o valor da indenização, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não pode servir para o enriquecimento ilícito nem representar quantia insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais.
E, no que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VI, do CDC). 4.
No caso, verifica-se que a situação vivenciada pelo promovente / apelante extrapolou a barreira do mero aborrecimento, pois, ainda que o produto adquirido pelo consumidor estivesse no período da garantia, a assistência técnica recusou-se a efetuar o reparo ou a troca do produto defeituoso, sob a justificativa de que o defeito decorreria de mau uso do consumidor, tese, no entanto, rechaçada pelo il.
Juízo de primeiro grau, visto que as fornecedoras do produto não lograram êxito em comprovar quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade nem devolveram / trocaram o aparelho celular adquirido pelo consumidor. 5.
Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, e em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo singular não comporta modificação, sendo razoável e compatível com a situação evidenciada no caso, não havendo quaisquer peculiaridades capazes de ensejar a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201718-91.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1694927, 0711974-92.2022.8.07.0020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) No que tange ao conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves, citando Zannoni, destaca (Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 610): (...) o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade,os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial (El daño, cit., p. 239 e 240).
Sobre o assunto, também lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil.
Volume III. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55): O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Saliente-se que a falha na prestação dos serviços é evidente, pois a não realização do concerto do celular recém-adquirido, alegando mau uso pela consumidora, ultrapassa meros dissabores ou aborrecimento cotidianos. Restando, pois, configurada a ocorrência de dano moral, a sua reparação é medida que se impõe. A indenização, no caso, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais.
Como base nesses parâmetros e visando evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, discordando do valor proposto e considerando o valor dos descontos, hei por bem fixar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor reputo como razoável, com incidência de correção monetária e juros legais a serem determinados na parte dispositiva da sentença.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ao pagamento do valor do celular comprada na época, qual seja de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais à promovente, pelos fundamentos acima expostos, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido em honorários advocatícios dos causídicos da contraparte, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I., após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025. ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132446264
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05/02/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132446264
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28/01/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:47
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 20:47
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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08/10/2024 16:42
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/10/2024 16:40
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/09/2024 18:53
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:06
Mov. [50] - Documento Analisado
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29/08/2024 17:02
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:30
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 11:06
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145774-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 10:44
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12/06/2024 11:32
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 03:47
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 16:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112692-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 16:03
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10/06/2024 11:47
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:00
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:34
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 16:26
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060855-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/05/2024 16:02
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15/06/2023 21:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125163-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 21:34
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03/02/2023 08:28
Mov. [38] - Conclusão
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02/02/2023 10:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848176-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2023 10:34
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10/01/2023 18:36
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:36
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 10:21
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 18:16
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/12/2022 14:23
Mov. [32] - Documento Analisado
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01/12/2022 14:20
Mov. [31] - Encerrar análise
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29/11/2022 16:31
Mov. [30] - Mero expediente | Renove-se a citacao da promovida por carta com Aviso de Recebimento, para o endereco indicado as fls. 50 dos autos. Expedientes Necessarios.
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24/10/2022 10:07
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 16:31
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02456127-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/10/2022 16:21
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19/10/2022 20:24
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 01:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0697/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a devolucao do AR de fls. 40, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Andrezza Sanguine
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17/10/2022 17:26
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446414-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/10/2022 17:16
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17/10/2022 13:57
Mov. [24] - Documento Analisado
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11/10/2022 11:01
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a devolucao do AR de fls. 40, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
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15/07/2022 20:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 21:44
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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23/06/2022 21:26
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/06/2022 18:11
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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13/05/2022 13:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/05/2022 13:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2022 12:47
Mov. [16] - Encerrar análise
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13/04/2022 19:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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13/04/2022 11:59
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/04/2022 15:26
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2022 01:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 16:42
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/04/2022 16:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 18:43
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 11:07
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/06/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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24/03/2022 20:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2022 Data da Publicacao: 28/03/2022 Numero do Diario: 2811
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23/03/2022 14:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 13:52
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/03/2022 16:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/03/2022 16:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 11:22
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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