TJCE - 3000060-23.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163102586
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/07/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163102586
-
18/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000060-23.2025.8.06.0156 AUTOR: AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DUNORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Recebo a petição inicial da ação monitória, pois instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, que permite um juízo de probabilidade acerca do direito de exigir de devedor capaz, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (fls. 05), com memória de cálculo atualizada (fls. 06), a teor do que prescreve o artigo 700, caput, inciso I, e § 2º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Recolhidas custas processuais iniciais (fls. 07 e 13). porém, sem recolhimento das custas da diligências do oficial de justiça. Intime-se a parte autora por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas da diligência pelo autor, sem necessidade de nova conclusão, cite-se a parte requerida, através da expedição de mandado de pagamento, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetuar a quitação do débito constante da petição inicial, corrigidos desde a data do inadimplemento e acrescidos de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC); ou b) oferecer embargos à ação monitória, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, podendo alegar qualquer matéria admitida como defesa no procedimento comum (art. 702, caput e § 1º, do CPC). Advirta-se a parte requerida, ainda, de que: a) o adimplemento integral da obrigação dentro do prazo de 15 dias, isenta o devedor do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); b) se a parte requerida, em sede de embargos à execução, alegar que a parte requerente pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC); c) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (art. 702, § 3º, do CPC); d) não efetuando o adimplemento nem oferecendo embargos monitórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se a ordem de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento da demanda pelo procedimento de execução (art. 701, §2º, do CPC); e) reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido das custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer que o restante seja parcelado em até 6 (seis) prestações, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, do CPC); e f) a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte requerente para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, cujo silêncio importará na presunção de cumprimento integral e extinção do feito. Caso não encontrada a parte requerida, intime-se a parte requerente para informar novo endereço do devedor nos autos. Na atualização da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços (INPC) da Fundação IBGE. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163102586
-
02/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135199921
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000060-23.2025.8.06.0156 MONITÓRIA (40) AUTOR: AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: DUNORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, observa-se a necessidade de pagamento de custas. Assim, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora arque com tais valores sob pena de extinção. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135199921
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135199921
-
07/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200272-63.2024.8.06.0054
Iraci do Carmo Mendes Pereira
Chubb do Brasil
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 18:46
Processo nº 0230524-14.2024.8.06.0001
Natalia Cardoso da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Halison Rodrigues de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 16:18
Processo nº 3000209-91.2019.8.06.0103
Raimundo Nonato Lima
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 12:29
Processo nº 3000209-91.2019.8.06.0103
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Lima
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 13:57
Processo nº 3000628-24.2024.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Maria de Fatima dos Santos Silva
Advogado: Andrea Macedo Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:10