TJCE - 0270902-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 137881546
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 137881546
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0270902-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINARDO FERREIRA DA CRUZ FILHO REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINARDO FERREIRA DA CRUZ FILHO em face de IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em 30/09/1986, adquiriu os lotes de numeração 10, 11, 12 e 13 da quadra 37 do empreendimento Pontal de Maceió, no município de Fortim/CE, junto à empresa requerida, no valor de CR$ 21.456,00, parcelado em 36 (trinta e seis) prestações de CR$ 596,00; tomou conhecimento de que os lotes foram vendidos para terceiros pela demandada; e tentou contatar a promovida, mas não obteve resposta. Destarte, no mérito, requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à devolução dos valores pagos. A petição inicial foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 120007207). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 129847291). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 130358725) e documentos. O requerente apresentou réplica (Id 132935449). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 133178130). O demandante reiterou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados.
Por sua vez, a demandada nada apresentou ou requereu nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. A requerida sustentou que não possui legitimidade para figurar no polo passiva da demanda, uma vez que o contrato não foi firmado com a Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A, mas com outra empresa, denominada Firma Individual Henrique Jorge, de razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e data de criação distintos, bem como, que o contrato de compra e venda foi celebrado em 30/09/1986 e a empresa requerida foi criada em 13/12/1991. A legitimidade ad causam das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito e deve ser analisada em abstrato, segundo os fatos narrados na petição inicial. No presente caso, o autor indicou a demandada Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A como a responsável pela prestação jurídica material.
A referida indicação é suficiente para legitimar a referida promovida a ocupar o polo passivo da demanda em questão. Logo, não se verifica qualquer obstáculo ao reconhecimento da legitimidade passiva para a Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de mérito da legitimidade passiva suscitada. Passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. A demandada alegou que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, visto que, após os registros dos imóveis, o requerente permaneceu inerte por 9 (nove) anos, em relação aos lotes 10 e 11, e por 5 (cinco) anos, em relação aos lotes 12 e 13. Por sua vez, o promovente aduziu que tomou conhecimento da venda dos imóveis para terceiros somente em 2024, quando teve início a contagem do prazo prescricional. A pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. Ademais, a Teoria da actio nata orienta que o prazo prescricional somente tem início com o efetivo conhecimento da lesão do direito pelo seu titular. Nesse sentido, a pretensão de demandar judicialmente nasce para o titular com a violação do direito, com base no artigo 189 do Código Civil. Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. No presente caso, verifico que a parte autora ingressou com a presente demanda, com o objetivo de requerer a condenação da empresa requerida à indenização por danos morais e materiais, em razão das vendas, em duplicidade, para terceira pessoa, dos imóveis constituídos pelos lotes de terreno nº 10, nº 11, nº 12 e nº 13, da quadra 37, do empreendimento Pontal de Maceió, no município de Fortim/CE. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão das pessoas atingidas pelo negócio jurídico envolvendo o bem imóvel, como a parte autora, teve início na data da efetivação do registro de compra e venda procedido na matrícula do imóvel. Analisando os autos, os negócios jurídicos em que se baseiam os pedidos reparatórios foram objeto de registro efetivado em: 22/10/2015 - Lotes 10 e 11 (Id 120007220 - Pág. 2), 26/03/2019 - Lote: 12 (Id 120007220 - Pág. 3) e 26/03/2019 - Lote 13 (Id 120007220 - Pág. 5). Destarte, a suposta violação do direito do autor, com as vendas dos imóveis constituídos pelos referidos lotes para terceira pessoa, foi tornada pública nas datas: 22/10/2015 e 26/03/2019, enquanto a presente demanda somente foi proposta em 24/09/2024. Logo, na data da propositura da presente demanda, o prazo de 3 (três) anos encontrava-se exaurido e a pretensão autoral fulminada pela prescrição. Acerca da matéria, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO - VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO - NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - REPARAÇÃO CIVIL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
A compra e venda de imóvel posteriormente vendido a terceiro, configurando venda em duplicidade, pode ser rescindida, todavia, não é anulável quando ausente qualquer dos defeitos previstos no artigo 171 do Código Civil.
A pretensão de reparação quanto aos valores pagos por imóvel posteriormente vendido a terceiro prescreve em três anos contados da data da transferência do domínio em seu favor, ante a publicidade e o efeito "erga omnes" dos registros públicos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005831520198130512 1 .0000.24.159809-3/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE A PESSOAS DISTINTAS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. - Na ação em que se postula reparação civil, sob o argumento da alienação de imóvel em duplicidade, é aplicável a prescrição estipulada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil - Por força do Princípio da Publicidade que rege os Registros Públicos, a fluência do prazo prescricional se inicia com a transcrição do negócio de venda e compra na matrícula do bem, que opera efeitos "erga omnes". (TJ-MG - AC: 10000220522395001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO .
OCORRÊNCIA. 1.
Nas ações em que se discute a venda dúplice de imóvel, aplica-se para a reparação civil a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência do ato ilícito, ou seja, a partir do momento em que a escritura da segunda compra e venda for registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 2 .
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verga honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0356579-82 .2015.8.09.0149, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL .
TERMO INICIAL DO PRAZO.
DATA DO REGISTRO DA SEGUNDA ALIENAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do ato ilícito que ensejou o pedido de indenização.
Tratando-se de ação indenizatória fundamentada na venda em duplicidade do imóvel, o prazo prescricional se inicia do registro na matrícula do imóvel da escritura de compra e venda, momento em que se dá publicidade ao ato. (TJ-PB - AC: 00699217820148152001, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Portando, acolho a prejudicial de mérito da prescrição suscitada. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, pela ocorrência de prescrição, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do requerido no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137881546
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24/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS MARTINS DE CARVALHO E ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133178130
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0270902-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: REGINARDO FERREIRA DA CRUZ FILHO REU: IMOBILIARIA HENRIQUE JORGE PINHO S A
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133178130
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05/02/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133178130
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31/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 18:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 14:19
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 14:05
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 14:05
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/11/2024 10:28
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:28
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/10/2024 21:38
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/10/2024 17:10
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 17:09
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 15:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/10/2024 15:01
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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16/10/2024 14:59
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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16/10/2024 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 15:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:55
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
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30/09/2024 08:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/09/2024 08:32
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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24/09/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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