TJCE - 3000461-90.2025.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000461-90.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: JOSE VERANDIR DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ VERANDIR DE LIMA em face da ITAU UNIBANCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc reparação de danos morais e materiais em razão da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em junho de 2021, referente ao título de capitalização de rubrica "CAP PIC", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1.956,49, o qual não reconhece (IDs nº 134267399, 134267402, 134267403).
A parte reclamada sustenta legalidade da contratação, inexistindo, assim, dever de indenizar.
Informa que o título de capitalização questionado pela parte autora foi contratado pessoalmente na agência 2758, 2758 e 2758, em 01/06/2023, 01/06/2021 e 02/09/2024.
Alude também que a operação foi efetivada com o cartão magnético, cadastrado regularmente, sendo esta realizada com a validação do CHIP e mediante a digitação de senha pessoal e intransferível (ID nº 138920829, 138920842, 138920848, 138920848).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do título de capitalização, apresentando contrato assinado entre as partes.
Compulsando aos autos, verifico que as provas colacionadas pela ré (ID nº 138920842 e 138920829, fls.3-8) tratam-se de meras telas sistêmicas de computador, sendo consideradas provas unilaterais, não desincumbindo do seu ônus de prova.
Pontua-se ainda que o documento apresentado não consta a assinatura da parte autora, já que foi contratado pessoalmente na agência 2758.
Assim, entendo que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade no que concerne ao título de capitalização, objeto da presente demanda.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a título de capitalização de rubrica "CAP PIC" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos referente à cobrança de rubrica "cap pic" na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente à cobrança de rubrica "cap pic" na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR inexistente o título de capitalização de rubrica "CAP PIC", objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença. Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000461-90.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE VERANDIR DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 10/04/2025 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000467-97.2025.8.06.0101
Samuel Carneiro Teles
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Thiago Barroso Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 08:49
Processo nº 0222214-19.2024.8.06.0001
Simone de Souza Cavalcante
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 11:01
Processo nº 0222214-19.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Simone de Souza Cavalcante
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2025 11:07
Processo nº 3008503-40.2025.8.06.0001
Banco Paccar S.A.
Fm Model Transportes LTDA
Advogado: Priscila Moreno dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 16:22
Processo nº 3000459-23.2025.8.06.0101
Pawel Dymitr August Gorayski
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Paulo Victor Braga Veiga Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:46